TJRJ - 0829062-80.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:38
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 06/02/2025 23:59.
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18/12/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 13:30
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 15:53
Expedição de Ofício.
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29/11/2024 21:38
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0829062-80.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CORREA RÉU: BANCO BMG S/A Defiro JG.
A parte autora postula a concessão da tutela de urgência para que sejam suspensos os descontos de prestações em seu benefício previdenciário uma vez que alega desconhecer.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada, desde que exista probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O relato contido na inicial e a documentação que a acompanha demonstram a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação resulta configurado em razão de incapacidade da parte autora de impedir os descontos efetuados, prejudicando a base do seu sustento.
Diga-se, por fim, que eventual insucesso desta demanda em nada afetará o crédito discutido, uma vez que este poderá ser recuperado a qualquer tempo.
Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, CONCEDO a pretensão liminar, para determinar que o réu, no prazo de 15 dias, se abstenha de efetuar descontos das prestações mensais, referentes ao contrato impugnado, no benefício previdenciário da parte autora ou em sua conta bancária, sob pena de multa no valor equivalente a três vezes o indébito.
Oficie-se ao INSS, para suspender os descontos no benefício da autora referente ao empréstimo impugnado.
Cite-se e intime-se.
RIO DE JANEIRO, 25 de novembro de 2024.
CRISTIANE TELES MOURA Juíza de Direito -
27/11/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 08:50
Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2024 15:57
Conclusos para decisão
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21/11/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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