TJRJ - 0800416-72.2022.8.19.0255
1ª instância - Capital 1 Vara Inf Juv Ido
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 17:18
Conclusos ao Juiz
-
09/06/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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25/05/2025 00:42
Decorrido prazo de Luiz Claudio Cardoso em 23/05/2025 23:59.
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21/05/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 22:41
Juntada de Petição de diligência
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08/05/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 16:33
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 16:42
Conclusos para despacho
-
15/12/2024 00:24
Decorrido prazo de 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA CAPITAL ( 100866 ) em 13/12/2024 23:59.
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15/12/2024 00:24
Decorrido prazo de Luiz Claudio Cardoso em 13/12/2024 23:59.
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03/12/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 21:55
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - 1ª Vara da Infância, Juventude e Idoso 1ª Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca da Capital Praça Onze de Junho, 403, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20210-010 SENTENÇA Processo: 0800416-72.2022.8.19.0255 Classe: APURAÇÃO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO À CRIANÇA OU ADOLESCENTE (1392) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: LUIZ CLAUDIO CARDOSO Trata-se de Representação por Infração Administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de LUIZ CLAUDIO CARDOSO, em razão dodescumprimento dos deveres e obrigações decorrentes da guarda concedida judicialmente, quais sejam: proteção e cuidado em relação aos netos Sophia Cardoso Gonçalves, Vinicius Henrique da Silva Cardoso e Vicente Felipe da Silva Cardoso, na medida em que agrediu fisicamente e psicologicamente as crianças.
Alega que as crianças são filhos de Carolina da Silva Cardoso.
Vinicius e Vicente não possuem pai registral, enquanto Sofia é filha de Antônio Carlos da Silva Gonçalves.
Aduz que SOPHIA, VINICIUS e VICENTE foram acolhidos em agosto de 2019, por solicitação da genitora, que não apresentava condições materiais e psicológicas para cuidar dos filhos, e havia se desentendido com o seu genitor (avô das crianças, ora Representado), não querendo submetê-los à situação de rua, sendo que à época dos fatos SOPHIA se encontrava sob os cuidados do tio-avô Geraldo e sua companheira.
Sustenta que por ocasião da audiência concentrada de reavaliação, a guarda provisória de Vinicius e Vicente foi deferida ao tio avô, diante do parecer favorável da equipe da instituição de acolhimento.
Relata que diante da demora do tio-avó em ajuizar ação de guarda, o Ministério Público, por meio da 1ª Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude, propôs ação para aplicação de medidas protetivas c/c nomeação de guardião, em face da genitora Carolina e dos guardiões, o avô materno e o tio-avô, junto à 3ª Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Regional de Madureira (nº 0008883-72.2021.8.19.0202).
Afirma que no decorrer do processo, o Representando manifestou seu interesse a assumir a guarda unilateral dos três netos, não desejando exercê-la de forma compartilhada com Geraldo, e, após realização de estudos técnicos favoráveis, foi deferida a guarda provisória das crianças ao Representado, tendo o referido processo sido declinado em favor desse Juízo.
Informa que foi determinada a realização de estudos técnicos para acompanhamento da reintegração familiar, especialmente diante do quadro de saúde apresentado por VICENTE.
Alega que em setembro de 2022, o Representando compareceu em Juízo, procurando a profissional responsável pelo caso e, quando a equipe de plantão foi atendê-lo, encontrou apenas Sophia, Vicente e Vinicius sozinhos, chorando, com suas mochilas, sendo informado pelas crianças que o avô OS DEIXOU na 1ª VIJI para serem ENCAMINHADOS PARA UM ABRIGO e que já tinha ido embora.
Relata que a equipe técnica ainda tentou entrar em contato telefônico com o Representado, sem obter êxito.
Sustenta que diante da falta de contato com o Representado, a equipe diligenciou contato com o Sr.
Geraldo, tio-avô, que afirmou que não desejava que as crianças fossem encaminhadas ao acolhimento institucional e se mostrou disponível em assumir os cuidados dos irmãos, tendo sido deferida a guarda provisória em seu favor.
Ato contínuo informa que de acordo com o relatório elaborado pela equipe técnica do juízo revelou que a equipe já havia iniciado os estudos técnicos, com entrevistas ao Representado no dia 13 de setembro, tendo identificado situações envolvendo agressões físicas contra as crianças, tendo o Representado confirmado que utilizava castigos físicos (batia nos netos com cinto) como forma de educá-los.
Na ocasião, a equipe orientou as crianças a informar à escola ou familiares, em caso de novas agressões.
Requer o MP a aplicação das medidas previstas no art. 129, I a VIII e a pena de multa prevista no art. 249 ambos do ECA.
A inicial do ID 37810858 foi instruída com os documentos nos ids 37810900 e 37810865 a 37810899.
Decisão no ID 39588000 determinando a citação do representado e a realização de estudo psicossocial.
Certidão do OJA no ID 45711440 com a citação positiva do representado.
Relatório social no ID 65153409.
Laudo psicológico no ID 65420878.
Ato ordinatório no ID 70278538 certificando que não houve manifestação do requerido apesar de devidamente citado.
Manifestação do MP no ID 70761013 requerendo a procedência do pedido com condenação do representado ao pagamento de multa prevista no art. 249 do ECA.
Decisão no índice 91413159 decretando a revelia da parte ré.
Certidão no índice 116360305 certificando que precluiu a decisão do índice 91413159.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Não se verifica a necessidade de produção de outras provas, devendo o feito ser julgando na forma do art. 355, I do CPC.
Passo, assim, ao julgamento da lide.
Regularmente citado o Sra.
LUIZ CLAUDIO CARDOSO, avó dos infantes, quedou-se inerte, tendo sido decretada a sua revelia.
Por certo, a intervenção do Judiciário deve ser precoce, mínima e atual a fim de que os direitos inerentes à infância e juventude sejam atendidos.
Nesse sentido, verifica-se que o artigo 4º da lei 8069/1990 estabelece que os deveres da família, da sociedade, da comunidade e do poder público é de assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Segundo o relatório elaborado pela equipe técnica consta que a equipe já havia iniciado os estudos técnicos, com entrevistas ao Representado no dia 13 de setembro, tendo identificado situações envolvendo agressões físicas contra as crianças.
O Representado confirmou que utilizava castigos físicos (batia nos netos com cinto) como forma de educá-los.
Na ocasião, a equipe orientou as crianças a informar à escola ou familiares, em caso de novas agressões.
Os estudos técnicos realizados ratificam os fatos relatados na inicial, de que o Representado praticou agressões físicas e psicológicas contra os netos, bem como os abandonou na sede desse Juízo, e que, desde então, as crianças vem recebendo os cuidados necessários pelos atuais guardiões e sequer desejam manter contato com o Representado.
Assim, a conduta antijurídica da requerida se adequa ao art. 249, da Lei 8.069/90 quanto o descumprimento dos deveres inerentes ao exercício do poder familiar, por meio da atitude omissa em não zelar pelo sustento, guarda, educação e cuidado de seus filhos.
Contudo, acerca da eficácia de aplicação de multa prevista no art. 249, da Lei 8.069/90 que tem como finalidade primordial a função pedagógica como instrumento de impor aos pais a responsabilidade ao exercício do poder familiar, no presente caso.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I do CPC, para aplicar ao Sr.
LUIZ CLAUDIO CARDOSO, as medidas previstas no art. 129, inciso VII, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90).
Em relação à pena de multa prevista no art. 249, do ECA, aplico a pena de 3 (três) salários-mínimos, condicionada ao não cumprimento das determinações relativas ao art. 129 do mesmo Estatuto.
A medida de advertência será executada por meio de termo lavrado junto ao Comissariado ou ao Cartório deste Juízo e assinado pelo representado.
Encaminhem-se os autos ao Comissariado para ciência.
Sem custas.
P.I.
Cumpridas as medidas e transitada em julgado a sentença, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
CLAUDIA LEONOR JOURDAN GOMES BOBSIN Juiz Substituto -
27/11/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 08:07
Julgado procedente o pedido
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29/10/2024 18:37
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 18:36
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 17:58
Conclusos ao Juiz
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06/05/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 18:23
Conclusos ao Juiz
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06/12/2023 15:48
Decretada a revelia
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09/10/2023 16:34
Conclusos ao Juiz
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03/08/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 18:34
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 06:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 19:09
Conclusos ao Juiz
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28/06/2023 17:05
Juntada de Informações
-
14/06/2023 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 17:01
Conclusos ao Juiz
-
02/05/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 18:20
Conclusos ao Juiz
-
22/03/2023 18:20
Juntada de Informações
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08/03/2023 00:18
Decorrido prazo de Luiz Claudio Cardoso em 07/03/2023 23:59.
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05/03/2023 20:47
Juntada de Informações
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11/02/2023 19:14
Juntada de Petição de diligência
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03/02/2023 16:43
Expedição de Mandado.
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14/12/2022 13:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/12/2022 23:14
Conclusos ao Juiz
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02/12/2022 23:14
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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