TJRJ - 0894037-41.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 40 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:47
Recebidos os autos
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16/09/2025 16:47
Juntada de Petição de certidão
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29/08/2025 18:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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29/08/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 22:54
Juntada de Petição de contra-razões
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05/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 11:16
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 11:12
Juntada de Petição de extrato de grerj
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24/07/2025 16:22
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 01:02
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0894037-41.2024.8.19.0001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: JOSE ALVARO SEJAS BALTAZAR REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S A JOSÉ ÁLVARO SEJAS BALTAZAR propôs a presente demanda em face deBRADESCO SAUDE SA, pleiteando ordem judicial que obrigue a ré a autorizar tratamento de enfermidade grave, com cobertura do medicamento LENVIMA (LENVATINIBE), além de reparação moral.
Houve deferimento da tutela de urgência, consoante se infere de id. 132449806.
A ré ofertou contestação id. 139282461, alegando que o medicamento não consta no rol da ANS.
Por fim, refuta na totalidade o pleito autoral, pedindo pela improcedência dos pedidos.
Réplica id. 163854040.
Decisão saneadora id. 180465721.
Não foram produzidas novas provas, vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido: O feito encontra-se maduro para julgamento.
Inexistindo preliminares, passo à análise do mérito.
Inicialmente, deve-se destacar que à demanda aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, o qual traz em seu bojo normas de ordem pública e de interesse social, objetivando a proteção e defesa do consumidor, em razão de sua vulnerabilidade.
A ré enquadra-se na condição de prestadora de serviço, sendo a autora, sua consumidora.
O autor afirma que é beneficiário de plano de saúde operado pela ré e veio a ser acometido de grave enfermidade, todavia a requerida negou custeio do tratamento necessário.
A gravidade da enfermidade, bem como a necessidade dos procedimentos são questões incontroversas.
Argumenta a ré ausência de previsão de cobertura no rol da ANS, Está apascentada a jurisprudência no sentido de que os contratos de seguro saúde se constituem em obrigação de trato sucessivo e por isso devem ter o objeto adequado à lei, o que quer dizer que as cláusulas contratuais em relação às quais a lei não disponha de modo diverso permanecem válidas.
Porém, em relação àquelas em que a lei expressamente disponha de forma diversa vigerá esta última, já que o princípio do pacta sunt servandanão pode violar o ordenamento jurídico.
Ressalte-se que o rol de procedimentos da ANS traduz-se em lista de cobertura mínima obrigatória para os planos de saúde, não sendo taxativo.
De modo que se o tratamento solicitado pelo médico não se enquadrar exatamente em uma das hipóteses previstas, não necessariamente haverá impedimento do seu custeio pela operadora de plano de saúde.
O argumento da ré não merece prosperar, tendo em vista a enfermidade grave da parte autora e a necessidade do tratamento indicado pelo médico. À questão, aplica-se a Súmula 211 do E.
TJRJ, vejamos: “Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização.” Ademais, incide na hipótese dos autos o teor do Enunciado nº. 340 do TJRJ: “Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano.” Feitas estas afirmações e verificando os termos e documentos anexados, constato ilicitude do comportamento da ré em negar a autorização do tratamento recomendado pelo profissional, qual seja, tratamento com Lenvima.
A quantificação do dano moral, em observância aos Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade, bem como considerando a condição econômica das partes, a gravidade da lesão e sua repercussão, observando-se as circunstâncias do caso concreto, notadamente o fato do autor ter ficado desassistido dos serviços da operadora do plano, em momento de extrema aflição e angústia, ante a patologia grave, conclui-se que a reparação pelos danos morais sofridos, será fixada no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), que atende aos critérios acima elencados.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA - RELAÇÃO DE CONSUMO - PLANO DE SAÚDE - AUTOR PORTADOR DE OSTEOMA OSTEOÍDE (TUMOR ÓSSEO) - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE RADIOABLAÇÃO GUIADA POR TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA - NECESSIDADE E URGÊNCIA ATESTADAS POR LAUDO MÉDICO - RISCO DE HEMORRAGIA GASTROINTESTINAL GRAVE - NEGATIVA DE COBERTURA FUNDADA NAS ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL E NÃO INCLUSÃO DO TRATAMENTO NO ROL DE PROCEDIMENTOS OBRIGATÓRIOS DA ANS - RECUSA DA RÉ QUE IMPLICARIA EM NEGATIVA DO TRATAMENTO QUE O AUTOR NECESSITA, TORNANDO INÓCUA A OBRIGAÇÃO CONTRATADA - ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS QUE É APENAS EXEMPLIFICATIVO - NEGATIVA ABUSIVA - DEVER DA RÉ DE CUSTEIO DO PROCEDIMENTO RECLAMADO - DANO MORAL CONFIGURADO - VERBA COMPENSATÓRIA ARBITRADA QUE NÃO CONTÉM EXAGERO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - ELEVAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. (0424660-29.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA - Julgamento: 27/10/2020 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL)) Assim, ante a fundamentação acima, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO e extingo o feito com resolução do mérito na forma do art. 487, inciso I do CPC, para: a)Confirmar a decisão de antecipação dos efeitos da tutela; b)Condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$ 5.000,00, a título de danos morais, corrigidos a partir desta data e acrescidos de juros a partir da citação.
Os juros e a correção monetária incidentes sobre a condenação deverão ser de correção monetária com base no índice oficial da CGJ, bem como de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, 1º de setembro de 2024, após, devem observar o disposto na Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, a saber: correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa Selic.
Custas e honorários pela ré, fixados estes últimos em 20% do valor da condenação.
Ao trânsito, baixa e arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025.
ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz Titular -
30/06/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:15
Julgado procedente em parte do pedido
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27/06/2025 12:28
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0894037-41.2024.8.19.0001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: JOSE ALVARO SEJAS BALTAZAR REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S A Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais c/c pedido de Tutela de Urgência Antecipada proposta por JOSÉ ÁLVARO SEJAS BALTAZAR em face de BRADESCO SAÚDE S.A.
Não sendo hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, conforme o disposto no artigo 357, do CPC.
O réu não apresentou questões preliminares em contestação.
A questão em exame se amolda ao conceito de relação de consumo, constituída entre fornecedor e consumidor, aplicando-se, portanto, o disposto na Lei 8078/90.
No que tange à inversão do ônus da prova, é cediço que a regra estabelecida no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que não confere ao juiz um poder discricionário, mas, ao contrário, produz efeito ope legis, desde que constatada a relação de consumo e verificada a hipossuficiência do consumidor perante a parte ré.
Deve ser salientado, contudo, que a inversão do ônus probatório prevista na legislação consumerista não é absoluta, cabendo ao consumidor a prova de fatos elementares. (Enunciado 330, TJERJ).
Sem preliminares.
Sem nulidades aparentes.
Presentes os pressupostos e requisitos para o legítimo exercício do direito de agir.
Declaro saneado o feito.
Considerando que as partes não pugnaram pela produção de provas complementares, declaro encerrada a fase instrutória.
Estabilizada a presente, voltem conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 24 de março de 2025.
ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz Titular -
26/03/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/03/2025 13:20
Conclusos para decisão
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18/03/2025 23:56
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 23:45
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 10:56
Conclusos para despacho
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19/12/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:33
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0894037-41.2024.8.19.0001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: JOSE ALVARO SEJAS BALTAZAR REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S A Com a contestação, à parte autora, em réplica.
Após, voltem conclusos para nova apreciação da tutela.
Após a réplica, às partes para especificarem provas de forma justificada, demonstrando pertinência de cada uma delas frente à controvérsia dos autos.
Prazo: 05 dias sucessivos.
Advirto desde já, para efeitos de celeridade processual, que a inércia será considerada como dispensa da dilação probatória.
Cumpridas as fases acima, voltem conclusos para decisão saneadora.I-se RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz Titular -
26/11/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 06:14
Conclusos para despacho
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26/11/2024 06:13
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 15:15
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2024 11:42
Expedição de Mandado.
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25/07/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 16:27
Concedida a Antecipação de tutela
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23/07/2024 16:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE ALVARO SEJAS BALTAZAR - CPF: *37.***.*82-86 (AUTOR).
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22/07/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 13:26
Conclusos ao Juiz
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22/07/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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