TJRJ - 0810091-90.2024.8.19.0028
1ª instância - Macae 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 10:37
Baixa Definitiva
-
27/01/2025 10:37
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 10:36
Cancelada a movimentação processual
-
27/01/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 00:19
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:19
Decorrido prazo de IMPACTO SOLUCOES EM LOGISTICA LTDA em 19/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:34
Publicado Sentença em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
AUTOS N. 0810091-90.2024.8.19.0028 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS EXECUTADO: IMPACTO SOLUCOES EM LOGISTICA LTDA S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face de IMPACTO SOLUCOES EM LOGISTICA LTDA.
A executada foi regularmente citada, conforme ID 155634784.
As partes celebraram um acordo, conforme ID 157018075, pugnando pela sua homologação. É o relatório.
DECIDO.
Como cediço, é lícito às partes fazerem concessões mútuas com o objetivo de prevenirem ou porem fim a litígio, trazendo aos autos minuta de acordo assinada por elas próprias ou por seus advogados para ser homologada por sentença, consoante inteligência dos artigos 840 e 842 do Código Civil.
De se observar que o presente acordo versa sobre direito patrimonial disponível, inexistindo óbice para a sua homologação.
Em que pese o teor do artigo 922 do CPC, que autoriza a suspensão do feito pelo prazo concedido pelo credor para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação, entendo que a suspensão pelo período de 15 meses não se afigura razoável.
Não bastassem as considerações acima, o envio dos autos ao arquivo pelo prazo em questão dificulta a administração cartorária.
Note-se que a parte poderá requerer o desarquivamento do presente feito a qualquer momento em caso de descumprimento do acordo, inexistindo prejuízo quanto à extinção do processo.
DIANTE DO EXPOSTO, homologo o acordo e DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, alínea "b" do CPC.
No caso de descumprimento do acordo ora homologado, poderá o exequente retomar a execução do título executivo.
Despesas e honorários advocatícios conforme o pactuado.
Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
P.I.
Macaé,26 de novembro de 2024 -
26/11/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 10:41
Homologada a Transação
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26/11/2024 10:40
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 16:38
Juntada de Petição de diligência
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16/10/2024 08:52
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 17:24
Recebida a emenda à inicial
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11/10/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 22:37
Conclusos ao Juiz
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23/09/2024 22:34
Juntada de Petição de extrato de grerj
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03/09/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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