TJRJ - 0811788-59.2022.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 21:19
Juntada de Petição de contra-razões
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29/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 09:56
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 11:34
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0811788-59.2022.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMERSON JUNIOR FERREIRA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A EMERSON JUNIOR FERREIRA propôs a presente ação declaratória de revisão de cláusula contratual em face de ITAÚ UNIBANCO S.A.
Relata que teria firmado contrato com o Banco Réu visando a obtenção de recursos financeiros.
Aduz que teria sido surpreendido com a existência de diversas cláusulas e valores desconhecidos e abusivos.
Requereu a procedência do pedido.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos id. 20337422 a 20337426.
Decisão constante do id. 21079143 deferindo o pedido de gratuidade de justiça e indeferindo o pedido de tutela de urgência.
Contestação ofertada no id.23583266, acompanhada dos documentos id.23583267 a 23583270, arguindo preliminarmente ausência de assinatura de profissional expert.
Quanto ao mérito, sustenta que o Autor teria contratado o crediário em 23/12/2021, a legalidade dos juros remuneratórios, inexistência de abusividade e a lícita pactuação de juros superiores ao patamar de 12%A.A.
Sustenta ainda a legalidade da capitalização de juros, encargos moratórios e ausência de dano moral.
Requereu a improcedência do pedido.
Réplica no id. 27911734.
Decisão saneadora no id.38644646.
Decisão id. 70798318 determinando a produção de prova pericial e arbitrando os honorários periciais no id.70798318.
Laudo pericial no id. 134006626.
Manifestação das partes sobre o laudo pericial no id. 139603155 e 141204351.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação revisional, cumulada com ação de repetição de indébito, com pedido de tutela de urgência, consubstanciadas em alegada cobrança ilegal de encargos contatuais.
No mérito, realizada a prova pericial, o perito apresentou conclusão de que o contrato previu todas as taxas questionadas pelo Autor, indicando existência de saldo devedor.
Ressalta-se que, inobstante ter sido indicado pelo perito uma cobrança a maior de R$ 17,46, deverá ser desconsiderado, por se tratar de valor ínfimo em relação ao saldo devedor total de R$ 200.609,76.
Ora, a matéria de fundo, que embasa toda tese autoral, relativa aos encargos contratuais, já se encontrava pacificada pelos Tribunais Superiores, quando foi editada a Emenda Constitucional n.º 40, que, entre outras providências, revogou o § 3.º do artigo 192 da Constituição da República.
Vale dizer, o Constituinte derivado pôs fim ao questionamento da cobrança, pelo mercado financeiro, dos juros e taxas cobrados pelos bancos.
Ora, a instituição financeira não é entidade filantrópica e quem busca o crédito sabe que o pagamento será acrescido de cobrança de juros, taxas e encargos financeiros.
Ademais, a prestação mensal foi previamente pactuada e informada ao Autor.
Ou seja, ao Autor tinha plena ciência do valor que pagaria de juros e demais serviços, produtos e encargos financeiros, consoante contrato de páginas 04/08 de id. 20337426, não tendo sido comprovada a alegação sobre o vício de manifestação da vontade.
E se o Réu não praticou ato ilícito, excluído está o dever de indenizar.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial.
Julgo extinto o processo, com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o Autor a pagar as despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Suspendo a exigibilidade da sucumbência do Autor, em decorrência da gratuidade de justiça deferida, nos termos do § 3.º do artigo 98 do Código de Processo Civil.
P.I.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 20 de novembro de 2024.
FLÁVIO PIMENTEL DE LEMOS FILHO Juiz Titular -
26/11/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 10:26
Julgado improcedente o pedido
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14/11/2024 11:38
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 18:33
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 00:14
Decorrido prazo de MARCOS GUILHERME HERINGER em 14/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:20
Decorrido prazo de RENATO FIORAVANTE DO AMARAL em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:20
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 12/06/2024 23:59.
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04/06/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 18:19
Conclusos ao Juiz
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22/02/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 00:47
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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26/01/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 17:47
Conclusos ao Juiz
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30/10/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 00:47
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 21/08/2023 23:59.
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21/08/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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20/08/2023 00:11
Decorrido prazo de MARCOS GUILHERME HERINGER em 18/08/2023 23:59.
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11/08/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 19:04
Conclusos ao Juiz
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13/04/2023 00:41
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 12/04/2023 23:59.
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07/04/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 17:56
Conclusos ao Juiz
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21/03/2023 17:56
Ato ordinatório praticado
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17/12/2022 00:09
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 16/12/2022 23:59.
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14/12/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 16:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/11/2022 18:31
Conclusos ao Juiz
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08/11/2022 18:31
Ato ordinatório praticado
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29/08/2022 10:02
Juntada de Petição de pedido de intimação de testemunha
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09/08/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 15:11
Ato ordinatório praticado
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12/07/2022 22:54
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 14:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/06/2022 13:55
Conclusos ao Juiz
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08/06/2022 13:53
Expedição de Certidão.
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03/06/2022 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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