TJRJ - 0828628-46.2023.8.19.0004
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/12/2024 15:04
Arquivado Definitivamente
-
23/12/2024 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
23/12/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
23/12/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 00:19
Decorrido prazo de CUPERTINO PEREIRA RIBEIRO em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 19/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:38
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 2ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo: 0828628-46.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CUPERTINO PEREIRA RIBEIRO RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Homologo por sentença, e para que todos os efeitos legais surtam, o acordo realizado entre as partes, cujos termos constam no id. 145979236.
E, por conseguinte, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito.
Homologo a renúncia ao prazo recursal.
Quanto às custas, em sendo a transação celebrada antes da sentença, há de se observar o disposto no artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil: "§ 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver." Honorários advocatícios conforme acordado ou, não havendo disposição expressa no acordo, cada parte arcará com os honorários de seu patrono.
Despesas processuais conforme acordo, ou divididas igualmente, em caso de omissão.
Comprovado o depósito, expeça-se mandado de pagamento, se for o caso.
Transitada em julgado e nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
São Gonçalo, na data da assinatura digital.
GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz de Direito -
26/11/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:58
Homologada a Transação
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14/11/2024 09:50
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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13/01/2024 06:47
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:30
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:30
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 19/12/2023 23:59.
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24/11/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 14:56
Conclusos ao Juiz
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24/10/2023 14:55
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 14:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/10/2023 06:51
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 16:41
Declarada incompetência
-
17/10/2023 06:05
Conclusos ao Juiz
-
17/10/2023 06:05
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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