TJRJ - 0801086-22.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/02/2025 16:18 Baixa Definitiva 
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                                            17/02/2025 16:18 Arquivado Definitivamente 
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                                            17/02/2025 16:17 Expedição de Certidão. 
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                                            17/02/2025 16:16 Expedição de Certidão. 
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                                            17/02/2025 16:15 Expedição de Certidão. 
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                                            04/02/2025 01:59 Decorrido prazo de PAULO CESAR DOS SANTOS em 03/02/2025 23:59. 
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                                            11/12/2024 01:18 Publicado Intimação em 11/12/2024. 
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                                            11/12/2024 01:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 
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                                            09/12/2024 10:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/12/2024 10:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/12/2024 11:34 Publicado Intimação em 28/11/2024. 
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                                            02/12/2024 11:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 
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                                            27/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0801086-22.2024.8.19.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO CAMORIM ( BAYSIDE ) EXECUTADO: PEDRO PEREIRA DA SILVA FILHO, VANDA RODRIGUES DA COSTA Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial proposta por CONDOMÍNIO CAMORIM (BAYSIDE) em face de PEDRO PEREIRA DA SILVA FILHO e VANDA RODRIGUES DA COSTA. É o relatório.
 
 Decido.A parte exequente, no id. 157225504, desistiu do presente feito, o que deve ser acolhido, eis que inexiste óbice, mormente porque não houve a citação da parte executada.
 
 Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, VIII do CPC e condeno a parte exequente a arcar com as despesas processuais, porém sem honorários advocatícios, já que não houve a citação da parte executada.
 
 Após o trânsito em julgado, certifique-se a regularidade das custas, dê-se baixa e arquivem-se.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 ANGRA DOS REIS, 26 de novembro de 2024.
 
 IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular
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                                            26/11/2024 11:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/11/2024 11:08 Extinto o processo por desistência 
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                                            25/11/2024 15:44 Conclusos para julgamento 
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                                            25/11/2024 15:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/11/2024 10:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/09/2024 14:29 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            23/09/2024 11:23 Conclusos ao Juiz 
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                                            01/07/2024 09:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/06/2024 10:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/06/2024 18:07 Juntada de Petição de diligência 
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                                            24/05/2024 13:02 Expedição de Mandado. 
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                                            21/05/2024 13:54 Expedição de Certidão. 
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                                            26/03/2024 00:49 Decorrido prazo de PAULO CESAR DOS SANTOS em 25/03/2024 23:59. 
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                                            11/03/2024 14:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/02/2024 10:19 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            21/02/2024 09:32 Conclusos ao Juiz 
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                                            21/02/2024 09:31 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            20/02/2024 19:33 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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