TJRJ - 0812526-34.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 13:50
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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13/08/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0812526-34.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIVIANE FERREIRA SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FILIPE FERREIRA SOUZA RÉU: CLARO S.A.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de cobrança proposta por Filipe Ferreira Souza, com nome social de Viviane Ferreira Souza, em face de Claro S.A..
A inicial veio instruída com os documentos.
Decisão deferindo a gratuidade de justiça e deferindo a antecipação de tutela no index 61793786.
No index 171764499, noticia a parte autora a celebração de acordo, requerendo sua homologação, juntando, para tal, seus termos e o aditamento no index 189149232. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de cobrança proposta por Filipe Ferreira Souza, com nome social de Viviane Ferreira Souza, em face de Claro S.A..
No index 171764499, as partes celebraram acordo referente ao objeto da presente lide.
Assim sendo, tendo em vista a livre manifestação de vontade das partes formalizada no acordo no index 171764499 e 189149232, HOMOLOGO o referido acordo para que produza seus jurídicos e regulares efeitos e, por via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, b do Novo Código de Processo Civil.
Custas ex lege e honorários na forma prevista do acordo, observando-se a gratuidade de justiça se for o caso.
Comprovado o depósito e concedida a quitação pela parte credora, expeça-se mandado de pagamento se for o caso, observando-se as cautelas de praxe.
Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhe-se à central de arquivamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se LORENA REIS BASTOS DUTRA Juiz Substituto -
23/05/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 07:42
Homologada a Transação
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21/05/2025 00:52
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 00:52
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 00:51
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 01:17
Decorrido prazo de FILIPE FERREIRA SOUZA em 14/03/2025 23:59.
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17/03/2025 01:17
Decorrido prazo de Claro S.A. em 14/03/2025 23:59.
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17/02/2025 00:05
Publicado Sentença em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 17:27
Homologada a Transação
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11/02/2025 14:38
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:00
Intimação
Concedo o prazo de 05 dias para a parte ré dizer se há outras provas a produzir, a fim de evitar futura alegação de cerceamento de defesa.
Intimem-se. -
26/11/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 12:31
Outras Decisões
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29/07/2024 13:10
Conclusos ao Juiz
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29/07/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 12:06
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 17:21
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 13:04
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 17:40
Expedição de Acórdão.
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21/07/2023 12:41
Expedição de Ofício.
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20/07/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 08:58
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 20:32
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 11:49
Concedida a Antecipação de tutela
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07/06/2023 11:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VIVIANE FERREIRA SOUZA registrado(a) civilmente como FILIPE FERREIRA SOUZA - CPF: *22.***.*98-36 (AUTOR).
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31/05/2023 11:36
Conclusos ao Juiz
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31/05/2023 11:36
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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