TJRJ - 0965853-20.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:11
Baixa Definitiva
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07/08/2025 11:14
Remessa
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15/07/2025 11:48
Confirmada
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15/07/2025 00:05
Publicação
-
14/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0965853-20.2023.8.19.0001 Assunto: Furto Qualificado / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 5 VARA CRIMINAL Ação: 0965853-20.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00445365 APTE: MICHELLY APARECIDA SOARES CRUZ BRITO APTE: MICHELE DUARTE DA SILVA CALIXTO ADVOGADO: EDSON DE OLIVEIRA KROGER JUNIOR OAB/RJ-205422 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
CLAUDIO TAVARES DE OLIVEIRA JUNIOR Revisor: JDS.
DES.
NEARIS DOS SANTOS CARVALHO ARCE DOS SANTOS Funciona: Ministério Público Ementa: Ementa: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE FURTO QUALIFICADO.
REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelo defensivo contra sentença que condenou as acusadas pela prática do crime previsto no artigo 155, §4º, II e VI (onze vezes), n/f d 71, ambos do CP.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. (i) Nulidade do processo, ante a não propositura de ANPP, (ii) cerceamento de defesa e quebra da cadeia de custódia, (iii) rejeição da denúncia por ausência de justa causa, (iv) fragilidade de provas e (v) afastamento das qualificadoras.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.O ANPP, embora se trate de um instituto despenalizador, não pode ser entendido como direito subjetivo do investigado, sendo possível a sua rejeição, desde que devidamente fundamentada, como ocorre no presente caso.
O Ministério Público é o titular exclusivo da Ação Penal Pública e deverá exercer sua discricionariedade regrada e autonomia funcional, para avaliar cada caso.
Insta salientar, ainda, que a benesse pretendida não se aplica a condutas reiteradas (artigo 28-A, §2º, II, do CPP), e, no presente caso, comprovou-se a continuidade delitiva.4.
A tese de cerceamento de defesa não se sustenta, vez que as provas foram colacionadas nos autos durante toda a instrução criminal, restando assegurada a paridade de armas entre as partes, sendo certo que as apelantes não comprovaram a existência de eventual desequilíbrio processual. 5.
Quanto à alegação de quebra da cadeia de custódia, melhor sorte não lhes assiste.
A defesa não logrou demonstrar que os documentos referentes à auditoria interna, realizada pelo Hotel, não condizem com a verdade dos fatos ou que foram adulterados ou falsificados.6.
A ausência de justa causa para a ação penal só pode ser reconhecida, de pronto, sem a necessidade de exame valorativo de fatos e provas, quando evidenciar-se a atipicidade do fato, a inexistência de indícios a fundamentarem a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade, o que não se verificou. 7.
A peça acusatória está lastreada nos indícios suficientes e prova da materialidade do injusto mencionado, revelando-se apta ao exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que descreve toda a dinâmica delitiva, em observância aos requisitos previstos no artigo 41 do CPP.8.
No mérito, verifica-se que o contexto probatório dos autos é seguro e convincente, confirmando a prática do crime de furto duplamente qualificado.9.
Consta da ação penal que, no período entre abril de 2022 e fevereiro de 2023, as acusadas, na função de analista de RH (Michele) e supervisora (Michelly), da sociedade empresária denominada Praia Ipanema Hotel, subtraíram a quantia de R$ 47.077,31 (quarenta e sete mil, setenta e sete reais e trinta e um centavos), de propriedade do estabelecimento.
Na época, as rés, ao lançarem no sistema da empresa os valores referentes ao pagamento de funcionários, alteraram, para maior, os montantes dos seus respectivos salários.10.
A dosimetria não merece alteração.
Presentes duas qual Conclusões: REJEITARAM AS PRELIMINARES ARGUIDAS E, NO MÉRITO, NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS.
DECISÃO UNÂNIME. -
09/07/2025 18:33
Documento
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09/07/2025 13:23
Conclusão
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09/07/2025 11:00
Não-Provimento
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27/06/2025 00:05
Publicação
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25/06/2025 13:22
Inclusão em pauta
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25/06/2025 11:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/06/2025 18:45
Conclusão
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24/06/2025 17:24
Mero expediente
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23/06/2025 15:52
Conclusão
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18/06/2025 18:18
Confirmada
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17/06/2025 13:25
Confirmada
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06/06/2025 00:05
Publicação
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05/06/2025 00:05
Publicação
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04/06/2025 17:45
Mero expediente
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03/06/2025 11:04
Conclusão
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03/06/2025 11:00
Distribuição
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03/06/2025 10:47
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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