TJRJ - 0807960-23.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 17:56
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 17:56
Baixa Definitiva
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07/04/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 10:25
Conclusos para despacho
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26/02/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 15:38
Transitado em Julgado em 10/01/2025
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15/12/2024 00:24
Decorrido prazo de NELCIANA GOMES DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
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15/12/2024 00:24
Decorrido prazo de APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 13/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:33
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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29/11/2024 21:52
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 12:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0807960-23.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NELCIANA GOMES DA SILVA RÉU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a desnecessidade de produção de prova oral, procedo ao julgamento antecipado da lide.
Retifique o endereço do réu conforme requerido na defesa.
Indefiro o requerimento de gratuidade de justiça, considerando tratar-se de empresa, não devendo ser agraciada com a gratuidade, que tem origem em direito fundamental, cuja disciplina não se destina à situação pretendida pela empresa ré; que somente é autorizada em casos excepcionais, diante da comprovada impossibilidade de pagamento das despesas processuais, consoante dispõe o verbete sumular nº 121 do TJRJ.
No mérito, verifica-se que a hipótese retrata uma relação de consumo indiscutível, cuja disciplina deverá ser regida pelo CDC, dentro de sua principiologia e regras de ordem pública.
Hipossuficiente fática, econômica e juridicamente que é a parte autora perante o réu e sendo verossímeis suas alegações, deve àquela ser reconhecido o direito à inversão do ônus da prova como regra de julgamento (art. 6º, VIII, CDC e Enunciados JEC/RJ nº 9.1.1 e 9.1.2).
A ré não logrou êxito em comprovar a inocorrência dos fatos narrados na inicial, se restringindo à apresentação de meras alegações e documentos unilaterais, incapazes de contrariar os dizeres da inicial.
Ou seja, a ré não apresentou prova idônea de contratação a justificar os descontos que ora se discute (id 150667614).
O “Termo de Cancelamento de Associação” se mostra abusivo e pouco transparente, razão pela qual não será reconhecido pelo juízo como prova de quitação, por parte do autor, até porque sequer foi assinado.
Persiste na íntegra a presunção de boa-fé e veracidade que atinge a versão autoral.
Fato é que houve vício de serviço não sendo produzidos os resultados que legitimamente poderia esperar do réu a parte autora, que foi cobrada por quantia cuja causa não se mostra lícita nos autos.
Assim, deve o pedido de cancelamento referente ao vínculo reclamado (conforme descontos comprovados no id 150667614) ser acolhido, assim como deve o réu se abster de efetuar os descontos no benefício da parte autora, sem prejuízo do exame das eventuais perdas e danos suportados. É dever de o fornecedor colocar no mercado serviços adequados e eficientes ao consumidor, sob pena de responsabilização pelos eventuais danos causados.
A responsabilidade da ré é objetiva, na forma do art. 14 do CDC, sendo que somente se eximiria de indenizar eventuais danos caso comprovasse uma das excludentes legais, o que nem de longe foi feito pela empresa ré.
O dever de indenizar eventuais danos se mostrou imperioso.
Os danos morais decorreram do desgaste e privação suportados pela autora em razão do evento danoso em si.
No cálculo dos danos morais deve ser considerado o caráter pedagógico e preventivo do dano moral (art. 6º, VI, CDC), para inibir futuros abusos desta monta.
Porém, imperioso é que seja moderada a fixação do valor do dano moral, com o fito de evitar o enriquecimento sem causa.
Trago como fundamento os ensinamentos do Des.
Sérgio Cavalieri Filho que professa: "Creio que na fundamentação do quantum debeatur da indenização, mormente se tratando de lucro cessante e dano moral, o juiz deve ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro" (Programa de Responsabilidade Civil - 4ª Edição, pág. 108 - Ed.
Malheiros).
Entendo, todavia, que o valor da indenização deve ser moderadamente fixado, atentando para a reprovabilidade da conduta ilícita e gravidade do dano por ela produzido.
Afinal, se a reparação deve ser a mais ampla possível, também não pode o dano se transformar em fonte de lucro.
Qualquer quantia a mais do que a necessária à reparação do dano, importará em enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.
Para tanto, arbitro o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
O pedido de repetição dobrada, na forma do art. 42, p. único do CDC, também deve ser prestigiado, devendo ser considerado o que prevê o art. 341 do CPC.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido para condenar a ré: 1) a promover o cancelamento do vínculo e dos descontos promovidos no benefício da parte autora (id 150667614), no prazo de 15 dias corridos a contar da intimação da sentença, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por cobrança em desacordo, sem prejuízo da obrigação de repetir eventual futuro indébito nestes autose da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, § 1º, 2º e 3º do NCPC); 2) ao pagamento da quantia de R$ 888,06 (oitocentos e oitenta e oito reais e seis centavos), a título de repetição dobrada (corrigida desde o ajuizamento e com juros mensais de 1% desde a citação); 2) ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais (corrigida e com juros mensais de 1% desde a intimação desta).
Sem sucumbências na forma do art. 55 da L. 9.099/95.
PRI.
Com o cumprimento voluntário da obrigação de pagar quantia, sem haver execução, expeça-se o respectivo mandado de pagamento, dando-se baixa e arquivando os autos, após cumpridas as demais formalidades legais.
ANGRA DOS REIS, 27 de novembro de 2024.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
27/11/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:59
Julgado procedente em parte do pedido
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27/11/2024 10:44
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0807960-23.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NELCIANA GOMES DA SILVA RÉU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Tendo em vista que já há contestação nos autos e não se vislumbra a necessidade de produção de prova oral e de apresentação de réplica, proceda-se com o julgamento antecipado da lide.
ANGRA DOS REIS, 25 de novembro de 2024.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
26/11/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 17:50
Outras Decisões
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25/11/2024 15:40
Conclusos para decisão
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25/11/2024 14:43
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 16:19
Desentranhado o documento
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21/10/2024 16:19
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2024 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 00:38
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 10:57
Conclusos ao Juiz
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17/10/2024 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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