TJRJ - 0011169-25.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita J Vio Dom Fam - Forum de Nova Iguacu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 11:30
Arquivado Definitivamente
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10/01/2025 11:30
Trânsito em julgado
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08/01/2025 13:13
Conclusão
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08/01/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 00:00
Edital
EDITAL DE CIÊNCIA DE SENTENÇA Com o prazo de 20 DIAS (VINTE DIAS) O MM Juiz de Direito, Dr.(a) Octavio Chagas de Araujo Teixeira - Juiz Titular do Cartório do Juizado da Violência Doméstica da Comarca de Nova Iguaçu, RJ, FAZ SABER que o Dr.
Promotor Publico em exercício neste Juizo denunciou: Ref. processo: 0011169-25.2024.8.19.0038, Classe/Assunto Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Não Aproximação da Ofendida, Seus Familiares e Testemunhas / Medidas Protetivas; Violência Doméstica Contra a Mulher (Art. 7º, Lei 11340/06), Leonardo da Silva Vidal - Nacionalidade Brasileira - RJ - Profissão: Eletricista - Estado Civil: Solteiro - Data de Nascimento: 30/01/1994 Idade: 30 - Filiação: Pai - Robson Domingos Vidal Mãe - Manuela Honorato da Silva - IFP/DETRAN: 27.035.802-1 Emissor: IFP/DETRAN - Endereço: Rua Coronel Alberto de Melo, nº 594 Casa 4 - CEP: 26052-050 - Vila de Cava - Nova Iguaçu - RJ - Tel.: (21) 37696120/*19.***.*25-38, ...
Considerando as declarações prestadas pela suposta vítima em sede policial, bem como na equipe multidisciplinar deste juízo, acolho a promoção ministerial que, na forma regimental, adoto como fundamentação e ficará fazendo parte da presente decisão, para, com fundamento no artigo 22 da Lei 11.340/06, DEFERIR as seguintes medidas protetivas: a) Fica o SAF proibido de aproximar-se da suposta vítima, pela distância mínima de 100 (cem) metros. b) Fica o SAF proibido de manter contato com a suposta vítima, por qualquer meio de comunicação. c) Fica o SAF proibido de frequentar a residência e local de trabalho da suposta vítima.
Tais medidas terão eficácia pelo PRAZO DE 01 (UM) ANO, contados a partir da efetiva notificação do SAF, observando-se que, caso a suposta vítima necessite da manutenção das supracitadas medidas deverá comparecer em cartório para as providências necessárias a sua eventual prorrogação.
Salienta-se que eventuais questões relativas à patrimônio devem ser regularizadas nas Varas Cíveis.
Fica a suposta vítima ciente que no caso de descumprimento das medidas protetivas deverá dirigir-se, imediatamente, à Delegacia de Polícia para efetuar o registro de ocorrência.
EM CARÁTER, MERAMENTE, PEDAGÓGICO, SEJA O AUTOR DO FATO INCLUÍDO NO PROGRAMA DE REEDUCAÇÃO MINISTRADO NESTE JUIZADO.Expeçam-se as diligências necessárias ao fiel cumprimento da presente decisão, salientando-se que o descumprimento das medidas protetivas constitui crime autônomo, nos termos do artigo 24-A da Lei 11.340/06, sendo punido com detenção de 03 meses a 02 anos, e poderá acarretar, inclusive, sua prisão em flagrante ou preventiva, nos termos do artigo 20 da Lei 11.340/06 e artigo 313, III do Código de Processo Penal. .E como não tenha sido possível intima-lo(s) pessoalmente, por se encontrarem em lugar incerto e não sabido, pelo presente EDITAL, que começará a correr da data de sua publicação, ficam os ditos RÉUS intimados das Sentenças Condenatórias acima referidas.
E para que chegue ao conhecimento de todos e do(s) referido(s) acusado(s), foram expedidos Editais na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade de Nova Iguaçu, 25/11/2024.
Eu, ______________ Andrea Guimaraes Furtunato - Estagiário - Matr. 120000045228, digitei.
E eu, ______________ Marianne Tourino Guimaraes - Responsável pelo Expediente - Matr. 01/21967, o subscrevo. -
19/11/2024 11:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2024 11:07
Expedição de documento
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13/11/2024 13:24
Conclusão
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13/11/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 13:04
Juntada de petição
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11/11/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2024 02:10
Ato ordinatório praticado
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09/11/2024 02:10
Documento
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07/11/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 15:38
Conclusão
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07/11/2024 15:37
Juntada de documento
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01/11/2024 14:17
Remessa
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31/10/2024 02:39
Documento
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31/10/2024 02:39
Documento
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21/10/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 12:56
Conclusão
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18/10/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 13:48
Juntada de documento
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08/10/2024 17:37
Documento
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27/09/2024 17:04
Juntada de documento
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27/09/2024 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 11:25
Julgado procedente o pedido
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23/09/2024 11:25
Conclusão
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16/09/2024 13:45
Medida protetiva
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16/09/2024 13:45
Conclusão
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16/09/2024 09:49
Juntada de petição
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12/09/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 16:56
Conclusão
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11/09/2024 16:56
Juntada de documento
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09/09/2024 13:48
Remessa
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06/09/2024 11:57
Conclusão
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06/09/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 18:32
Juntada de petição
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04/09/2024 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 13:55
Conclusão
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03/09/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 11:23
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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