TJRJ - 0801206-59.2024.8.19.0005
1ª instância - Arraial do Cabo Vara Unica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 12:17
Conclusos ao Juiz
-
30/01/2025 18:33
Expedição de Certidão.
-
08/12/2024 00:26
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 06/12/2024 23:59.
-
08/12/2024 00:23
Decorrido prazo de EDUARDO LOURENCO RANGEL em 06/12/2024 23:59.
-
08/12/2024 00:23
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 06/12/2024 23:59.
-
08/12/2024 00:23
Decorrido prazo de REBECA SOUZA PESSOA em 06/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:44
Decorrido prazo de HILDO VITAL DA ANUNCIACAO em 05/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 21:38
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo ALMIRANTE PAULO DE CASTRO MOREIRA DA SILVA, 0, FORUM - SALA 115, CENTRO, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 DECISÃO Processo: 0801206-59.2024.8.19.0005 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HILDO VITAL DA ANUNCIACAO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. 1.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para dar início à fase probatória, na forma do artigo 357, do NCPC. 2.
Ausentes questões preliminares e/ou prejudiciais, estão presentes as condições da ação bem como os pressupostos de desenvolvimento regular do processo, razão pela qual declaro saneado o processo. 3.
Passo a fixar os pontos controvertidos sobre o quais deverão recair as provas, quais sejam: a) a regularidade das cobranças à título de TOI; b) a existência de falha na prestação do serviço, c) a existência e extensão dos danos alegados e a sua causa; d) e a existência dos danos morais. 4.
Defiro a inversão do ônus da prova em relação aos pontos "a", "b" e "c" em razão da verossimilhança do alegado.
Ressalta-se que, de acordo com a súmula 229 do E.
TJRJ: "A inversão do ônus da prova constitui direito básico do consumidor, uma vez preenchidos os pressupostos previstos no art. 6º, inciso VIII, do CDC, sem implicar, necessariamente, na reversão do custeio, em especial quanto aos honorários do perito".
Assim, indefiro a produção de prova pericial de engenharia elétrica requerida pela parte autora. 5.
Oportunizo à parte ré que, querendo, se desincumba de seu ônus probatório, devendo informar se pretende produzir provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 6.
Defiro a produção de prova documental, nos termos do art. 435 do CPC.
Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar nos termos do art. 437, § 1º, do mesmo Código.
Intimem-se. > ARRAIAL DO CABO, 11 de novembro de 2024.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular -
27/11/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 14:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/11/2024 18:38
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 00:23
Decorrido prazo de EDUARDO LOURENCO RANGEL em 02/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:44
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 00:24
Decorrido prazo de EDUARDO LOURENCO RANGEL em 09/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:51
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 19:48
Expedição de Certidão.
-
04/08/2024 00:04
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 02/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 14:15
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 13:20
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2024 18:00
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 00:05
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
10/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
08/07/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 18:12
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
03/07/2024 15:59
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800182-19.2024.8.19.0062
Alana Pacheco Galil Kautscher
Itau Unibanco S.A
Advogado: Adriana Villas Boas Bronn
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/04/2024 13:31
Processo nº 0814570-77.2024.8.19.0206
Daniel do Valle Souza Gioia
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Raquel de Araujo Mendes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/07/2024 14:55
Processo nº 0817859-84.2024.8.19.0087
Willian Maria Klein
Kabum Comercio Eletronico S.A.
Advogado: Anderson da Costa Vieira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/11/2024 15:22
Processo nº 0806292-15.2024.8.19.0036
Susan Veiga dos Santos Vieira
Sociedade de Ensino Superior Estacio de ...
Advogado: Alex Sales da Silva Monteiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/06/2024 13:54
Processo nº 0954014-95.2023.8.19.0001
Couraco Comercial LTDA - ME
Alda Lemos Relojoaria - ME
Advogado: Edino dos Santos Chaiben
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/11/2023 15:48