TJRJ - 0858612-50.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:29
Baixa Definitiva
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08/09/2025 11:26
Documento
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15/08/2025 00:05
Publicação
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14/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0858612-50.2024.8.19.0001 Assunto: Fornecimento de Água / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 3 VARA CIVEL Ação: 0858612-50.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00617116 APELANTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: BRUNA MALDONADO DE HOLANDA BASILIO OAB/RJ-110517 APELADO: APARECIDA ANDRADE FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: CARLOS EDUARDO TEIXEIRA OAB/RJ-182028 Relator: DES.
ANTONIO DA ROCHA LOURENCO NETO Ementa: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
INTERRUPÇÃO PROLONGADA NO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAMEApelação Cível interposta por Águas do Rio 4 SPE S.A. contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Aparecida Andrade Ferreira da Silva, em razão da interrupção do fornecimento de água à sua residência entre 01/04/2024 e 14/08/2024, apesar de a usuária ter solicitado e pago pela individualização do hidrômetro.
A autora acionou a concessionária, que realizou ligação irregular por meio do hidrômetro de sua vizinha, o que perdurou por mais de quatro meses.A concessionária alegou existência de obstrução no ramal e oferecimento de solução emergencial, o que não foi reconhecido como suficiente.
A sentença confirmou a decisão de a antecipação de tutela, determinando o restabelecimento do serviço, a declaração de inexistência de débito durante o período de interrupção, condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e fixou honorários advocatícios em 10% do valor da condenação.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se a interrupção do fornecimento de água por mais de quatro meses configura falha na prestação de serviço público essencial e gera dever de indenizar; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais é proporcional à extensão do dano.III.
RAZÕES DE DECIDIRA responsabilidade da concessionária de serviço público por falhas na prestação de serviço essencial é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 37, §6º, da CF/1988.A perícia técnica comprova que a interrupção no fornecimento de água decorreu de obstrução total no ramal, cuja manutenção é de responsabilidade exclusiva da concessionária.A alegação de que teria sido ofertado caminhão-pipa não se comprova nos autos, e, ainda que comprovada, não suprime o dever da concessionária de prestar o serviço de forma contínua, adequada e eficiente, conforme exigido pelo art. 22 do CDC.A falha na prestação do serviço, com desabastecimento por mais de quatro meses, após pagamento por individualização do hidrômetro, gera abalo à dignidade da usuária e configura dano moral indenizável.O valor fixado a título de danos morais (R$ 10.000,00) é razoável e proporcional à gravidade do dano, à natureza essencial do serviço e à função pedagógica da indenização.O recurso é desprovido e os honorários recursais são majorados para 12% do valor da condenação, conforme art. 85, §11, do CPC.IV.
DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:A interrupção prolongada e injustificada no fornecimento de água por concessionária de serviço público configura falha na prestação do serviço essencial e impõe o dever de indenizar por danos morais.A responsabilidade da concessionária é objetiva, independenteme Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do des Relator. -
13/08/2025 11:56
Documento
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12/08/2025 17:51
Conclusão
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12/08/2025 10:01
Não-Provimento
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30/07/2025 00:05
Publicação
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28/07/2025 13:39
Inclusão em pauta
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24/07/2025 00:05
Publicação
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22/07/2025 18:19
Remessa
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21/07/2025 11:06
Conclusão
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21/07/2025 11:00
Distribuição
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18/07/2025 15:31
Remessa
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18/07/2025 15:21
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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