TJRJ - 0809778-51.2022.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 15:20
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/03/2025 13:00 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz.
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26/03/2025 15:20
Juntada de Ata da Audiência
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25/03/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DE CASTRO MIRANDA em 21/01/2025 23:59.
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29/11/2024 22:47
Juntada de Petição de ciência
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29/11/2024 21:39
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0809778-51.2022.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS VINICIUS DE SA E SANTOS RÉU: JOSE LUIZ DE CASTRO MIRANDA 1.
Cumpre-nos promover o saneamento do feito, na forma do artigo 357 do CPC.
Defiro a gratuidade de justiça à parte ré.
Destaco, de início, a preliminar de inépcia da inicial e a rejeito.
A parte autora ajuizou a ação correta para o fim pretendido, sendo que da narrativa dos fatos se extrai fundamento lógico para o pedido formulado, que é juridicamente possível, e devidamente identificado.
Tanto assim o é que a parte ré exerceu regularmente seu direito de defesa, bem como se encontra instruída com vasta documentação Presentes se fazem as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Não há,
por outro lado, qualquer irregularidade ou nulidade a declarar, pelo que dou o feito por saneado.
Ressalto que a atividade probatória recairá sobre as seguintes questões de fato controvertidas: (a) a violação do dever objetivo de cuidado do condutor do veículo - ônus da prova da parte autora - artigo 357, I, do CPC; (b) a existência de causa excludente do nexo de causalidade (culpa exclusiva da vítima) - ônus da prova da parte ré - (art. 373, II, CPC); e (d) a causação de danos às partes demandantes e sua extensão - ônus da prova da parte autora – (artigo 357, I, do CPC) 3.
O pedido de produção de prova pericial requerida pela parte autora será analisado após a conclusão da AIJ. 4.
Defiro a produção de prova oral requerida pelas partes , consubstanciada na oitiva das testemunhas arroladas, Oitiva do motorista do reboque, MAURO VIANA SOARES TELEFONE: 21-973555074 (22771383) e do policial Militar DIEGO THOMPSON SALGADO MATOS –R.G. na PMERJ 101977 (ID 22772016). 5.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 25/03/2025, às 13h.
Intimem-se, requisite-se. 6.
Atente o advogado da parte requerente da prova oral para a necessidade de observância da norma do artigo 455 do CPC em relação à intimação de suas testemunhas.
RIO DE JANEIRO, 25 de novembro de 2024.
ANA PAULA PONTES CARDOSO Juiz Substituto -
27/11/2024 07:24
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 07:24
Outras Decisões
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25/11/2024 17:47
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/03/2025 13:00 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz.
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25/11/2024 14:48
Conclusos para decisão
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21/08/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 14:15
Conclusos ao Juiz
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18/06/2024 00:11
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO LOUREIRO em 17/06/2024 23:59.
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05/06/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 14:03
Juntada de Petição de contestação
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03/03/2024 00:11
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DE CASTRO MIRANDA em 01/03/2024 23:59.
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29/02/2024 09:11
Juntada de Petição de diligência
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15/12/2023 16:33
Expedição de Mandado.
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18/09/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 14:35
Conclusos ao Juiz
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18/09/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 11:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/10/2022 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 09:59
Outras Decisões
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18/07/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 14:59
Conclusos ao Juiz
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07/07/2022 19:33
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
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05/07/2022 16:40
Juntada de Petição de certidão
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05/07/2022 11:20
Conclusos ao Juiz
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05/07/2022 11:19
Expedição de Certidão.
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04/07/2022 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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