TJRJ - 0833801-17.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 7 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 06:41
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 07:49
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 04:07
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
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23/05/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 01:28
Decorrido prazo de JORDAO MARINHO em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:28
Decorrido prazo de GRISSIA RIBEIRO VENANCIO em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 06:56
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 06:56
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 13:52
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 17:50
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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21/03/2025 17:46
Desentranhado o documento
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21/03/2025 17:46
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2025 17:45
Expedição de Ofício.
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15/01/2025 20:32
Juntada de Petição de contestação
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08/12/2024 00:23
Decorrido prazo de JORDAO MARINHO em 06/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 14:51
Juntada de Petição de diligência
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05/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 14:21
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 Processo: 0833801-17.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BARBARA CARNEIRO DE OLIVEIRA RIOS RÉU: BRADESCO SAUDE S A DECISÃO 1.
Defiro a gratuidade de justiça. 2.
Bárbara Carneiro de Oliveira Rios ajuizou ação em face de Bradesco Saúde, narrando, em síntese, que: foi diagnosticada em 2021 com linfoma/leucemia e câncer de medula óssea, iniciando tratamento quimioterápico; necessitou distribuir ações para a liberação de medicamento e transplante de medula óssea; no processo nº 0807563-92.2023.8.19.0004, houve condenação na liberação, mas o doador foi perdido; em 11/2024, novamente surgiu doador compatível, o que é difícil de encontrar, sendo negado novamente o tratamento; após longo período, conseguiu a liberação de somente 02 sessões de quimioterapia e radioterapia.
Do exame da petição inicial, entendo que se encontram presentes os requisitos necessários à concessão da medida, verificando-se o fumus boni iuris, pois a parte Autora demonstrou a relação jurídica de direito material, assim como sua condição de saúde, narrando a recusa na liberação pleiteada junto ao prestador do serviço.
Quanto ao periculum in mora, o quadro de saúde apresentado pela demandante, com indicação de tratamento específico, conforme orientação do médico responsável (index 158550939), revela a urgência do procedimento e justifica do deferimento da tutela de urgência, com o fim de evitar um dano irremediável à saúde da reclamante, não se constatando a irreversibilidade na medida antecipatória.
Diante do exposto, concedo parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela, determinando que a parte Ré autorize a efetivação pela Autora das 06 (seis) sessões de radioterapia e quimioterapia, assim como o transplante de medula óssea, todos prescritos pelo médico assistente (index 158550939), apresentando a autorização dos procedimentos no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas neste autos, sob pena de multa diária que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada inicialmente a incidência a 05 (cinco) dias, quando será reapreciada a efetividade, com possibilidade de majoração.
Intime-se com urgência, por OJA se plantão, se necessário. 3.
Deixo de designar audiência nos termos do art. 334 do CPC, ressalvando a possibilidade de as partes entabularem acordo extrajudicialmente a qualquer tempo.
Note-se que poderáserapresentadotermodeacordoemJuízopararespectivaanálisee homologação, se o caso.
Cite-se e intime-se a parte Ré, devendo constar do mandado a advertência deque o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, com termo inicial na forma do artigo 335, inciso III, do CPC, devendo a resposta observar as disposições do referido diploma legal.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 27 de novembro de 2024.
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Substituto -
03/12/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:50
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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29/11/2024 21:40
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Ao autor para apresentar um comprovante de residência equivalente ao endereço da inicial ou informar se o que consta no comprovante é o endereço do autor. -
27/11/2024 13:35
Conclusos para decisão
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27/11/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 09:00
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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