TJRJ - 0956735-83.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 18 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 13:54
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 15:26
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:33
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:37
Outras Decisões
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29/01/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 15:21
Conclusos para decisão
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27/01/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:01
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 03:00
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 15:13
Conclusos para despacho
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16/01/2025 16:47
Juntada de Petição de diligência
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16/01/2025 11:38
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 11:17
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/01/2025 14:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/01/2025 16:26
Conclusos para decisão
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14/01/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 20:36
Juntada de Petição de diligência
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07/01/2025 17:32
Expedição de Mandado.
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07/01/2025 16:42
Recebida a emenda à inicial
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07/01/2025 15:39
Conclusos para decisão
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07/01/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 09:27
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 00:46
Decorrido prazo de GUILHERME FABIANO DE SA JANNUZZI em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 13:38
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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02/12/2024 11:33
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 15:33
Juntada de Petição de diligência
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 18ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0956735-83.2024.8.19.0001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: GUILHERME FABIANO DE SA JANNUZZI RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. 1) Ante a sensibilidade do tema, passo a analisar a tutela de urgência pretendida.
A parte autora alega, em síntese, que é portadora câncer de próstata, e que, em razão disto, necessita da aplicação do medicamento lutécio PSMA (LuPSMA), prescrito pelo seu médico assistente, a fim de dar prosseguimento ao seu tratamento.
No entanto, afirma que o plano de saúde réu negou tal pedido.
Com isso, requer tutela de urgência para que a ré seja compelida a autorizar a aplicação do aludido medicamento, haja vista que, conforme apontado pelo médico assistente da parte autora. É o breve relatório.
Decido.
No caso que ora se analisa, procedida a cognição sumária, é de se reconhecer encontrarem-se presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência almejada, notadamente - e o aspecto humanitário sobreleva em tais situações -, o fundado receio de dano irreparável que se consubstancia no fato de que o autor, em decorrência da grave patologia que lhe acomete, encontra-se exposta a situação que coloca em risco a sua própria vida; e,
por outro lado, no que toca a juridicidade da pretensão deduzida, ressalta evidente a obrigação da ré, uma vez que, havendo divergência entre o relatório e a prescrição do médico assistente da parte autora (IE 157735200) e o plano de saúde, prevalece a opinião daquele.
O relatório médico apresentado no IE 157735200, datado de 28.10.2024, demonstra que o autor realmente necessita das aplicações de lutécio PSMA (LuPSMA), em razão da necessidade da continuidade de seu tratamento oncológico: Assim, havendo laudo médico, não cabe à operadora do plano de saúde indeferir o serviço (IE 157737153): Nesse sentido e por analogia, o enunciado da súmula 211 do Eg.
TJ.
RJ: Súmula nº 211.
Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização.
Completando o quadro jurídico delineado, tem-se por demonstrada a existência da relação jurídica entre as partes, encontrando-se a autora adimplente com as mensalidades, o que se pode inferir a partir do documento que acompanham a exordial de (IE 157735197, 157735198 e 157735199).
Nesse diapasão, inegavelmente, a concessão da tutela de urgência, na espécie, não importará na irreversibilidade do provimento quanto à sua repercussão no plano dos fatos.
Logo, dada a natureza dos interesses que poderiam ser colocados em risco, entende-se que deva prevalecer - levado a efeito um juízo de ponderação - superiores os bens jurídicos ligados a saúde e a vida, ficando os aspectos patrimoniais ligados ao requisito da reversibilidade da medida, eventualmente, por serem resolvidos em perdas e danos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
BENEFICIÁRIO QUE VEM SENDO ACOMETIDO PELO CÂNCER DE PRÓSTATA E NECESSITA REALIZAR PROCEDIMENTO DE ELETROPORAÇÃO IRREVERSÍVEL (NANOKNIFE), O QUE FOI INDEFERIDO PELA RÉ.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADORA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA QUE DEVE SER RECHAÇADO.
Violação de direito do consumidor por parte da seguradora.
De fato, não se pode exigir da seguradora cobertura plena e absoluta de todo e qualquer mal que aflija a segurada, se não são estes os termos do contrato firmado entre as partes, sob pena de violação à garantia constitucional do respeito ao ato jurídico perfeito.
O dever de assistência à saúde é primariamente do Estado, assumindo esta incumbência a seguradora, em virtude e nos termos do contrato firmado com a segurada.
E tal interpretação deve ser realizada mais ainda no caso de contratos de adesão, como o dos autos, na medida em que o consumidor somente adere às cláusulas do pacto, sem poder a elas se opor, nem sequer travar alguma discussão antes de contratar.
Desta forma, qualquer cláusula que implique em desvantagem exagerada para o consumidor e, que impeça o tratamento da doença que lhe acomete, cuja cobertura tenha restado pactuada com o plano, deve ser considerada abusiva e, assim, afastada.
Por essa razão, o referido contrato deve se pautar pelo mais absoluto respeito às normas protetivas do consumidor, que lhe asseguram não apenas a tutela da sua saúde, mas igualmente o dever de informação e o princípio da transparência, incumbindo à seguradora o ônus da prova da informação adequada.
Portanto, flagrante a nulidade das cláusulas invocadas pela seguradora em sua defesa, pois se o contrato prevê cobertura para o tratamento da doença que acometeu o autor, nítido que promova o custeio de todo e qualquer medicamento ou material, inerente ao procedimento.
INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 339 E 340 DESTE E.
TRIBUNAL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (0899251-47.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARCIA FERREIRA ALVARENGA - Julgamento: 25/04/2024 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
REALIZAÇÃO DE EXAMES.
PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO DO RÉU.
AUTOR/AGRAVADO DIAGNOSTICADO COM CÂNCER DE PRÓSTATA.
NECESSÁRIA REALIZAÇÃO DO EXAME DE RESSONÂNCIA MAGNÉTICA DE ABDOME E PELVE.
RECUSA QUANTO À EFETIVAÇÃO DO EXAME PERANTE PRESTADORES ANTERIORMENTE AUTORIZADOS.
RÉU/AGRAVANTE NÃO DEMONSTRA A COMUNICAÇÃO DE EVENTUAL DESCREDENCIAMENTO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 17, § 1°, DA LEI N° 9.656/98.
DESNECESSIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA AUTORIZAR EXAME EM CLÍNICAS ANTERIORMENTE CREDENCIADAS.
MULTA ARBITRADA EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA R.
DECISÃO.
RECURSO DESPROVIDO. (0013348-46.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO - Julgamento: 25/04/2024 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)) Deve-se destacar que a Lei n.º 14.454, de 21 de setembro de 2022 promoveu alteração da Lei n.º 9.656/1998, para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar.
Assim, diante da nova legislação, constata-se que o rol de procedimentos da ANS caracteriza listagem de referência para os planos de saúde, não sendo taxativo.
Face ao exposto, com fulcro no art. 300 CPC, DEFIROo requerimento de tutela de urgência para o fim de determinar à pessoa jurídica ré seja compelida a autorizar a aplicação do lutécio PSMA (LuPSMA), conforme determinado no laudo médico IE 157735200, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), independentemente de qualquer exigência, limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Intime-se por OJA do plantão judiciário.
No mandado DEVERÁ constar o laudo médico de IE 157735200.
Intimem-se. 2) Por fim, intime-se a parte autora para aditar a inicial, nos termos do art. 303, § 1º, inciso I, do CPC, observadas as regras dos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, sob pena de extinção.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 25 de novembro de 2024.
MARCO ANTONIO AZEVEDO JUNIOR Juiz Titular -
26/11/2024 11:35
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 18:25
Determinada a emenda à inicial
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25/11/2024 18:25
Concedida a Antecipação de tutela
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25/11/2024 14:53
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 13:11
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/11/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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