TJRJ - 0096428-05.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 14:11
Definitivo
-
28/11/2024 11:16
Confirmada
-
28/11/2024 00:05
Publicação
-
27/11/2024 00:00
Edital
Habeas corpus nº 0096428-05.2024.8.19.0000 Impetrante: Dr.
Gilmar Barboza de Lima (Adv.) Impetrado: Juízo da Vara Única da Comarca de Piraí Paciente: Fabiano Dias Campos Capitulação (cf. autuação): Art. 33 da LD Relator: Desembargador CARLOS EDUARDO ROBOREDO (JC) D E C I S Ã O Versa a hipótese sobre habeas corpus impetrado pelo Dr.
Gilmar Barboza de Lima (OAB/RJ 223.280), tendo como Paciente Fabiano Dias Campos, e, Autoridade Impetrada, o MM.
Juízo da Vara Única da Comarca de Piraí, aduzindo as razões articuladas na inicial.
Pleiteia deferimento de liminar, objetivando a revogação da prisão preventiva do Paciente, sem prejuízo da imposição de medidas cautelares diversas (CPP, art. 319).
A proposição vestibular tece considerações sobre a imputação acusatória, questiona a fundamentação da decisão que manteve a custódia e o binômio necessidade-conveniência da cautela, realçando os atributos favoráveis do Paciente e invocando os princípios da proporcionalidade e da homogeneidade.
Ao final, persegue seja o provimento liminar convolado em definitivo (e-doc 002).
A inicial veio instruída com os documentos do anexo 1.
Relatados.
Decido.
O habeas corpus traduz-se como autêntica ação penal de índole não condenatória, destinada a reparar, preventiva ou repressivamente, violência ou coação à liberdade ambulatorial do indivíduo, por ilegalidade ou abuso de poder (CF, art. 5º, LXVIII).
O processo instaurado a partir de sua proposição reclama, ao lado de requisitos próprios, a observância das regras gerais de conformação instrumental, valores e princípios contemplados pela chamada Teoria Geral do Processo Constitucional (CF, art. 5º, LIV e LV).
Seus limites cognitivos, estreitos por natureza ontológica, inviabilizam qualquer possibilidade de dilação probatória, devendo o alegado constrangimento ilegal, cuja demonstração encerra ônus exclusivo do Impetrante, vir retratado em prova pré-constituída e inequívoca.
Mais detidamente, confira: "A deficiência na instrução do habeas corpus, face à ausência de peças necessárias à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal, bem como sua ininteligibilidade, implica o não conhecimento do writ" (STF, Rel.
Min.
Luiz Fux, 1ª T., HC 154828 AgR, julg. em 15.10.2018). "Nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte, a via do Habeas corpus não admite dilação probatória e pressupõe prova pré-constituída da existência do alegado" (STF, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, 1ª T., HC 104408/MS, julg. em 05.10.2010). "O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, incumbindo ao impetrante o dever de instruí-lo corretamente, com todos os documentos necessários à análise das teses trazidas a julgamento.
A instrução deficitária impede o conhecimento do writ e a apreciação de eventual constrangimento ilegal" (STJ, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., AgRg no HC 570238/SP, julg. em 28.04.2020). "O habeas corpus, como via mandamental tem de vir instruído com todas as peças aptas a demonstrar o alegado constrangimento ilegal, pois, do contrário, estar-se-á decidindo em tese, o que não é possível à jurisdição criminal, que deve ter sempre os olhos voltados ao caso concreto" (STJ, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis, 6ª T., RHC 30793/ES, julg. em 29.10.2013). "O habeas corpus deve vir instruído com todas as provas que sustentem as alegações nele contidas, já que não se admite dilação probatória" (STJ, Rel.
Min.
Marco Bellizze, 5ª T., HC 177101/AL, julg. em 04.10.2011). "O habeas corpus, ação constitucional de natureza mandamental destinada a afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, tem, em razão de seu escopo, natureza urgente e, por essa razão, não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações, a qual deve ser trazida no momento do seu ajuizamento, cabendo o ônus da instrução ao impetrante.
Precedente" (STJ, Rel.
Min.
Sebastião Reis, 6ª T., HC 173415/SP, julg. em 05.09.2013). "O rito da ação constitucional do habeas corpus demanda prova pré-constituída, apta a comprovar a ilegalidade aduzida, descabendo conhecer de impetração instruída deficitariamente, em que não tenha sido juntada peça essencial para o deslinde da controvérsia, de modo a inviabilizar a adequada análise do pedido.
Precedentes" (STJ, Rel.
Min.
Laurita Vaz, 5ª T., HC 133343/SP, julg. em 01.09.2011). "O rito do Habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de provas documentais que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal" (STJ, Rel.
Min.
Jorge Mussi, 5ª T., HC 212385/MG, julg. em 14.08.2012).
No caso dos autos, a inicial não se fez acompanhar de todas as peças necessárias a real e integral compreensão da situação deduzida, sobretudo da cópia da denúncia e do decreto prisional originário (v. art. 6º, II, "c" c/c Anexo II, I, "c" e "d", do Ato Normativo Conjunto TJ nº 12/2013), inviabilizando, nessa perspectiva, o conhecimento da exata extensão da imputação jurídico-factual e da precisa condição envergada pelo Paciente.
E assim, frente a esse quadro probatório deficiente, como não se admite dilação probatória em sede de habeas corpus, não se vê qualquer possibilidade de emenda sanatória na espécie.
Vale realçar que representa ônus do Impetrante instruir os autos do habeas corpus com todos os documentos necessários à elucidação da condição ostentada pelo Paciente, não lhe cabendo a cômoda missão de repassar para os ombros do Julgador a missão de ter que consultar peças em outro processo que não a presente ação constitucional.
Saliente-se também que a eventual inacessibilidade da parte Impetrante aos autos é matéria estranha ao presente writ, pretensão de acesso que há de ser buscada, em caráter prévio, na forma e pela via adequadas, para, só então, viabilizar o ajuizamento do HC devidamente instruído, de sorte a viabilizar um exame jurisdicional acurado. É de se ressaltar, ainda, que "o conhecimento do writ pressupõe prova pré-constituída do direito pleiteado, competindo ao impetrante, no momento do ajuizamento, instruir a inicial com os documentos considerados imprescindíveis à plena demonstração dos fatos apontados" (gn) (STJ, Rel.
Min.
Regina Costa, 5ª T., AgRg no HC 290859/SP, julg. em 22.04.2014).
Dentro desse contexto, considerando que a jurisprudência também tem conferido ampla abrangência ao controle de admissibilidade das demandas revisionais por parte do Relator (STF, Rel.
Min.
Luiz Fux, 1ª T., ARE 662991, AgR, julg. em 26.06.2012; STF, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa, 2ª T., HC 110974, 2ª T., julg. em 22.05.2012; STJ, Rel.
Min.
Marco Bellizze, 5ª T., AgRg no RHC 29330/ES, julg. em 20.11.2012; STJ, Rel.
Min.
Maria Thereza, 6ª T., AgRg no AREsp 252588/BA, julg. em 20.11.2012), sobretudo quando a matéria já é pacificada em sede pretoriana, e atento ao disposto art. 133 do RITJERJ, alternativa não me resta senão DEIXAR DE CONHECER DO WRIT IMPETRADO, por deficiência de instrução, negando-lhe, pois, expresso seguimento.
P.R.I.
Intimem-se.
Ciência à Procuradoria de Justiça.
Rio de Janeiro, 25 de novembro de 2024.
Desembargador CARLOS EDUARDO ROBOREDO Relator Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro 3ª (Terceira) Câmara Criminal Gabinete do Desembargador Carlos Eduardo Roboredo 1 --------------------------------------------- RV 12831 (JC) -
26/11/2024 00:05
Publicação
-
25/11/2024 14:17
Não Conhecimento de recurso
-
21/11/2024 17:32
Conclusão
-
21/11/2024 17:30
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0804678-32.2024.8.19.0211
Sandra da Silva Ferreira
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Ramon Quintanilha Fontes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/04/2024 10:10
Processo nº 0811273-29.2024.8.19.0023
Anaide Costa Soares de Jesus
Banco Bradescard SA
Advogado: Belchior dos Santos Batista
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/09/2024 10:20
Processo nº 0804942-14.2024.8.19.0061
Maria Dorotea Cavalcante
Mercadolivre com Atividades de Internet ...
Advogado: Willian Rosa de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/05/2024 18:13
Processo nº 0824369-69.2023.8.19.0210
Marcello Cantizano dos Santos
Sbf Comercio de Produtos Esportivos LTDA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/12/2023 15:57
Processo nº 0800806-60.2022.8.19.0055
Diego Benevides de Mello
Luiz Fernando Martinez
Advogado: Ricardo Pinheiro de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/06/2022 11:47