TJRJ - 0801099-46.2024.8.19.0027
1ª instância - Laje do Muriae Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 15:41
Conclusos ao Juiz
-
09/06/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 15:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/06/2025 10:04
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 10:01
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 11:43
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 10:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/05/2025 17:46
Juntada de Petição de outros documentos
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12/05/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 18:46
Julgado improcedente o pedido
-
15/04/2025 01:34
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 20:21
Conclusos ao Juiz
-
27/03/2025 00:43
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 05:39
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 18:10
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 05:29
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 00:44
Decorrido prazo de LUIZ MATIAS SOARES FERREIRA em 07/03/2025 23:59.
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17/02/2025 00:06
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
16/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 16:14
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:33
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 06:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 18:31
Conclusos para despacho
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28/01/2025 18:31
Expedição de Certidão.
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25/01/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de FERNANDA MARQUES LIMA em 19/12/2024 23:59.
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02/12/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:37
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
1) Com o oferecimento nesta seara o feito passa a percorrer o caminho dos Juizados Especiais, se submetendo a este rito.
Assim, cite-se e intime-se a parte ré para apresentação de defesa no prazo legal, na forma dos artigos 6º e 7º da Lei n. 12.153/2009 c/c artigo 231 do Código de Processo Civil, estando dispensada, à míngua de prova da autorização normativa a que se refere o artigo 8º da Lei n. 12.153/2009, a designação de audiência de conciliação.
Deverá a parte ré, se desejar, MANIFESTAR NO PRAZO DEFENSIVO EVENTUAL DISCORDÂNCIA COM O PROCESSAMENTO DA CAUSA POR ESTE 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0, na forma do artigo 6º, parágrafos 1º e 3º da Resolução n. 20/2021 do Órgão Especial do E.
TJERJ, ficando desde logo advertida de que o silêncio importará em anuência com o prosseguimento do feito nesta unidade jurisdicional de auxílio.
Após, decorrido o prazo para apresentação de defesa e não havendo oposição expressa ao prosseguimento do feito neste 1º Núcleo de Justiça 4.0, intime-se a parte autora para réplica, no prazo legal. 2) Pela duração razoável do processo e pela efetividade passo ao exame da tutela, a reexaminando.
Tendo em vista a matéria tratada nos autos, insta recordar que revela o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil que o juiz pode antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em análise perfunctória, não vislumbro de plano a plausibilidade do direito da parte autora necessária ao deferimento de tutela provisória.
Somente após o exercício do contraditório será possível constatar se os fatos por ela descritos guardam relação e permitem a concessão do postulado, ademais, se existem e se são lícitas.
Desta forma, ao menos em Juízo de cognição sumária, não há elementos para o deferimento da medida, sendo temerária sua concessão nesta fase processual.
Como dito, examinadas a inicial e a documentação que lhe acompanha, emerge a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência (art.300, CPC), revelando-se imprescindíveis o contraditório e a dilação probatória, notadamente em razão da presunção de legalidade.
Assim, evidenciando-se a necessidade de dilação probatória para que se investigue os fatos descritos na peça inicial, ou seja, não há que se falar em probabilidade do direito.
Da mesma forma, não se identifica o perigo de dano, pois a alegação de que o decurso do tempo afetaria sua realidade, não havendo, neste momento inicial, qualquer suporte probatório profundamente claro nesta linha.
Nossa TJERJ entendeu essencial a formação do contraditório e dilação probatória para melhor exame do caso concreto, conforme: 0014811-28.2021.8.19.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA.SÉTIMA CÂMARA CÍVEL.Des.
LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO.
Julgamento: 14/09/2021 'Direito administrativo.
Mandado de segurança.
Concurso público para o cargo de Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro.
Alegação de direito líquido e certo à convocação para a fase de teste de aptidão física (TAF).
Pretensão fundamentada na Lei Estadual nº 9.077/2020.
Ausência de prova de preterição e de que a convocação não implicaria em desrespeito ao regime de recuperação fiscal sob o qual se encontra o Estado do Rio de Janeiro.
Precedentes.
Indeferimento da petição inicial com extinção do processo sem julgamento do mérito.' 0014858-02.2021.8.19.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA.QUINTA CÂMARA CÍVEL.Des(a).
DENISE NICOLL SIMÕESJulgamento: 13/07/2021."APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA INSPETOR.
SEAP 2012.
PRETENSÃO DE PARTICIPAÇÃO NAS ETAPAS SUBSEQUENTES À OBJETIVA.
LEI 9077/2020.
VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADA.
Impetrante pretende sua convocação para realizar a próxima etapa do certame, qual seja, teste de aptidão física.
Lei estadual 9077/2020 determina que os candidatos do concurso de 2003, aguardem a convocação para realização das outras etapas do certame, condicionando a convocação à publicação de relação de aprovados e classificados, conforme previsto em edital, com as suas respectivas vacâncias, respeitadas as decisões judiciais e o Regime de Recuperação Fiscal.
Apesar do Impetrante juntar aos autos cópia do D.O. em que consta sua pontuação (52 pontos, restando classificado na 4984ª colocação), não colaciona aos autos qualquer relação emitida pelo Estado que comprove que com tal colocação estaria apto a ser convocado para realização do teste físico, próxima etapa após prova objetiva.
Ademais, conforme o edital do concurso apresentado pelo Impetrante, somente seriam convocados para a prova de capacidade física, os candidatos aprovados até a colocação 600 (três vezes o número de vagas ofertadas, que foram 200 para o sexo masculino).
Impetrante classificado na posição 4984º, fora do número de vagas que dá direito à convocação para realização da prova de capacidade física.
Direito líquido e certo não demonstrado.
Dilação probatória incompatível com a via eleita.
Indeferimento da inicial.
Extinto o feito sem resolução do mérito.
Art. 10 da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 485, I, do CPC.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DE MÉRITO." Posto Isso, INDEFIRO a antecipação da tutela pretendida. -
26/11/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 09:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/11/2024 12:23
Conclusos para decisão
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25/11/2024 11:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/11/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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