TJRJ - 0810866-62.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 18:05
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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18/02/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
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08/12/2024 00:23
Decorrido prazo de JORGE DE FREITAS FELICIANO em 06/12/2024 23:59.
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29/11/2024 21:52
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 21:38
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0810866-62.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VILMA FONSECA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação de procedimento comum cível, em face de LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A.
Após a apresentação regular de contestação, as partes entabularam acordo, conforme minuta de index 123052834. É o relatório.
Decido.
Ante o exposto, considerando a inexistência de qualquer irregularidade na representação das partes ou nos termos transacionados, HOMOLOGO o acordo de index 123052834 para que produza os devidos efeitos jurídicos e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, III, b, do CPC.
Dispensado o pagamento das custas remanescentes, na forma do artigo 90, §3º do CPC.
Honorários nos termos do acordo entabulado, sendo certo que, inexistindo qualquer previsão quanto ao ponto, cada parte arcará com os honorários de seu respectivo patrono.
Considerando o cumprimento das obrigações acordadas, conforme index 126087535, expeça-se mandado de pagamento em favor dos credores, observadas as cautelas de estilo.
Após, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observando-se o procedimento estabelecido no Código de Normas vigente.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
CRISTIANE TELES MOURA Juíza de Direito -
27/11/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 09:09
Homologada a Transação
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30/10/2024 14:05
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 15:26
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2024 11:40
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2024 16:30
Expedição de Mandado.
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16/05/2024 00:11
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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16/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 12:07
Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2024 12:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VILMA FONSECA - CPF: *26.***.*84-54 (AUTOR).
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13/05/2024 17:24
Conclusos ao Juiz
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13/05/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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