TJRJ - 0801447-34.2023.8.19.0210
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 10ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 13:10
Baixa Definitiva
-
08/07/2025 13:09
Documento
-
28/05/2025 00:05
Publicação
-
27/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0801447-34.2023.8.19.0210 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0801447-34.2023.8.19.0210 Protocolo: 3204/2025.00220519 APELANTE: MAURILIO LIMA DE SANTANA ADVOGADO: TATIANA TAVARES PASSOS FRANKLIN OAB/RJ-198142 APELANTE: BANCO PAN S.A ADVOGADO: DR(a).
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP-023134 ADVOGADO: DANIEL DE SOUZA OAB/SP-150587 ADVOGADO: DENISE LEONARDI DOS REIS OAB/SP-266766 APELADO: OS MESMOS APELADO: BANCO BTG PACTUAL S.A.
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR OAB/RJ-187262 Relator: DES.
ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDOS PELO AUTOR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL PARA JULGAR IMPROCEDENTES TODOS OS PEDIDOS FORMULADOS CONTRA O BANCO BTG PACTUAL (2º RÉU) E DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO QUANTO AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DO BANCO PAN (1º RÉU), ALÉM DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS, DE FORMA SIMPLES, SEJA A TÍTULO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, SEJA A TÍTULO DE PARCELAS DO MÚTUO.
DANO MORAL JULGADO IMPROCEDENTE.
RECURSOS MANEJADOS PELO AUTOR E PELO BANCO PAN (1º RÉU).
DESPROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR.
PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO (1º RÉU) PARA JULGAR IMPROCEDENTES TODOS OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelações Cíveis dirigidas pelo autor e pelo banco (1º réu).
O autor visa indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como a majoração dos honorários recursais para 20% da condenação, e o afastamento da sucumbência recíproca, excluindo-se sua condenação nas custas processuais e honorários advocatícios.
O Banco (1º réu) postula a total improcedência dos pedidos do autor, sob a alegação de regularidade do cartão de crédito consignado e do empréstimo consignado.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Há três questões a serem aferidas: (i) se houve fraude na contratação do empréstimo consignado e do cartão de crédito consignado; (ii) se ocorreu vício de consentimento ou prática abusiva do Banco (1º réu); (iii) verificar se há nexo causal entre a conduta do Banco (1º réu) e os alegados danos materiais e morais.III.
RAZÕES DE DECIDIR:3.
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) às instituições financeiras é reconhecida pela jurisprudência consolidada do egrégio Superior Tribunal de Justiça, sendo objeto da Súmula nº 297/STJ.
Assim, as regras consumeristas devem ser observadas no caso em tela.4.
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva nos termos do artigo 14 do CDC, cabendo-lhe demonstrar a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.5.
No caso concreto, a prova documental produzida nos autos é no sentido de que o autor tinha ciência de que estava contratando cartão de crédito consignado e mútuo com desconto em folha de pagamento, de sorte que a mera alegação de vício de consentimento não encontra respaldo nas provas produzidas nos autos.6.
Ausência de violação ao dever de informação.
Hipótese de observância dos artigos 6º, III, e 31, ambos do CDC.
Princípios da boa-fé objetiva e do pacta sunt servanda.7.
Hipótese de inexistência de pagamento integral da fatura do cartão de crédito consignado, evidenciando, portanto, a legitimidade da cobrança da tarifa mínima.
Jurisprudência recente desta Corte.8.
Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso do Autor e deu-se provimento ao recurso do Rèu, nos termos do voto do Relator. -
23/05/2025 20:46
Documento
-
23/05/2025 13:28
Conclusão
-
22/05/2025 13:31
Não-Provimento
-
29/04/2025 00:05
Publicação
-
26/04/2025 15:42
Inclusão em pauta
-
31/03/2025 19:37
Mero expediente
-
27/03/2025 00:05
Publicação
-
24/03/2025 11:08
Conclusão
-
24/03/2025 11:00
Distribuição
-
23/03/2025 18:33
Remessa
-
23/03/2025 17:32
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0833758-26.2023.8.19.0001
Oacir Caporossi de Oliveira
Municipio do Rio de Janeiro
Advogado: Leandro Barcellos de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/03/2023 22:21
Processo nº 0803228-25.2024.8.19.0253
Diego Alves de Oliveira
Madeiramadeira Comercio Eletronico S/A
Advogado: Amanda Cristina Roque de Carvalho Theodo...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/06/2024 12:35
Processo nº 0903237-72.2024.8.19.0001
Fernando Antonio Bittencourt da Fonseca
Tim S A
Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/08/2024 15:41
Processo nº 0807026-41.2024.8.19.0205
31.692.954 Grigory Lima Barbosa
Unimed Rio Coop. Trab; Medico do Rj
Advogado: Iasmim de Araujo Madalena
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/03/2024 12:14
Processo nº 0817322-12.2022.8.19.0038
Selma Soares da Silva
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Isaac de SA Alves Machado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/06/2022 11:33