TJRJ - 0805468-36.2024.8.19.0075
1ª instância - Regional Vila Inhomirim Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
06/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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06/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 13:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/04/2025 06:18
Conclusos para decisão
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03/04/2025 06:17
Expedição de Informações.
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21/01/2025 07:26
Expedição de Informações.
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13/12/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 00:49
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 11:35
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
29/11/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 10:45
Outras Decisões
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28/11/2024 16:22
Conclusos para decisão
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28/11/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 DECISÃO Processo: 0805468-36.2024.8.19.0075 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGINA DIAS DA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. 1 - A concessão da gratuidade de justiça somente é admissível em condições excepcionais, quando comprovado que o requerente efetivamente não ostenta possibilidade de arcar com as despesas do processo. (Súmula 121 do TJ/RJ) Destarte, não está obrigado o juízo a deferir-lhe o benefício da gratuidade de justiça, se do contexto não se pode concluir pela veracidade de tal afirmação, capaz de embasar a hipossuficiência de recursos para pagar as custas e as despesas processuais, elementos imprescindíveis para a concessão do benefício, conforme dispõe o artigo 98 CPC.
No caso vertente, verifica-se que dos documentos apresentados não se pode inferir a hipossuficiência financeira alegada.
Assim sendo, indefiro a gratuidade de justiça.
Venha o recolhimento das custas e taxa devidas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidência da multa de 100% sobre as custas devidas conforme preveem o §1º do art. 15-A e o caput do art. 33-A da Lei Estadual 3350/1999.
Além da aplicação da multa supracitada, decorrido in albis o prazo de 15 dias desde a intimação, haverá o cancelamento da distribuição, com fulcro no artigo 290, do CPC e no art. 27 da Lei Estadual 3350/1999.
Publique-se.
MAGÉ, 25 de novembro de 2024.
RENATA PALHEIRO MENDES DE ALMEIDA Juiz Substituto -
26/11/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 09:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JORGINA DIAS DA SILVA - CPF: *11.***.*47-77 (AUTOR).
-
25/11/2024 14:10
Conclusos para decisão
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25/11/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 14:10
Conclusos ao Juiz
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06/11/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 11:42
Juntada de Petição de outros documentos
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18/10/2024 01:14
Decorrido prazo de GUILHERME MUNIZ MARIANO DE ARAUJO em 17/10/2024 23:59.
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30/09/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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25/08/2024 00:05
Decorrido prazo de GUILHERME MUNIZ MARIANO DE ARAUJO em 23/08/2024 23:59.
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06/08/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 18:50
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 10:43
Distribuído por sorteio
-
06/08/2024 10:43
Juntada de Petição de outros documentos
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06/08/2024 10:42
Juntada de Petição de outros documentos
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06/08/2024 10:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/08/2024 10:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/08/2024 10:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/08/2024 10:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/08/2024 10:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/08/2024 10:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/08/2024 10:40
Juntada de Petição de outros documentos
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06/08/2024 10:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/08/2024 10:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/08/2024 10:39
Juntada de Petição de outros documentos
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06/08/2024 10:39
Juntada de Petição de outros documentos
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06/08/2024 10:39
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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