TJRJ - 0806983-09.2024.8.19.0075
1ª instância - Regional Vila Inhomirim Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2025 00:41
Decorrido prazo de LUCIA HELENA DE FREITAS em 23/05/2025 23:59.
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25/05/2025 00:41
Decorrido prazo de MIUCHA DE FREITAS SILVA em 23/05/2025 23:59.
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21/05/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:53
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 23:57
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 11:35
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 20:10
Juntada de Petição de diligência
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 DECISÃO Processo: 0806983-09.2024.8.19.0075 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNA FERREIRA LIMA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 1 - Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Trata-se de beneplácito concedido para pessoas em situação de hipossuficiência econômica, conforme art. 98 do CPC, art. 5º, LXXIV da CF e Lei 1060/50, com vistas a garantir o acesso à justiça, apenas aos efetivamente necessitados.
Trata-se de presunção relativa.
Nos termos da Súmula nº 39 do TJRJ: ¿É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF) visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.
No caso concreto, verifica-se que a parte autora aufere renda compatível com o benefício pleiteado, conforme documentos juntados no ID 148107985. 2 – Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE COBRANÇAS C/C PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER e NÃO FAZER e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por EDNA FERREIRA LIMA em face de ÁGUAS DO RIO 4, na qual noticia que a demandada teria lavrado em seu desfavor faturas sem que houvesse conserto do hidrômetro e informa ainda que a ré interrompeu o fornecimento de água de sua residência, na rua Paraíba, lote 06, quadra b, Fazenda Sobradinho (Vila Inhomirim)/Magé.
No caso concreto, verifica-se que a parte autora que em julho de 2023 o hidrômetro nº.
Y22SG2021987, que realizava a medição de sua casa e a de seu irmão estourou.
Fato que foi comunicado a ré, identificada pela a Ordem Serviço 2023-1359806, para que soluciona-se o imbróglio, a mesma deu o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para a prestação de serviço, prazo que foi excedido e que nenhuma equipe compareceu ao endereço da autora.
Relata a parte autora ainda que, apesar da prestação de serviço precário, não deixou de adimplir com as faturas até o mês de agosto de 2023, todavia, alerta que a partir do mês de setembro foi criado óbice para o adimplemento das contas em razão dos valores extremamente exorbitantes, conforme se verifica no documentos juntados no ID 148107987.
Ademais, a autora ressalta que a cobrança de valores em seu nome não encontra respaldo na realidade, uma vez que se encontra sem o fornecimento de água potável em sua residência pela ré desde julho de 2023.
Salienta-se ainda que em agosto de 2023, técnicos da empresa demandada compareceram ao seu endereço, mas não fizeram a substituição de seu hidrômetro estourado, apenas o lacraram, conforme imagem ilustrada na exordial de ID 148107982.
Alega a parte autora que tentou resolução de maneira administrativa, para a impugnação das cobranças, com a ré sem sucesso, conforme documentos juntados no ID 148107986.
Em sede de tutela antecipada, postula pela substituição do hidrômetro, o reestabelecimento do fornecimento da água de sua residência, se abstenha de suspender o fornecimento de água e, bem como, que a ré suspenda a exigibilidade das cobranças das faturas impugnadas. É O BREVE RELATO.
Decido.
O art. 22 do CDC, dispõe que “os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”.
Nos termos do art. 300 do CPC, esta requer, para a sua concessão, a existência de elementos que evidenciem (1) a probabilidade do direito e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de um juízo probabilístico, realizado em sede de cognição sumária, podendo a sentença, ao final, confirmá-la ou modificá-la.
A probabilidade do direito resta demonstrada pela prova documental carreada, onde, em juízo de cognição sumária, pode-se observar a conduta abusiva da ré ao emitir faturas com valores cobrados antes da efetiva substituição do hidrômetro e o perigo de dano reside no fato de que o serviço de fornecimento de água é essencial, não podendo ser proibido o corte, a suspensão ou a interrupção por valores decorrentes da lavratura das faturas e taxas de corte e religamento.
Assim, presentes os requisitos legais, mormente em se tratando de serviço essencial de fornecimento de água, o qual deve se dar de forma adequada, ininterrupta sem sofrer solução de continuidade, dada a sua essencialidade, nos termos do art. 22 do CODECON e art. 5, XXXII da Constituição Federal, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para: a) que a ré RESTABELEÇA no prazo máximo de 12(doze horas) horas o fornecimento de água no imóvel da parte autora, bem como SE ABSTENHA DE PROCEDER À SUPENSÃO/INTERRUPÇÃO dos aludidos serviços públicos e, ainda, SE ABSTENHA de cobrar as quantias referentes à lavratura das faturas objeto desta ação, até o julgamento final da lide, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, limitada inicialmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). b) que a ré, no prazo de até 10(dez) dias e sob pena da mesma multa da alínea anterior, proceda ao cadastro regular da parte autora em sua base de dados e conseguinte substituição do hidrômetro em sua residência a fim de aferir o real consumo. 3 - Considerando que o autor manifestou expresso desinteresse na autocomposição e em atendimento ao princípio da razoável duração do processo, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334 do CPC, CITE-SE a parte Ré para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias. 4 - Decorrido o prazo para resposta, contados na forma prevista no art. 231 e 239, §1º do CPC, certifique-se de sua tempestividade e intime-se a parte autora para RÉPLICA E PROVAS, em 15 dias, sem abrir conclusão. 5 – Transcorrido o prazo em questão, certifique-se e intime-se a parte ré para que se manifeste em provas, em 5 dias, nos termos do art. 218, § 3º, do CPC, sem abrir conclusão. 6 – Após o decurso deste prazo, certifique-se e venham os autos conclusos para saneamento.
MAGÉ, 25 de novembro de 2024.
RENATA PALHEIRO MENDES DE ALMEIDA Juiz Substituto -
26/11/2024 13:15
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 09:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDNA FERREIRA LIMA - CPF: *79.***.*81-14 (AUTOR).
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25/11/2024 14:05
Conclusos para decisão
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24/10/2024 00:09
Decorrido prazo de LUCIA HELENA DE FREITAS em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:09
Decorrido prazo de LUCIMAR RODRIGUES DE FREITAS TOTH em 23/10/2024 23:59.
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10/10/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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06/10/2024 22:40
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2024 22:40
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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