TJRJ - 0843589-84.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0843589-84.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSVALDO PEREIRA DA CRUZ RÉU: BANCO SAFRA S.A.
Não é caso de julgamento antecipado do mérito, já que os pedidos não são incontroversos, o réu não é revel e há necessidade de produção de outras provas (artigos 355 e 356 do Código de Processo Civil).
Assim, passo ao saneamento e à organização do processo (artigo 357 do CPC).
Foram suscitadas preliminares, que passo a apreciar.
Afasto a preliminar de prescrição, uma vez que , segundo narrado na inicial, a parte só teve ciência de que os descontos eram referentes a um empréstimo em junho de 2023.
A parte autora não carece interesse de agir, uma vez que se constata haver lide, isto é, pretensão resistida.
Ademais, inexigível eventual esgotamento administrativo ante a inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal): “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Assim, não mais havendo questões processuais pendentes (art. 357, I, do CPC), declaro saneado o feito.
Delimito, como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória(art. 357, II, do CPC), as controvertidas na contestação apresentada: I - A regularidade do contrato de empréstimo; II - O depósito do valor objeto do empréstimo na conta do autor; III - A ocorrência de dano moral.
A relação jurídica sob análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a parte requerente é destinatária final dos serviços prestados pela requerida mediante contraprestação, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Já a parte requerida é fornecedora habitual de serviço, de forma profissional, amoldando-se no disposto no art. 3º, caput, do CDC.
Conforme prevê o art. 6º, VIII, do CDC, é direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
E no caso concreto foi demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, em vista da documentação que confere verossimilhançaàs alegações e à hipossuficiência técnica, informacional e econômica da autora frente à ré.
Assim, inverto o ônus de prova, observada, porém, a súmula 330 deste E.
TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Conforme estabelece o art. 370 do Código de Processo Civil, “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”.E na forma do parágrafo único do dispositivo, “O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”.
Assim, defiro a prova documental requerida pela ré concernente na expedição de ofício ao Banco Itaú a fim de verificar se o valor foi depositado na conta do autor.
Após o devido recolhimento das custas, expeça-se o ofício na forma requerida (ID. 131994881).
Indefiro a produção de prova oral eis que desnecessária ao deslinde da causa, já que tal prova seria insuficiente para esclarecer o ponto controvertido da demanda.
Ademais, as versões contrapostas das partes já constam da peças processuais que apresentaram nos autos, não sendo necessária o depoimento pessoal.
No mais, fica deferida a produção de prova documental suplementar,cuja pertinência e cabimento será apreciada em conjunto com o julgamento do mérito, observado o previsto no parágrafo único, do art. 435, do Código de Processo Civil.
As partespodem pediresclarecimentos ousolicitar ajustes, noprazo comumde 5(cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, conforme o §1º, do art. 357, do Código de Processo Civil.
Int.
NOVA IGUAÇU, 14 de novembro de 2024.
RENZO MERICI Juiz Substituto -
18/11/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 13:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/11/2024 09:56
Conclusos para decisão
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10/11/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 00:40
Decorrido prazo de CLAUDIO MARCIO DIAS em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:40
Decorrido prazo de ALEX DIOGO DE ASSIS BASTOS em 30/07/2024 23:59.
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19/07/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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18/02/2024 00:25
Decorrido prazo de ALEX DIOGO DE ASSIS BASTOS em 16/02/2024 23:59.
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18/02/2024 00:25
Decorrido prazo de CLAUDIO MARCIO DIAS em 16/02/2024 23:59.
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06/02/2024 01:00
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 05/02/2024 23:59.
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12/12/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 00:18
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 15:16
Conclusos ao Juiz
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22/11/2023 14:44
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 14:31
Juntada de carta
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20/09/2023 00:09
Decorrido prazo de CLAUDIO MARCIO DIAS em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:09
Decorrido prazo de OSVALDO PEREIRA DA CRUZ em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:09
Decorrido prazo de ALEX DIOGO DE ASSIS BASTOS em 19/09/2023 23:59.
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18/09/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 16:31
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:42
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 04/09/2023 23:59.
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17/08/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 13:24
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 18:30
Concedida a Antecipação de tutela
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09/08/2023 17:56
Conclusos ao Juiz
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09/08/2023 17:55
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
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