TJRJ - 0801445-11.2022.8.19.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 11:30
Baixa Definitiva
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20/05/2025 11:29
Documento
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19/05/2025 11:30
Confirmada
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30/04/2025 00:05
Publicação
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25/04/2025 15:02
Mero expediente
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24/04/2025 10:41
Conclusão
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03/04/2025 11:08
Expedida/certificada
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27/02/2025 00:05
Publicação
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24/02/2025 21:53
Não Conhecimento de recurso
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24/02/2025 13:31
Conclusão
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24/02/2025 13:24
Documento
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24/02/2025 13:23
Documento
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21/02/2025 21:30
Mero expediente
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21/02/2025 13:29
Conclusão
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06/02/2025 11:26
Confirmada
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05/02/2025 16:44
Mero expediente
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04/02/2025 12:53
Conclusão
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04/02/2025 12:49
Documento
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14/01/2025 11:42
Confirmada
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13/01/2025 12:41
Documento
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19/12/2024 15:00
Documento
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29/11/2024 14:27
Expedição de documento
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29/11/2024 14:24
Expedição de documento
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29/11/2024 00:05
Publicação
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28/11/2024 00:00
Edital
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801445-11.2022.8.19.0045 APELANTE: EDSON VANDER LEME DA SILVA APELANTE: CARLOS JOSE ERNESTO DE OLIVEIRA APELADO: ROSANE CRISTINA BATISTA DA SILVA APELADO: LIVIA DO CARMO BATISTA DA SILVA RELATORA: DES.
CINTIA CARDINALI DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado pelos apelantes, EDSON VANDER LEME DA SILVA e CARLOS JOSE ERNESTO DE OLIVEIRA, em face da decisão que lhes indeferiu o benefício da gratuidade de justiça.
Alegam que os comprovantes de despesas acostados anteriormente em petição de indexador 000036, demonstram gastos elevados. É o breve relatório.
Decido.
Não se olvida que a decisão acerca da gratuidade de justiça poder ser revista a qualquer tempo, no entanto, para que isto ocorra, deve haver comprovação da modificação das condições econômico-financeiras da parte.
No presente caso, como já consignado na decisão que indeferiu a gratuidade de justiça aos apelantes, "intimado para apresentar documentação apta a comprovar a impossibilidade de arcar com as custas processuais, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado, o apelante CARLOS JOSE ERNESTO DE OLIVEIRA quedou-se inerte".
Já os documentos apresentados pelo apelante EDSON VANDER LEME DA SILVA, demonstram que este percebe mensalmente mais de R$5.000,00 (cinco mil reais), já excluídos de seu salário bruto os descontos obrigatórios.
Os "comprovantes de despesas", a que se refere o presente pedido de reconsideração são as faturas de aluguel e condomínio do apelante EDSON VANDER LEME DA SILVA que, por certo, não demonstram os supostos "gastos elevados", uma vez que totalizam R$1.446,28 (mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e vinte e oito centavos), valor que não é capaz de comprometer a renda mensal da parte, a justificar a concessão do benefício pleiteado.
Dessarte, mantenho a decisão de indexador 000131 por seus próprios termos.
Ressalte-se que o pedido de reconsideração não tem o condão de suspender ou interromper o prazo para a interposição do recurso cabível.
Assim, em observância ao disposto no art. 186, §2º do CPC, ainda que não tenha sido expressamente requerido pela Defensoria Pública, a fim de evitar futuras alegações de nulidade, intimem-se os apelantes pessoalmente, por A.R., para recolher o preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Desembargadora CINTIA SANTARÉM CARDINALI Relatora TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO 2 Apelação Cível nº 0801445-11.2022.8.19.0045 (3) -
26/11/2024 14:07
Emissão de juízo de retratação pelo Órgão Julgador
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25/11/2024 12:53
Conclusão
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04/11/2024 10:39
Confirmada
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01/11/2024 22:12
Gratuidade da Justiça
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01/11/2024 11:08
Conclusão
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11/10/2024 15:52
Documento
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10/10/2024 12:45
Documento
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10/10/2024 12:44
Documento
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30/09/2024 16:16
Confirmada
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30/09/2024 16:00
Documento
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30/09/2024 12:45
Documento
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19/09/2024 15:16
Confirmada
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19/09/2024 15:15
Expedição de documento
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19/09/2024 15:10
Confirmada
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19/09/2024 14:50
Mero expediente
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16/09/2024 09:42
Conclusão
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13/09/2024 12:05
Documento
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13/09/2024 12:04
Confirmada
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12/09/2024 11:06
Mero expediente
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10/09/2024 11:33
Conclusão
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24/08/2024 22:59
Expedição de documento
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23/08/2024 18:51
Mero expediente
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23/08/2024 15:19
Conclusão
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15/08/2024 10:42
Confirmada
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14/08/2024 23:07
Mero expediente
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14/08/2024 15:30
Conclusão
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09/08/2024 15:04
Confirmada
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09/08/2024 14:59
Ato ordinatório
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09/08/2024 14:54
Documento
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09/08/2024 13:53
Documento
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07/08/2024 17:29
Confirmada
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07/08/2024 17:25
Ato ordinatório
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07/08/2024 16:56
Documento
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31/07/2024 16:33
Documento
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12/07/2024 12:19
Confirmada
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12/07/2024 12:17
Expedição de documento
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12/07/2024 12:12
Expedição de documento
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07/07/2024 19:54
Mero expediente
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04/07/2024 10:46
Conclusão
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23/05/2024 15:15
Confirmada
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23/05/2024 15:10
Remessa
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23/05/2024 14:37
Remessa
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23/05/2024 12:12
Mero expediente
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23/05/2024 00:06
Publicação
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21/05/2024 11:08
Conclusão
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21/05/2024 11:00
Distribuição
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20/05/2024 23:42
Remessa
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20/05/2024 23:41
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
07/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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