TJRJ - 0838619-07.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 4 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 13:44
Conclusos ao Juiz
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14/04/2025 17:39
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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14/04/2025 17:38
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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20/03/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2024 00:23
Decorrido prazo de VITORIA SILVA DE ALCANTARA em 06/12/2024 23:59.
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08/12/2024 00:23
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 06/12/2024 23:59.
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04/12/2024 22:45
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 21:39
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0838619-07.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELZI DINIZ SIMOES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. 1 - Anote-se a gratuidade de justiça deferida. 2 - ID 143683665: Anote-se onde couber. 3 - A resolução 06/2004, na forma do disposto no Ato Normativo no. 47 de 2023 e o no. 26 de 2024, que dispõe sobre os núcleos 4.0, no caso em tela, especificamente, o 10º.
Núcleo de Justiça 4.0, com competência para a matéria de Direito do Consumidor relativa as 10º Prestadoras de Serviços Públicos, tornou obrigatória a remessa ao 11º Núcleo, na forma do disposto nos artigos 1º e 3º. do Ato Normativo no. 25 de 2024, sendo expressa a natureza do referido núcleo como extensão do Juízo Natural, constituindo-se uma unidade judiciária para fins de remessa e registro das ações relativas a consumidor no tocante à concessionárias de serviço público, devendo expedir todos os atos relacionados ao processamento e julgamento das referidas ações, não se tratando de opção das partes ou do Juízo mas de expressa determinação que tem por fundamento o texto constitucional já que em atenção aos princípios da celeridade e isonomia de tratamento das partes. 4 - Assim, considerando que a presente contempla os requisitos contidos no artigo 5º, IV e V da Resolução 06/2024, remeto o feito ao 10º. núcleo competente para o processamento e julgamento da referida ação. 5 - Deve antes da remessa o cartório certificar o cumprimento do artigo 4º. do referido Ato Normativo no. 25 de 2024 no que se refere a apreciação prévia das Liminares.
NOVA IGUAÇU, 12 de novembro de 2024.
CRISTIANE DA SILVA BRANDAO LIMA Juiz Substituto -
27/11/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 21:45
Conclusos para despacho
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22/08/2024 12:40
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2024 00:29
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 19/07/2024 23:59.
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07/07/2024 00:06
Decorrido prazo de VITORIA SILVA DE ALCANTARA em 05/07/2024 23:59.
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02/07/2024 09:54
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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18/06/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 17:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/05/2024 11:32
Conclusos ao Juiz
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31/05/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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