TJRJ - 0829449-95.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:11
Decorrido prazo de MARGARETH DA CRUZ OLIVEIRA em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:37
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Ato Ordinatório Processo: 0829449-95.2024.8.19.0204 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: MARCIO AGUIAR LANGAME RÉU: DARLLAN ALVES DE AMORIM, HELEN CRISTINA ALVES SOARES TOMAZ Tendo em vista o tempo decorrido, ao autor.
MARIA MECIA DE CASTRO ROCHA -
07/08/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 01:43
Decorrido prazo de MARGARETH DA CRUZ OLIVEIRA em 06/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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25/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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16/04/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 10:21
Juntada de Petição de extrato de grerj
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16/04/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 08:23
em cooperação judiciária
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15/04/2025 21:23
Conclusos para decisão
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23/01/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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08/12/2024 00:23
Decorrido prazo de MARGARETH DA CRUZ OLIVEIRA em 06/12/2024 23:59.
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29/11/2024 21:39
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 21:38
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 09:58
Juntada de Petição de diligência
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28/11/2024 18:09
Juntada de Petição de diligência
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0829449-95.2024.8.19.0204 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: MARCIO AGUIAR LANGAME RÉU: DARLLAN ALVES DE AMORIM, HELEN CRISTINA ALVES SOARES TOMAZ Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança de Aluguel e encargos locatícios proposta por MARCIO AGUIAR LANGAME em face de DARLLAN ALVES DE AMORIM E OUTRA, em razão dos fatos descritos na inicial, com pedido de concessão de liminar para desocupação do imóvel em 15 (quinze) dias.
Concede-se a liminar para desocupação do imóvel locado, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, no caso de falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37 da Lei de Locações.
In casu, tem-se que a parte autora não prestou a caução no valor equivalente a três meses de aluguel e, além disso, consta da cláusula Décima Oitava do contrato de locação (Id 157704915) depósito caução realizado pelos locatários no ato da assinatura do referido contrato, de modo que o contrato de locação não está desprovido de garantias (Lei 8.245/91, art. 37, I), o que inviabiliza a concessão da medida liminar.
Nesse sentido, segue ementa. "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA AO DEMANDANTE.
INDEFERIMENTO DA LIMINAR.
EXIGÊNCIA DE PRESTAÇÃO PELO LOCADOR DA CAUÇÃO PREVISTA NO ART. 59, §1º, DA LEI 8.245/91.
INDEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL.
A CONTRACAUTELA PREVISTA NA LEI DE LOCAÇÕES PARA O DESPEJO LIMINAR NÃO SE COMPREENDE NO DISPOSTO NO INCISO VIII DO ART. 98 DO CPC, POIS É FORMA DE GARANTIA, PRESTADA COM CUNHO CAUTELAR, PODENDO SER LEVANTADA PELO LOCATÁRIO EM CASO DE JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO E POR ISSO NÃO SE CONFUNDE COM DEPÓSITO PARA PROPOSITURA DE AÇÃO, INTERPOSIÇÃO DE RECURSO OU PRÁTICA DE ATO PROCESSUAL INERENTE AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO VALOR DO CRÉDITO QUE IMPEDE EXAME DO ARGUMENTO RECURSAL DE QUE A CAUÇÃO PODERIA SER SUBSTITUÍDA PELO VALOR DOS ALUGUÉIS DEVIDOS, COMO FORMA ATÍPICA DE GARANTIA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0013042-14.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
CLÁUDIO DE MELLO TAVARES - Julgamento: 11/07/2023 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15)” Cabe destacar que a lei de regência não prevê a possibilidade de compensação da caução por créditos locatícios, tampouco leva em conta se o valor da dívida ultrapassa o equivalente ao valor dado em garantia, para fins de liberar o locador de prestar caução, com o intuito de fazer jus à liminar de despejo.
Dessa forma, INDEFIRO o requerimento de concessão de liminar para desocupação do imóvel em até 15 (quinze) dias.
Citem-se e Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 25 de novembro de 2024.
CRISTIANE TELES MOURA Juíza de Direito -
27/11/2024 09:54
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 09:52
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 09:42
Não Concedida a Medida Liminar
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25/11/2024 10:32
Conclusos para decisão
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25/11/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 10:31
Juntada de Petição de extrato de grerj
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22/11/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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