TJRJ - 0801803-89.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:49
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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08/08/2025 02:31
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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23/05/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0801803-89.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELEN GOMES DOS SANTOS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Partes capazes e bem representadas, estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Id. 140961266.
Inexistem preliminares arguidas pela ré.
Ademais, as questões pertinentes ao mérito da ação serão analisadas oportunamente, quando do julgamento do mérito.
Fixo como pontos controvertidos da demanda: (i) a existência de débito; e (ii) a extensão dos danos sofridos pelo autor, bem como a existência de dano moral e/ou dano material.
Id. 102271109.
Em razão da inteligência do art. 373 do CPC, a regra geral no sistema processual civil brasileiro preceitua que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à parte autora, ao passo que cumpre ao réu comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
No caso em tela, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora, com base no art. 6º, VIII, da Lei nº 8078/90 e 373, §1º, do CPC.
Ressalte-se, por oportuno, que embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova, cabe a parte autora prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito.
Ante o exposto: Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
Id. 164055539.
DEFIRO a produção da prova documental suplementar requerida pela ré (art. 435 do CPC), que deverá trazer aos autos os documentos que entender serem pertinentes no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
15/05/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/03/2025 09:10
Conclusos ao Juiz
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23/12/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de PAULO CESAR DA GAMA MENEZES em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de FERNANDA SANTOS BRUSAU em 19/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:33
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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02/12/2024 11:33
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Ao autor em Réplica. Às partes em provas, justificadamente -
26/11/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 10:06
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2024 22:36
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 19:59
Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2024 19:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SUELEN GOMES DOS SANTOS - CPF: *01.***.*48-97 (AUTOR).
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05/08/2024 13:42
Conclusos ao Juiz
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20/03/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 13:09
Conclusos ao Juiz
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27/02/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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