TJRJ - 0816142-68.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:00
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 08/09/2025 23:59.
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26/08/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 01:12
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 Ato Ordinatório Processo: 0816142-68.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON RAMOS BRAGA JUNIOR RÉU: BANCO DO BRASIL SA Certifico sobre o disposto no ATO EXECUTIVO-TJ/RJ 139/2025 (publicação 22/07/2025 pág. 20) que retoma o envio aos 7º, 10º e 11º Núcleos de Justiça 4.0 somente de processos distribuídos a partir de 22/07/2025 Certifico que a contestação foi apresentada no prazo legal 1) Diga a parte autora na forma do art. 350 e 351 do CPC. 2) Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a possibilidade de julgamento antecipado do mérito ou, havendo interesse na instrução, sobre as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando a necessidade de sua produção correlacionada ao fato a ser demonstrado, sob pena de preclusão.
Ressalto que deverão ser especificadas todas as provas que as partes pretendam produzir, com reiteração, inclusive, daquelas eventualmente já mencionadas na petição inicial e na resposta, se realmente necessárias.
A ausência de reiteração do requerimento de produção de determinada prova, ou o protesto genérico por provas, ensejará seu indeferimento.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
SILVANA MENDES DA SILVA -
13/08/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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03/01/2025 12:18
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 00:48
Decorrido prazo de ANDERSON RAMOS BRAGA JUNIOR em 18/12/2024 23:59.
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29/11/2024 21:39
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
1) Defiro JG 2) Conforme dispõe o artigo 300 do novo Código de Processo Civil, poderá o juiz, a requerimento da parte, antecipar os efeitos da tutela pretendida na inicial, desde que, com base nos elementos apresentados pelo demandante, se convença da probabilidade do direito alegado e da existência de fundado risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao titular do direito ou ao resultado útil do processo.
Além disso, exige-se que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (artigo 300, §3º, do NCPC).
No caso, verifica-se que os elementos contidos nos autos não conferem plausibilidade às alegações autorais, pelo que INDEFIRO, por ora, a TUTELA DE URGÊNCIA requerida, sem prejuízo da possibilidade de reapreciação do pleito, com o avanço da instrução. 3) Cite-se 4) Considerando que esta ação que se insere no âmbito de competência do 10º Núcleo de Justiça 4.0 – Concessionarias do serviço Publico, criado pelo Ato Normativo TJRJ nº 46/2023 para atender às Varas Cíveis dos Fóruns Regionais de Bangu, de Campo Grande, de Jacarepaguá e de Santa Cruz, que contam hoje com a maior média de distribuição de novas ações de todo o Estado do Reio de Janeiro; Considerando que a criação do 10º Núcleo de Justiça 4.0 teve por escopo viabilizar a conclusão mais ágil dos processos que tramitam naquelas serventias judiciais, notoriamente marcadas por acervos elevados e maior tempo para sentença, situação que se inclui na hipótese do inciso V do artigo 1º da Resolução CNJ nº 398/2021 e do inciso V do artigo 5º da Resolução TJOE nº 06/2024; Considerando que não consta da inicial a manifestação de qualquer oposição pela parte autora à remessa do feito ao Núcleo de Justiça 4.0, tal como exigem a norma do artigo 2º, caput, da Resolução CNJ nº 385/2021 e a norma do artigo 4º da Resolução TJOE nº 06/2024; Considerando que, ainda que houvesse oposição, a norma do §3º do artigo 5º da Resolução TJOE nº 06/2024, estabelece que “não se admitirá oposição à remessa do processo ao ‘Núcleo de Justiça 4.0’ de uma ou de ambas as partes quando o ‘Núcleo de Justiça 4.0’ houver sido criado com fundamento nos incisos II a V do caput deste artigo”; Considerando que já houve despacho liminar positivo, não há pedido de tutela ou liminar pendente de apreciação e que já houve a expedição do(s) mandado(s) de citação do(s) réu(s): REMETAM-SE OS AUTOS àquele juízo auxiliar (10º Núcleo de Justiça 4.0 ), observando-se a desnecessidade de ofício ao Distribuidor. -
27/11/2024 07:11
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 07:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/11/2024 07:11
Declarada incompetência
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25/11/2024 14:07
Conclusos para decisão
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12/09/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 01:23
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 00:09
Decorrido prazo de ANDERSON RAMOS BRAGA JUNIOR em 14/08/2024 23:59.
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24/07/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 13:36
Conclusos ao Juiz
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24/07/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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