TJRJ - 0810805-35.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 21:39
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0810805-35.2023.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGOR BARBOSA DA SILVA RÉU: CLARO S.A. 1) Cumpre-nos promover o saneamento do feito, na forma do artigo 357 do CPC.
Rejeito a preliminar de falta de interesse suscitada pela ré.
Pelo Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, a Carta Magna de 1988 buscou suprimir quaisquer empecilhos existentes na sistemática processual que dificultassem o acesso à justiça, conforme artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Nesse sentido, extinguir o feito por mera ausência de requerimento administrativo chancelaria uma regressão histórica, indo de encontro, inclusive, a princípios fundamentais do Código de Processo Civil de 2015, como, por exemplo, a primazia da resolução do mérito, de acordo com o artigo 4º da referida lei.
Presentes se fazem as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Não há,
por outro lado, qualquer irregularidade ou nulidade a declarar, pelo que dou o feito por saneado.
Ressalto que a atividade probatória recairá sobre as questões de fato abaixo listadas e o ônus da prova será distribuído nos termos que se seguem: (a) a existência da dívida(s) questionada(s) nestes autos - ônus da prova da parte ré (artigo 373, II, do CPC); (b) a(s) autenticidade(s) da(s) assinatura(s) lançada(s) no(s) instrumento(s) contratual(ais) apresentado(s) pela parte ré - ônus da prova da parte ré (artigo 373, § 1ª, parte final, do CPC e TEMA 1061, STJ - REsp Repetitivo 1.846.649/MA); (c) a causação de danos à parte demandante e sua extensão - ônus da prova da parte autora - (art. 373, I, CPC). 2) Considerando os pontos controvertidos acima discriminados, defiro à parte ré o prazo adicional de 05 dias para que esclareça se tem interesse na produção de outras provas, sob pena de preclusão. 3) Caso a parte ré pretenda produzir prova documental suplementar, deverá juntá-la aos autos, no prazo de 05 dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de preclusão. 4) Com a juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária, nos termos do artigo 437, § 1º, do CPC. 5) Indefiro o pedido de produção de prova oral, consubstanciada no depoimento pessoal do autor, requerida pela parte ré, visto que é desnecessária ao escorreito julgamento da lide.
Indefiro a expedição de ofício ao SERASA, porque dispensável para o deslinde do feito.
Intimem-se as partes.
RIO DE JANEIRO, 25 de novembro de 2024.
ANA PAULA PONTES CARDOSO Juiz Substituto -
27/11/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 07:06
Outras Decisões
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25/11/2024 15:19
Conclusos para decisão
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28/08/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:21
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAES em 20/08/2024 23:59.
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09/08/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 00:32
Decorrido prazo de IGOR BARBOSA DA SILVA em 21/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:13
Decorrido prazo de Claro S.A. em 13/05/2024 23:59.
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17/04/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 11:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/04/2024 13:27
Conclusos ao Juiz
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07/08/2023 23:13
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 19:51
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 16:02
Conclusos ao Juiz
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02/06/2023 16:02
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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