TJRJ - 0802538-25.2024.8.19.0017
1ª instância - Casimiro de Abreu Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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18/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Casimiro de Abreu Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu RUA WALDENIR HERINGER DA SILVA, 600, ED.
DO FORUM, SOCIEDADE FLUMINENSE, CASIMIRO DE ABREU - RJ - CEP: 28860-000 DECISÃO Processo: 0802538-25.2024.8.19.0017 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARGEU BENTO DE SANT ANA RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
Em preliminar a inépcia da petição inicial, haja vista que a procuração não é contemporânea ao ajuizamento da demanda.
Segundo a jurisprudência do E.
STJ, o mero transcurso de alguns meses, como no caso dos autos, entre a data da assinatura da procuração ad judiciae do ajuizamento da ação não justifica, por si só, a aplicação excepcional do poder geral de cautela pelo juiz para exigir a juntada de nova procuração atualizada, tampouco consiste em irregularidade a ensejar o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo, considerando que a lei não prevê prazo máximo de validade ou eficácia do mandato Com esses fundamentos, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial.
Em provas, a parte autora afirmou que não possui outras provas a produzir.
O réu por sua vez, manifestou-se pelo depoimento pessoal do autor.
O ponto controvertido de fato refere-se quanto a possível falha na prestação do serviço do réu.
Em relação à questão de direito, delimito-a como sendo o direito da parte autora ser indenizada por eventual dano sofrido.
Infere-se a petição inicial que o autor afirma que não efetuou a transação, objeto da presente demanda.
Sendo assim, não é razoável a designação de AIJ para simplesmente ouvir o autor dizer o que já foi dito.
Diante do exposto, indefiro o depoimento pessoal do autor, vez que meramente protelatório.
Operada a preclusão, voltem.
CASIMIRO DE ABREU, 7 de agosto de 2025.
RAFAEL AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Titular -
08/08/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/08/2025 19:42
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 19:42
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Casimiro de Abreu Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu RUA WALDENIR HERINGER DA SILVA, 600, ED.
DO FORUM, SOCIEDADE FLUMINENSE, CASIMIRO DE ABREU - RJ - CEP: 28860-000 DESPACHO Processo: 0802538-25.2024.8.19.0017 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARGEU BENTO DE SANT ANA RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Compulsados os autos, verifica-se que aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, Lei 8078/90, uma vez que é inconteste a condição de consumidora (artigo 2º do CDC) da parte autora e a condição de fornecedora de serviço (artigo 2º do CDC) da ré em relação à parte autora.
Por considerar que as alegações da parte autora são verossímeis, e que a mesma é vulnerável técnica e economicamente em relação à parte ré, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII da Lei 8078/90, inverto o ônus da prova.
Sem prejuízo, especifiquem as partes, DESDE LOGO, no prazo de 15 dias, as provas que pretendem produzir, além daquelas já requeridas, indicando os pontos controvertidos sobre os quais aquelas recairão, a fim de possibilitar o exame de sua admissibilidade, sob pena de indeferimento.
Cientes as partes que não havendo manifestação, o juízo entenderá pelo desinteresse na produção de provas, ainda que já tenham sido requeridas anteriormente.
CASIMIRO DE ABREU, 15 de maio de 2025.
RAFAEL AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Titular -
15/05/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 16:35
Conclusos ao Juiz
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25/03/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 22:20
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 18:29
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 19:56
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 29/11/2024 23:59.
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21/11/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Casimiro de Abreu Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu RUA WALDENIR HERINGER DA SILVA, 600, ED.
DO FORUM, SOCIEDADE FLUMINENSE, CASIMIRO DE ABREU - RJ - CEP: 28860-000 DECISÃO Processo: 0802538-25.2024.8.19.0017 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARGEU BENTO DE SANT ANA RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ARGEU BENTO MAIA DE SANT’ANApropôs ação de conhecimento pelo rito comum c/c pedido de tutela antecipada, em face do BANCO ITAÚ S/A.
Sustenta o autor, em breve síntese, que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário por parte da ré.
Alega que em janeiro de 2024 tomou ciência de um contrato de empréstimo consignado de n° 594577521, iniciado em 06/08/2019, com valor mensal de R$ 17,10 (dezessete reais e dez centavos) descontados de forma automática desde setembro de 2019.
Aduz o autor que não contratou o referido empréstimo. É o breve relatório.
Inicialmente, deve ser destacado que a tutela antecipada consiste na possibilidade de concessão pelo julgador, em sede de cognição sumária, dos efeitos pretendidos pela parte autora quando do ajuizamento da ação, a fim de evitar a ocorrência de possíveis danos ao bem objeto da lide ou a ineficácia de futura decisão judicial.
Com efeito, caso o magistrado verifique a presença dos requisitos autorizadores, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, é permitido a ele conceder os efeitos da tutela requerida pelo autor conforme o artigo 300 do CPC/2015.
Em que pese a necessidade de dilação probatória, a parte autora encontra-se em posição de hipossuficiência técnica para comprovar as alegações da inicial, devendo, assim, ser observado o periculum in mora, considerando que a continuidade dos descontos no seu benefício referente ao contrato n° 594577521, acarretarão enormes transtornos.
Dessa forma, estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, o que enseja o deferimento da tutela provisória de urgência para determinar a ré que se abstenha de efetuar os descontos no benefício do autor referente ao referente ao contrato n° 594577521,sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por descumprimento.
Intimem-se com urgência.
Considerando que incumbe ao juiz, promover a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais, na forma do artigo 139, V, do CPC, e, ainda, diante da ausência de conciliadores na Vara, bem como da necessidade de adequação da pauta de audiências, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, do CPC.
Tendo em vista que correm nesta vara processos com o mesmo autor, mesmo réu e mesma causa de pedir, somente divergindo naidentificação dos contratos discutidos, apensa-se a presente ação aos processos de n° 0802536-55.2024.8.19.0017 e n° 0802537-40.2024.8.19.0017.
Cite-se o réu, com as advertências legais, com o prazo de 15 dias para ofertar sua contestação, sob pena de revelia.
Defiro JG.
Anote-se.
CASIMIRO DE ABREU, 13 de novembro de 2024.
RAFAEL AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Titular -
18/11/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 13:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ARGEU BENTO DE SANT ANA - CPF: *06.***.*89-61 (AUTOR).
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18/11/2024 13:32
Concedida a Antecipação de tutela
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12/11/2024 12:56
Conclusos para decisão
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12/11/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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