TJRJ - 0800928-43.2022.8.19.0065
1ª instância - Vassouras 1 Vara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:51
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 01/09/2025 23:59.
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12/08/2025 18:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/08/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Vassouras 1ª Vara da Comarca de Vassouras AVENIDA MARECHAL PAULO TORRES, 731, FORUM, CENTRO, VASSOURAS - RJ - CEP: 27700-000 SENTENÇA Processo: 0800928-43.2022.8.19.0065 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSELMA BALDEZ CAROLINA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE DEFENSORIA PÚBLICA: 1.ª DP DE VASSOURAS ( 820 ) RÉU: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por JOSELMA BALDEZ CAROLINA em face de RIO + SANEAMENTO BL3 S.A, todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Alega a autora que as faturas de consumo relativas aos meses de agosto, setembro, outubro e dezembro de 2022 (com vencimento nos dias 19/09/2022, 19/10/2022, 19/11/2022 e 19/01/2023) apresentaram valores muito acima de seu real consumo.
Relata que, apesar de ter efetuado reclamação junto à ré acerca das cobranças indevidas, não houve solução para a questão até o presente momento.
Assim, requer liminarmente a abstenção pela ré da interrupção do fornecimento de água em sua residência.
Ao final, requer a confirmação da tutela de urgência, a declaração de inexistência do débito questionado, a abstenção da cobrança dos valores declarados inexistentes, o refaturamento das contas questionadas, com o seu parcelamento, e a reparação pelos danos morais suportados.
Decisão proferida no id 39771843, deferindo a gratuidade de justiça e a tutela de urgência requerida.
Contestação no id 45269388.
Réplica no id 60320231.
Decisão proferida no id 102218681, invertendo o ônus da prova em favor da parte autora. É o relatório.
Decido.
O presente feito enseja o julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, inciso I do Novo CPC, eis que desnecessária a produção de outras provas, além daquelas carreadas aos autos.
Não há preliminares a serem analisadas.
Passo à análise do mérito.
Primeiramente, cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a autora é a destinatária final do serviço prestado pela ré e esta, por sua vez, enquadra-se no conceito de fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, aplicando-se, pois, o Código de Defesa do Consumidor, com todos os seus princípios e regras norteadores.
Compulsando os autos, notadamente os documentos acostados à inicial e à contestação, verifica-se restou comprovado que a autora foi vítima de cobrança excessiva perpetrada pela parte ré, eis que incompatível com o seu real consumo.
Vale destacar que os referidos documentos demonstram que, de fato, o valor referente às faturas consumo relativas aos meses de agosto, setembro, outubro e dezembro de 2022 (com vencimento nos dias 19/09/2022, 19/10/2022, 19/11/2022 e 19/01/2023) se revela muito superior àquele constante nas demais faturas com vencimento nos meses anteriores.
Por outro lado, cumpre salientar que, uma vez invertido o ônus da prova em favor da parte autora, deveria a ré comprovar a regularidade das cobranças questionadas, o que não se verificou na presente hipótese.
Ressalta-se que a ré não juntou aos autos qualquer prova (como, por exemplo, laudo técnico), tampouco requereu a produção de prova pericial, para fins de comprovar que a leitura no hidrômetro nos meses questionados ocorreu de forma devida.
Portanto, evidencia-se que a ré não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, na forma do art. 373, inciso II do Novo CPC.
Impõe-se, portanto, como medida de justiça, e para se evitar qualquer enriquecimento indevido em detrimento da parte autora, a desconstituição dos valores ora questionados, devendo as aludidas faturas de água serem cobradas no equivalente à tarifa mínima, em respeito ao estabelecido na Súmula 152 do TJRJ.
Dispõe a Súmula 152 do TJRJ o seguinte: “A cobrança pelo fornecimento de água, na falta de hidrômetro ou defeito no seu fracionamento, deve ser feita pela tarifa mínima, sendo vedada a cobrança por estimativa”.
Ora, parece inequívoco que o valor cobrado pela prestação de serviço de fornecimento de água e esgoto deve corresponder rigorosamente ao seu consumo, cumprindo à parte ré fornecer os instrumentos que permitam a leitura do consumo de maneira precisa e incontroversa.
A obrigação exigida pela ré sem correspondência ao consumo concreto pode ser considerada abusiva e, portanto, nula de pleno direito.
Portanto, deve a ré proceder ao refaturamento das contas relativas aos meses de agosto, setembro, outubro e dezembro de 2022 (com vencimento nos dias 19/09/2022, 19/10/2022, 19/11/2022 e 19/01/2023), com base no valor da tarifa mínima.
No que se refere ao dano moral, o pedido vestibular não merece acolhimento.
No caso em exame não houve violação à honra ou dignidade da parte autora. É certo que o simples descumprimento de dever legal ou contratual, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta contra a dignidade da parte.
Nota-se que sequer houve interrupção do serviço ou negativação do nome da autora em decorrência das cobranças questionadas.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do NCPC, para: 1) Confirmar a decisão proferida no id 39771843; 2) Declarar inexistente o débito questionado nesta demanda, correspondente às contas relativas aos meses de agosto, setembro, outubro e dezembro de 2022 (com vencimento nos dias 19/09/2022, 19/10/2022, 19/11/2022 e 19/01/2023); 3) Determinar que a ré se abstenha de realizar cobranças relativas ao débito questionado, devendo regularizar os seus cadastros internos, no prazo de 05 dias, sob pena de multa correspondente ao dobro de cada cobrança realizada em desacordo; 4) Condenar a ré em obrigação de fazer consistente em refaturar as contas relativas aos meses de agosto, setembro, outubro e dezembro de 2022 (com vencimento nos dias 19/09/2022, 19/10/2022, 19/11/2022 e 19/01/2023), com base no valor da tarifa mínima, no prazo de dez dias, a contar de sua intimação acerca desta sentença, sob pena de perda do direito de cobrança em relação a tais faturas, em caso de descumprimento; 5) Condenar a ré em obrigação de fazer consistente em parcelar o débito efetivamente apurado quando do refaturamento das contas acima indicadas (item 4), em parcelas mensais de R$ 40,00, devendo o referido débito ser cobrado em conta separada e não podendo ocasionar a interrupção do serviço.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma dos artigos 85, §2º, e 86, ambos do NCPC.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
VASSOURAS, 29 de julho de 2025.
FLAVIA BEATRIZ BORGES BASTOS DE OLIVEIRA Juiz Titular -
06/08/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 13:37
Julgado procedente em parte do pedido
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23/06/2025 10:34
Conclusos ao Juiz
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24/03/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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08/12/2024 00:23
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 06/12/2024 23:59.
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29/11/2024 21:38
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Vassouras 1ª Vara da Comarca de Vassouras AVENIDA MARECHAL PAULO TORRES, 731, FORUM, CENTRO, VASSOURAS - RJ - CEP: 27700-000 DESPACHO Processo: 0800928-43.2022.8.19.0065 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSELMA BALDEZ CAROLINA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE DEFENSORIA PÚBLICA: 1.ª DP DE VASSOURAS ( 820 ) RÉU: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A Considerando-se, em tese, os fatos narrados na petição inicial, e que a relação jurídica de direito material existente entre as partes constitui relação de consumo, são aplicáveis à espécie, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor.Ademais, diante da verossimilhança das alegações de fato da parte autora e da sua hipossuficiência econômica, INVERTO o ônus da prova em favor da parte autora com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e assino ao réu o prazo de 5 (cinco) dias para que informe, justificadamente, se pretende produzir alguma outra prova além daquelas já carreadas aos autos.
Sem prejuízo, defiro o requerimento formulado no id 91157572.
Diligencie a serventia.
Intimem-se.
VASSOURAS, 20 de fevereiro de 2024.
FLAVIA BEATRIZ BORGES BASTOS DE OLIVEIRA Juiz Titular -
27/11/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 17:56
Desentranhado o documento
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27/08/2024 00:41
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 26/08/2024 23:59.
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15/08/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 00:44
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 03/06/2024 23:59.
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22/05/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 11:26
Conclusos ao Juiz
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05/12/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
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03/12/2023 00:12
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 01/12/2023 23:59.
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01/12/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 15:23
Conclusos ao Juiz
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26/05/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 18:37
Expedição de Certidão.
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09/02/2023 00:24
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 08/02/2023 23:59.
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08/02/2023 17:34
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2022 11:47
Juntada de Petição de diligência
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15/12/2022 13:03
Expedição de Mandado.
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15/12/2022 11:43
Concedida a Antecipação de tutela
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15/12/2022 11:08
Conclusos ao Juiz
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15/12/2022 11:08
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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