TJRJ - 0829619-67.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional Xxix Juizado Especial Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 17:04
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 17:04
Baixa Definitiva
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26/03/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 17:02
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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25/03/2025 01:33
Decorrido prazo de LENICE DA SILVA PIMENTEL em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:33
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 24/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:43
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 00:43
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 17:14
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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26/02/2025 17:32
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 17:32
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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26/02/2025 17:32
Juntada de Projeto de sentença
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26/02/2025 17:32
Recebidos os autos
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07/02/2025 00:37
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 06/02/2025 23:59.
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27/01/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SIDARTA LUIZ DA LUZ
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23/01/2025 14:38
Audiência Conciliação realizada para 23/01/2025 14:30 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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23/01/2025 14:38
Juntada de Ata da Audiência
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23/01/2025 11:13
Juntada de Petição de contestação
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07/01/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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08/12/2024 00:22
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 06/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/12/2024 11:37
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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29/11/2024 21:54
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 00:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/11/2024 00:00
Intimação
INTIME-SE a parte ré, POR MEIO ELETRÔNICO -
27/11/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 00:00
Intimação
DECISÃO 1 - Diante da verossimilhança dos fatos narrados na petição inicial, dos documentos acostados aos autos, verifica-se estarem presentes os requisitos legais previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil, NÃO se vislumbrando,
por outro lado, perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, razão pelo qual DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELApara DETERMINARque a parte ré, no prazo de 5 dias, se ABSTENHAde incluir o nome e o CPF da parte reclamante do rol de cadastros restritivos de crédito, no que tange ao débito que se discute nos presentes autos e enquanto perdurar a demanda, sob pena de multa no valor de R$8.000,00 (oito mil reais). 2 - INTIME-SEa parte ré, POR MEIO ELETRÔNICO, devendo o Cartório observar o disposto no AVISO CONJUNTO TJ/ CGJ nº 05/ 2020 e transcrever a íntegra da presente decisão no mandado. 3 - INVERTO, outrossim, o ônus da prova, por versar a matéria de relação de consumo, estando presentes os requisitos previstos no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 4 - No mais, AGUARDE-SEa realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, na modalidade presencial, já designada. -
26/11/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 10:04
Concedida a Antecipação de tutela
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25/11/2024 20:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/11/2024 20:44
Conclusos para decisão
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25/11/2024 20:44
Audiência Conciliação designada para 23/01/2025 14:30 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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25/11/2024 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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