TJRJ - 0963953-02.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 22 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 17:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
09/07/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 15:35
Juntada de Petição de contra-razões
-
18/06/2025 15:21
Expedição de Ofício.
-
11/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 15:51
Juntada de extrato de grerj
-
06/06/2025 00:57
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:57
Decorrido prazo de AGOSTINHO JOSE DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 15:03
Juntada de Petição de apelação
-
15/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 22ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0963953-02.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEFA BENEDITO DE SOUZA RÉU: AGIPLAN FINANCEIRA S A CREDITO FINANCIAMENTO E IN Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum, ajuizada porJOSEFA BENEDITO DE SOUZA em face deAGIPLAN FINANCEIRA S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, já qualificados, objetivando a cessação dos descontos em seus proventos do INSS, o cancelamento do contrato de cartão de crédito consignado, o ressarcimento dos valores descontados e a reparação por danos morais.
Alegou, em síntese, que jamais celebrou qualquer contrato de cartão de crédito consignado junto ao banco réu, razão pela qual os descontos efetivados em seu benefício do INSS são indevidos.
A inicial foi instruída com os documentos de ID. 92710592 a 92713161.
Em ID. 92889604, decisão que deferiu a gratuidade de justiça e a medida de urgência.
Regularmente citado, o Réu apresentou contestação, conforme ID. 101228335, alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial e a irregularidade na representação processual da Autora.
No mérito, sustentou a regularidade na contratação do cartão de crédito consignado, que foi devidamente assinado por biometria facial, razão pela qual negou qualquer falha na prestação do serviço, vício de consentimento ou mesmo falha na informação do produto prestada à Autora.
Pelo que, ausente qualquer ato ilícito praticado pelo banco, pugnou, ao final, pela improcedência do pedido.
Veio acompanhada dos documentos de ID. 101228336 a 101228342.
Réplica, conforme ID. 105958130, ocasião em que a Autora pugnou pela produção da prova pericial grafotécnica.
Em cumprimento ao determinado no ID. 107662479, a Autora informou que não reconhece a titularidade da conta em que foram liberados os valores decorrentes da contratação, conforme manifestação de ID. 111437070.
Em ID. 157832720, decisão saneadora que indeferiu a inversão do ônus da prova, rejeitou as preliminares suscitadas, fixou o ponto controvertido, indeferiu a prova pericial pretendida pela Autora e determinou a produção de prova documental suplementar.
Em ID. 161287461, a Autora informou a conta na qual recebe seus proventos de aposentadoria.
Instado a acostar a cópia da TED referente à transferência efetivada em favor da Autora, o Réu não o fez, conforme IDs. 162746236 e 179993702.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum, em que objetiva a Autora a cessação dos descontos em seus proventos do INSS, o cancelamento do contrato de cartão de crédito consignado, o ressarcimento dos valores descontados e a reparação por danos morais, pelos fatos explicitados na inicial.
Impõe-se o julgamento da lide no estado em que se encontra, eis que indefiro a colheita do depoimento pessoal da Autora, na forma pretendida pelo Réu no ID. 179993702, posto que desnecessária a prova, pois a tese autoral encontra-se firmada na peça inicial, e inexiste qualquer indicação de sua parte de que deseja confessar fatos alegados pelo Réu.
Ademais, preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifestou oportunamente.
Aplica-se à hipótese dos autos o Código de Defesa do Consumidor, pois a Autora é consumidora por equiparação, na forma do art. 17, do CDC.
Ainda que não tenha estabelecido relação jurídica com o Réu, pode ser equiparada à vítima do evento.
Trata-se, portanto, de reconhecimento de responsabilidade civil objetiva, à luz da Lei nº 8.078/90.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança esperada pelo consumidor, considerando o fornecimento, o resultado e os riscos inerentes à atividade, ou não é prestado de forma adequada a satisfazer as necessidades do contratante.
O fornecedor de serviços, consoante o art. 14, do CDC, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Trata-se de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de se dispor alguém a realizar a atividade de executar determinados serviços.
Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços, e não do consumidor.
O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º, do art. 14, do CDC: inexistência do defeito e conduta exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A causa de pedir reside na negativa de relação contratual.
Ou seja, afirmou a Autora que não celebrou o contrato de cartão de crédito consignado com o Réu, cuja cópia foi acostada no ID. 101228341.
O Réu, por sua vez, sustentou a ausência de falha na prestação do serviço, diante da regular celebração do contrato nº 13294414, firmado por via eletrônica, através da biometria facial e confirmação de dados e documentos pessoais.
Pois bem.
Embora tenha afirmado o Réu que a contratação ocorreu de forma regular e foi validada por meio de biometria facial, deixou de comprovar a regularidade no procedimento.
Vale destacar que a cópia da cédula de crédito bancário com a foto da Autora (ID. 101228342) não é suficiente para comprovar a contratação.
No caso em tela, conforme se extrai de ID. 101228342, foi colacionada ao contrato fotografia pessoal da Autora em posicionamento e imagem claramente contrários aos critérios necessários para a certificação por biometria facial, que utiliza o auto retrato, ou seja, selfie.
Pontue-se que a biometria facial não equivale a assinatura eletrônica, pois sabido que existem meios ilícitos de captação da imagem da pessoa, sobretudo quando se trata de consumidor idoso, com baixa compreensão tecnológica.
Logo, uma simples fotografia juntada ao contrato, por si só, não garante a legitimidade da operação.
Nesse sentido, confira-se: 0814091-45.2023.8.19.0004- APELAÇÃO | | Des(a).
ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR - Julgamento: 03/04/2025 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) | | | DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
Ação que visa anular contrato de empréstimo.
Indícios de fraude na contratação de empréstimo.
Sentença de procedência.
Declaração da nulidade do contrato.
Cancelamento de débitos.
Condenação dos réus ao pagamento de danos morais no valor de quatro mil reais.
Recurso do Banco Santander S.A.
Relação jurídica consumerista.
Aplicação da Súmula n° 297 do STJ.
Responsabilidade objetiva do réu.
Artigo 14 do CDC.
Evidente falha na prestação do serviço.
Autora comprovou efetivamente os fatos constitutivos de seu direito, de acordo com a regra do artigo 373, I do CPC.
Réu deixou de comprovar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito autoral - art. 373, II, do CPC e art. 14, §3º, do CDC.
Biometria Facial, por si só, não garante a legitimidade da operação, porquanto não configura inequívoca manifestação de vontade da autora no ato da celebração do negócio.
Aplicação da Teoria do Risco do Empreendimento - art. 927 do Código Civil.
Fraude praticada por terceiro integra os riscos do empreendimento nas relações consumeristas e não exclui a responsabilidade dos prestadores e fornecedores de serviço.
Inteligência da Súmula nº. 94 do TJRJ e da Súmula nº 479 do STJ.
Danos morais in re ipsa.
Manutenção da verba compensatória arbitrada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Observância da Súmula nº 343 deste Tribunal de Justiça.
Imperiosa necessidade de devolução dos valores disponibilizados na conta corrente da autora.
Provimento parcial. | | 0322086-49.2021.8.19.0001- APELAÇÃO | | Des(a).
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - Julgamento: 03/04/2025 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) | | | DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR NÃO CUMPRIDO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou inexistente dívida oriunda de contrato de mútuo bancário e condenou o réu à devolução dos valores descontados, além de indenização por danos morais. 2.
O autor sustenta que não contratou o empréstimo consignado contestado.
O réu, por sua vez, defende a regularidade da contratação realizada por meio eletrônico, com biometria facial e geolocalização.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação eletrônica do empréstimo e, em caso negativo, se há responsabilidade pelo dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, com base na teoria do risco do empreendimento. 5.
O ônus da prova da regularidade da contratação cabe ao fornecedor, nos termos do art. 373, II, do CPC, do qual não se desincumbiu. 6.
Configurada falha na prestação do serviço bancário, impõe-se o dever de indenizar, conforme entendimento consolidado na Súmula 479/STJ. 7.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo mantido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, REsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, j. 21.10.2020. | | A corroborar a tese autoral, saliente-se que a Autora não reconhece a titularidade da conta na qual foi liberado o valor do saque.
E sequer colacionou o Réu a cópia da TED referente à alegada transferência efetivada em favor da Autora, em junho/2022, embora tenha sido instado a fazê-lo e tal prova estivesse a seu alcance.
Reforce-se que, à luz do disposto no art. 373, do CPC, se o consumidor nega ter efetuado a contratação do empréstimo, cabe à parte ré comprovar que não houve qualquer irregularidade no procedimento, afastando o fato constitutivo do direito da parte autora.
Aliás, a Segunda Seção do E.
Superior Tribunal de Justiça, julgando pelo sistema dos recursos repetitivos o REsp n. 1.846.649/MA, referente ao Tema 1061 do E.
STJ, firmou a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." Outrossim, a ocorrência de fraudes constitui um risco inerente ao exercício da própria atividade empresarial, a caracterizar hipótese de fortuito interno, o que se mostra insuficiente para afastar o nexo causal e o dever de indenizar.
Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial firmado no Enunciados nº 479 da Súmula do STJ .
Confira-se: "Súmula nº 479, STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Pelo que, conclui-se que o contrato de cartão de crédito consignado não foi celebrado pela Autora e os descontos em folha de pagamento foram procedidos de forma indevida, razão pela qual cabível a restituição de tais valores.
Ademais, sequer há de se falar em compensação de valores, na forma deduzida pelo Réu, visto que não há qualquer documento nos autos que comprove ser a Autora a real titular da conta para onde foram transferidos os valores do contrato sub judice.
Caracterizados a falha na prestação do serviço e o nexo causal, passo a análise do dano moral.
O dano moral se consubstancia no constrangimento, no sofrimento, no abalo emocional e psicológico, na dor causados por determinado fato, que fogem à normalidade da vida cotidiana.
O mero aborrecimento do dia a dia não autoriza a reparação por dano moral, sob pena de banalizarmos o instituto, hoje consagrado constitucionalmente.
No caso em tela, o ato ilícito praticado se traduz nos descontos em folha de pagamento decorrentes de contrato de cartão de crédito que não foi celebrado pela Autora, o que evidentemente caracteriza constrangimento e gera abalo emocional que diferem dos aborrecimentos do dia a dia.
Para a fixação do quantum, cabe ao Juiz considerar a repercussão do dano, respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, visto que o instituto não se destina ao enriquecimento daquele que o pleiteia, e sim a compensar o abalo vivido.
A quantia estipulada deve, ainda, se coadunar com a reprovabilidade da conduta e com a intensidade e a duração do sofrimento.
Pelo que, o valor pleiteado se mostra excessivo.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDOpara: 1) determinar a suspensão dos descontos em folha de pagamento da Autora, relativamente ao contrato de cartão de crédito consignado (RMC - 90132944140000000 002 e 70126331830720231), tornando definitiva a tutela antecipada no ID. 92889604; 2) determinar o cancelamento da contratação sub judice; 3) condenar o Réu a restituir à Autora o valor indevidamente descontado, no montante de R$ 2.667,48 (dois mil, seiscentos e sessenta e sete reais e quarenta e oito centavos), acrescidos de juros de mora legais, a contar da data do primeiro desconto, e corrigidos monetariamente na forma do art. 389, parágrafo único do CC, a contar da data de cada desconto efetuado, 4) condenar o Réu à devolução dos valores descontados após o ajuizamento da demanda, desde que devidamente comprovados nos autos o desconto em folha, acrescidos de juros de mora legais e corrigidos monetariamente na forma do art. 389, parágrafo único do CC, a contar da data de cada desconto efetuado; 5) condenar o Réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros legais, a contar da data da contratação, e corrigidos monetariamente na forma do art. 389, parágrafo único do CC, a contar da sentença.
Em consequência, julgo extinto o processo, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno o Réu, ainda, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma dos arts. 82 e 85, do CPC.
OFICIE-SE AO ÓRGÃO PAGADOR (INSS), a fim de cessar os descontos (RMC - 90132944140000000 002 e 70126331830720231) efetivados no benefício previdenciário da Autora (NIT: 267.63558.97-8).
Certificado o trânsito em julgado, na forma do art. 206, §1º, inciso I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial, ficam as partes, desde logo, intimadas para informar se tem algo mais a requerer.
Após, certificada a insubsistência de custas, dê-se baixa e arquive-se, encaminhando-se o feito à Central de Arquivamento.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
ANNA ELIZA DUARTE DIAB JORGE Juiz Titular -
13/05/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 17:32
Julgado procedente o pedido
-
07/05/2025 11:51
Conclusos ao Juiz
-
21/03/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:11
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:11
Decorrido prazo de AGOSTINHO JOSE DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 06:05
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
27/02/2025 00:28
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 12:00
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 12:00
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 21/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:34
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
157832720 - Decisão (...)TRAGA A AUTORA a cópia de seus extratos bancários referentes à conta na qual recebe seu provento de aposentadoria.
Sem prejuízo, TRAGA O RÉU a cópia do TED referente à transferência efetivada em favor da Autora, em JUNHO/2022(...) -
26/11/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 18:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/10/2024 13:53
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 00:06
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 05/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:51
Decorrido prazo de AGOSTINHO JOSE DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 22:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 15:37
Conclusos ao Juiz
-
14/07/2024 00:05
Decorrido prazo de AGOSTINHO JOSE DA SILVA em 12/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:05
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 03/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 12:38
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 00:11
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 16/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 11:57
Outras Decisões
-
18/03/2024 15:01
Conclusos ao Juiz
-
17/03/2024 00:10
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 15/03/2024 23:59.
-
10/03/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
18/02/2024 00:25
Decorrido prazo de AGOSTINHO JOSE DA SILVA em 16/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 00:24
Decorrido prazo de AGIPLAN FINANCEIRA S A CREDITO FINANCIAMENTO E IN em 16/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 13:38
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 10:53
Expedição de Ofício.
-
14/12/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 18:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEFA BENEDITO DE SOUZA - CPF: *77.***.*84-68 (AUTOR).
-
13/12/2023 18:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/12/2023 14:52
Conclusos ao Juiz
-
13/12/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Armando Ribeiro Silva
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