TJRJ - 0802833-77.2024.8.19.0012
1ª instância - Cachoeiras de Macacu 2 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:22
Decorrido prazo de INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE INEA em 03/09/2025 23:59.
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17/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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17/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cachoeiras de Macacu 2º Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu RUA DALMO COELHO GOMES, 1, 3º Andar - Sala 321, Betel, CACHOEIRAS DE MACACU - RJ - CEP: 28692-448 SENTENÇA Processo: 0802833-77.2024.8.19.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULINA DA SILVA ALVES RÉU: INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE INEA PAULINA DA SILVA ALVES move Ação de Exibição de Documentos em face do INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE - INEA, conforme emenda à inicial do index 160324914.
Requer a autora a exibição do inteiro teor do processo administrativo nº E-07/000/3006/2024, fato gerador nº 2005/010.419-7, pois se trata de documento necessário para permitir a defesa do direito da autora em ação de anulação de ato administrativo, tornando-se necessária a exibição do inteiro teor do processo administrativo que originou o auto de infração, sendo certo que o processo administrativo está na posse do requerido.
A autora alega nunca ter sido sequer intimada, visto que não morava no endereço na data do auto de infração (2004/2005), conforme comprova através de contas de consumo de energia datadas do ano de 2018.
Ao comparecer na sede regional da PGE, a fim de solicitar o seu acesso ao referido processo, teve este negado e, no lugar, recebeu uma cópia manuscrita pelo funcionário, informando-lhe o “fato gerador” com o valor do auto de infração e possibilidades de parcelamentos, conforme mídia anexada.
Requer a procedência do pedido para determinar a disponibilização imediata da cópia do processo administrativo que gerou o auto de infração.
Decisão do index 151077739, deferindo a gratuidade de justiça e a concessão da tutela provisória, além da citação do réu Estado do Rio de Janeiro.
Contestação do index 158202116 com preliminar de ilegitimidade passiva alegando que, como mencionado pela própria autora, o processo administrativo diz respeito à atuação do Instituto Estadual do Ambiente - INEA, visto que o processo administrativo requerido pela autora foi por ele instaurando, não se fazendo presente em sua posse.
Alega, ainda, a ausência de interesse de agir por parte da autora por inexistência de pretensão resistida, visto que não buscou a obtenção do citado processo administrativo no devido lugar.
Quanto ao mérito da questão, argumenta a impossibilidade de o Estado do Rio de Janeiro ser condenado a exibir o processo administrativo perseguido pela autora, haja vista que esse procedimento não foi por ele instaurado e não se encontra em seu poder.
Ademais, alega a ausência de preenchimento, por parte da autora, dos requisitos previstos no Art. 381 e seguintes do CPC, que versam sobre a produção antecipada da prova, argumentando que a autora não comprovou que a cópia do processo administrativo perseguido se encontra em poder do Estado, mas, do contrário, de modo que as assertivas autorais e documentos juntados se dão em face do INEA.
Alega a impossibilidade de concessão de tutela de urgência, visto que a pretensão deduzida não preenche os requisitos do Art. 300, do CPC.
Ao final, requer seja acolhida a sua preliminar de ilegitimidade passiva e, pela eventualidade, julgados improcedentes os pedidos autorais.
Réplica do index 159438904, alegando que o réu estaria de posse das cópias do processo administrativo, pois, caso contrário, não teria de onde extrair provas materiais para embasar e/ou sustentar cobranças e protestos contra a autora, requerendo ao final a inadmissão das preliminares de contestação.
Despacho do index 159695765, determinando a emenda à inicial para a alteração do polo passivo para inclusão do INEA no processo.
Emenda à inicial do index 160324914, requerendo a substituição do polo passivo pelo INEA.
Antes mesmo do recebimento da emenda à inicial, o Estado do Rio de Janeiro peticiona no index 161034023 e junta cópia integral do processo administrativo.
A decisão de index 161000941 recebeu a emenda e ordenou a citação do INEA.
Citado o INEA, deixou transcorrer o prazo de contestação sem qualquer manifestação.
Decisão do index 177680580, decretando sua revelia.
A autora, em provas no index 178647226, requereu a permissão para a produção de juntada de documentos e juntada de documentos novos.
O réu não se manifestou. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, é preciso registrar que o número do processo administrativo mencionado na inicial contém evidente erro material, pois um processo administrativo de 2024 jamais poderia dar ensejo a um auto de infração de 2005.
Em verdade, o Estado já satisfez a pretensão autoral quando juntou cópia integral do processo administrativo, que deu origem ao auto de infração mencionado na inicial, no index 161034023.
Assim sendo, houve perda superveniente da condição da ação interesse de agir.
Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM EXAME DE MÉRITO, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Réu isento de custas.
Sem condenação em honorários, considerando que a autora não tinha requerido as cópias ao INEA antes do ajuizamento da demanda, ente autônomo que lavrou o auto de infração mencionado na inicial.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
CACHOEIRAS DE MACACU, 5 de agosto de 2025.
MARCIO RIBEIRO ALVES GAVA Juiz Titular -
11/08/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 18:03
Julgado procedente o pedido
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31/07/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 01:30
Decorrido prazo de JULIO CEZAR PROENCA PINHEIRO em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 09:16
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cachoeiras de Macacu 2º Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu RUA DALMO COELHO GOMES, 1, 3º Andar - Sala 321, Betel, CACHOEIRAS DE MACACU - RJ - CEP: 28692-448 DESPACHO Processo: 0802833-77.2024.8.19.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULINA DA SILVA ALVES RÉU: INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE INEA Ao autor.
CACHOEIRAS DE MACACU, 9 de julho de 2025.
RAFAEL AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Substituto -
10/07/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 11:24
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 04:14
Decorrido prazo de INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE INEA em 07/07/2025 23:59.
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13/06/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 15:26
Conclusos ao Juiz
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09/04/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 11:15
Conclusos para despacho
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09/04/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 01:21
Decorrido prazo de INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE INEA em 08/04/2025 23:59.
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17/03/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 14:14
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 11:45
Decretada a revelia
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12/03/2025 11:01
Conclusos para decisão
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12/03/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 01:01
Decorrido prazo de INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE INEA em 10/03/2025 23:59.
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28/01/2025 01:04
Decorrido prazo de JULIO CEZAR PROENCA PINHEIRO em 27/01/2025 23:59.
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23/01/2025 10:59
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 08:14
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:31
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:18
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:39
Recebida a emenda à inicial
-
09/12/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 10:20
Conclusos para decisão
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05/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:00
Intimação
Assim, na forma do art. 338 do CPC, faculto a autora o prazo de 15 dias para, querendo alterar o polo passivo, nos termos indicados pelo réu. -
03/12/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 11:34
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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02/12/2024 11:22
Conclusos para despacho
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01/12/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Em réplica. -
26/11/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 20:14
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2024 00:21
Decorrido prazo de JULIO CEZAR PROENCA PINHEIRO em 22/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:16
Decorrido prazo de PAULINA DA SILVA ALVES em 30/10/2024 23:59.
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22/10/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:01
Concedida a Antecipação de tutela
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22/10/2024 11:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULINA DA SILVA ALVES - CPF: *42.***.*52-00 (AUTOR).
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18/10/2024 11:25
Conclusos ao Juiz
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18/10/2024 06:23
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 14:08
Determinada a emenda à inicial
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17/10/2024 12:18
Conclusos ao Juiz
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17/10/2024 11:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/10/2024 11:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/10/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 17:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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16/10/2024 16:10
Classe retificada de EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/10/2024 16:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/10/2024 16:03
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228)
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16/10/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 12:04
Declarada incompetência
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15/10/2024 16:32
Conclusos ao Juiz
-
15/10/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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