TJRJ - 0809422-17.2024.8.19.0067
1ª instância - Queimados 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 20:00
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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25/07/2025 01:42
Decorrido prazo de CAMILLA BRUNATO MAIA DE ANDRADE em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:42
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 24/07/2025 23:59.
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07/07/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 Certidão Processo:0809422-17.2024.8.19.0067 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLOVIS DE FRANCA VILELA RÉU: AGUAS DO RIO 4 SPE S.A CERTIFICO que a contestação é tempestiva.
Ao autor em réplica.
No mesmo prazo, às partes em provas, justificando a pertinência de sua produção, sob pena de indeferimento liminar. -
01/07/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 01:09
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 05/05/2025 23:59.
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07/04/2025 09:58
Juntada de Petição de contra-razões
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03/04/2025 00:27
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 00:27
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 13:16
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 00:27
Decorrido prazo de CHRISTIANE BRUNATO MAIA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:27
Decorrido prazo de CAMILLA BRUNATO MAIA DE ANDRADE em 12/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:46
Decorrido prazo de CAMILLA BRUNATO MAIA DE ANDRADE em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 13:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/12/2024 12:48
Juntada de Petição de diligência
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04/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0809422-17.2024.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLOVIS DE FRANCA VILELA RÉU: AGUAS DO RIO 4 SPE S.A DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Conforme disposto no artigo 300 do CPC, para a concessão da tutela provisória de urgência há necessidade de que o requerente demonstre a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Há nos autos elementos suficientes para demonstrar a probabilidade do direito alegado pela parte autora, estando assim presente um requisito exigido pelo artigo 300 caput do CPC.
Isso porque a parte autora comprova a sua média de consumo, bem como as cobranças efetuadas pela ré acima dos valores habitualmente cobrados.
Isto posto, defiro a tutela provisória requerida para determinar a suspensão da cobrança das faturas com vencimento em abril e maio/2020, devendo a parte ré se abster de suspender a prestação do serviço com fundamento neste débito ora questionado, sob pena de multa a ser arbitrada em caso de descumprimento.
Defiro o depósito pela parte autora do valor equivalente à sua média de consumo referente a essas cobranças, devendo ser comprovados nos autos.
Ressalto que, a proibição de interrupção do serviço não alcança eventuais outros débitos da parte autora, de modo que, em havendo outros débitos além do questionado nestes autos, a parte ré poderá interromper a prestação do serviço em questão, nos termos da lei.
Como não há na Comarca implementação do núcleo de conciliação/mediação e considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; e que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do NCPC.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, iniciando-se a contagem do prazo na forma prevista no artigo 231, CPC, conforme a modalidade de citação, observados os demais termos.
Queimados/RJ, 2 de dezembro de 2024. -
03/12/2024 14:56
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:01
Concedida a Antecipação de tutela
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02/12/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:36
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:00
Intimação
Ao autor para que junte aos autos comprovante dos seus rendimentos, extratos bancários e a declaração de IR, relativa aos três últimos exercícios, sob pena de indeferimento do benefício.Em caso de isenção do referido imposto, apresente a parte autora certidão de regularidade fiscal e de não entrega da declaração de renda dos 3 últimos anos, obtida no site da Receita Federal. -
26/11/2024 11:14
Conclusos para decisão
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26/11/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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