TJRJ - 0800103-39.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 12:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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18/06/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 11:12
Juntada de Petição de contra-razões
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20/01/2025 15:59
Juntada de Petição de apelação
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29/11/2024 21:40
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0800103-39.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA SILVA DE AGUIAR RÉU: ITAU SEGUROS S/A PATRICIA SILVA DE AGUIAR ajuizou ação de cobrança em face de ITAU SEGUROS S/A alegando que celebrou contrato de seguro com a Ré, sob o certificado individual 0125426107, no dia 28.01.2022, e vigência até 28.01.2023; que o seguro contratado, chamado "Seguro Bolsa Protegida", cobriria até R$3.000,00 (três mil reais) na hipótese de roubo ou furto, sendo os bens cobertos: mochila, bolsa, relógio, aparelho celular, dentre outros; que no dia 13.12.2022, por volta das 08:20, a Autora foi assaltada na Av.
Engenheiro Cezar Hermano Jordão Freire, na Barra da Tijuca, tendo o assaltante exigido, mediante grave ameaça, o seu aparelho celular, Samsung S20, rosa, IMEI: 354680115520349; que a autora entregou o bem e, logo em seguida registrou o ocorrido na 16ª Delegacia de Polícia, tendo, inclusive, relatado o ora narrado; que o item subtraído foi comprado no dia 06.07.2020, pelo valor de R$4.499,00, conforme nota fiscal em nome da segurada; que faria jus à indenização integral de R$3.000,00, eis que o valor do item subtraído, já depreciado (R$3.149,30), ultrapassa o limite coberto; que realizou abertura de sinistro, cf. número 9.01.71.825141.6.01, no dia 16.12.2022, sendo certo que o sinistro foi finalizado com a negativa de cobertura, ao argumento de que não houve prova do roubo, requerendo, ao final, o pagamento da indenização securitária e danos morais.
Instruíram a petição inicial os documentos de fls. 02/06.
A parte ré apresentou a contestação do ID 93883773 alegando que a autora contratou o Seguro Cartão Protegido, com as seguintes coberturas e respectivos capitais segurados; que como se depreende do próprio nome "Cartão Protegido", trata-se de um seguro do cartão do banco; que dentre outras garantias tem-se a denominada "Bolsa Protegida", que tem por objetivo indenizar o segurado, obedecido o limite máximo estabelecido em apólice, os danos decorrentes do roubo/furto do cartão segurado juntamente com outros bens de sua propriedade; que somente há que se falar em indenização dos bens subtraídos caso o cartão coberto também tenha sido roubado ou furtado; que com o recebimento do aviso de sinistro, a Seguradora, como de praxe, deu início à regulação do sinistro3 , procedimento este que visa apurar se os fatos ocorridos; que como se amoldam ao contrato de seguro, para finalmente verificar a existência de cobertura na apólice para fins de pagamento da indenização; que depois de cumpridas todas as exigências e caso comprovada a cobertura, a Seguradora realiza o pagamento da indenização.
Conforme informado na própria inicial, não houve o roubo do cartão segurado; que a autora é enfática ao afirmar que o assaltante subtraiu apenas o seu telefone, requerendo, ao final, a improcedência do pedido.
Instruíram a contestação os documentos de fls. 24/28.
Réplica no ID 97103613.
Despacho Saneador no ID 137666803. É o relatório.
Decido.
A questão cinge-se a obrigação do pagamento do sinistro em razão do inadimplemento do autor.
O nome do contrato realizado é "Seguro Cartão Protegido que "tem coberturas para proteger o seu cartão de imprevistos no uso do seu dia a dia" consoante se extrai do ID 41240831 fls. 01.
Das condições do seguro extrai-se cláusula clara quanto a cobertura do "Bolsa Protegida": "Como funciona a cobertura de Bolsa Protegida? Caso algum dos seus cartões cobertos seja roubado ou furtado vamos indenizar os valores dos bens que forem levados junto com qualquer um desses cartões, ou seja, os bens que estiverem fisicamente junto a você, e que você não tenha deixado afastado de si por qualquer motivo. É importante saber que será necessário apresentar nota fiscal de todos os bens em seu nome." Assim, imprescindível para o sinistro o roubo ou furto do cartão, o que não ocorreu nos autos.
A referida cláusula não possui abusividade ou ilegalidade, já que se se trata de seguro do próprio cartão da parte ré.
Há de se ressaltar que a autora é professora, possuindo plena capacidade de entendimento da referida cláusula.
Desta forma, a ação não merece prosperar.
A jurisprudência corrobora este entendimento: "TJRJ 0019943-37.2021.8.19.0042 - APELAÇÃO Des(a).
INÊS DA TRINDADE CHAVES DE MELO - Julgamento: 05/04/2023 - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
SEGURO.
AUTOR CONTRATOU "SEGURO CARTÃO MAIS" E FOI VÍTIMA DE ROUBO, SEM RESPOSTA DA SEGURADORA RÉ QUANDO COMUNICADO O SINISTRO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, POR FALTA DE COBERTURA CONTRATUAL.
APELO DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE COBERTURA PARA TRANSFERÊNCIAS "PIX", QUE NÃO PODEM SER EQUIPARADAS A OPERAÇÕES DE DÉBITO COM CARTÃO, SOB PENA DE AMPLIAÇÃO DOS RISCOS DETERMINADOS EM APÓLICE.
ART. 757 DO CC.
INEXISTE PREVISÃO CONTRATUAL PARA INDENIZAÇÃO DECORRENTE DO ROUBO DE ALIANÇA E VALORES EM DINHEIRO. É DEVIDA INDENIZAÇÃO PELO CELULAR SUBTRAÍDO, HAJA VISTA QUE A PREVISÃO DA APÓLICE NÃO DESTACA LIMITAÇÃO À EXISTÊNCIA DO CARTÃO GARANTIDO NA MESMA BOLSA.
ART. 54, §4º, DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PRESENTE O DANO MORAL.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
VERBA FIXADA EM R$2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
PRECEDENTES DESTA EG.
CÂMARA.
PROVIMENTO DO RECURSO PARA CONDENAR A PARTE RÉ A INDENIZAR PELO APARELHO CELULAR SUBTRAÍDO, NOS LIMITES DA APÓLICE REFERENTE AO SEGURO "BOLSA PROTEGIDA", E A INDENIZAR DANOS MORAIS COM R$4.000,00 (QUATRO MIL REAIS)." Em face do exposto JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, condenando a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular -
27/11/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 09:39
Julgado improcedente o pedido
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14/11/2024 15:52
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 00:06
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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18/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 12:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/08/2024 11:36
Conclusos ao Juiz
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15/08/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 03:27
Decorrido prazo de BERNARDO MURILO GRACA RUBIAO em 16/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:40
Decorrido prazo de JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA em 08/05/2024 23:59.
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06/05/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 00:53
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 31/01/2024 23:59.
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18/01/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 16:25
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 00:10
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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27/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 07:33
Recebida a emenda à inicial
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10/10/2023 11:52
Conclusos ao Juiz
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07/07/2023 00:46
Decorrido prazo de BERNARDO MURILO GRACA RUBIAO em 06/07/2023 23:59.
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12/06/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 19:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/05/2023 11:07
Conclusos ao Juiz
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18/05/2023 11:07
Expedição de Certidão.
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28/02/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
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19/02/2023 16:12
Juntada de Petição de outros documentos
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28/01/2023 01:25
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 10:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PATRICIA SILVA DE AGUIAR - CPF: *33.***.*50-04 (AUTOR).
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19/01/2023 12:51
Conclusos ao Juiz
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19/01/2023 12:50
Expedição de Certidão.
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03/01/2023 23:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2023
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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