TJRJ - 0826655-95.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:54
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
15/09/2025 18:17
Juntada de Petição de ciência
-
12/09/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 14:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/09/2025 12:23
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 14:01
Juntada de mandado
-
29/08/2025 14:01
Juntada de mandado
-
28/08/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 00:37
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 18:00
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
15/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 14:41
Desentranhado o documento
-
14/08/2025 14:41
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
-
14/08/2025 14:33
Juntada de Petição de ciência
-
13/08/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 10:49
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
13/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0826655-95.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEVI SANCHES AMORIM RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Recebo os embargos de declaração opostos, eis que tempestivos, porém, os rejeito, tendo em vista que não se vislumbra hipótese de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença proferida, consoante o disposto no art. 1.022 do CPC, devendo a matéria aduzida pela embargante ser objeto de eventual recurso próprio.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
07/08/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 16:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/08/2025 11:19
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2025 15:10
Juntada de Petição de contra-razões
-
31/07/2025 01:54
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 15:47
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
28/07/2025 10:25
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2025 17:41
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 17:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
17/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0826655-95.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEVI SANCHES AMORIM RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Vistos, etc...
Desacolho os embargos interpostos.
Inicialmente cumpre ressaltar que na sentença de index 169823897, foi determinado o pagamento à titulo de dano moral no valor de R$5.000,00, bem como ao restabelecimento do serviço de energia elétrica ao imóvel da parte autora, cód. instalação nº 0420907176, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de, não o fazendo, incorrer em multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), assim tornando definitiva a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente deferida.
Ocorre que apesar dessa intimação, não houve o cumprimento da ordem judicial.
Não há excesso de execução e o objetivo da multa é constranger a empresa a cumprir a obrigação de fazer, independente de ultrapassar o valor econômico dado à causa pela parte reclamante.
Logo, a multa fluiu corretamente, sendo o seu valor compatível com o que está colocado nos autos; o objetivo da multa, como ressaltei, é compelir a ré a cumprir a obrigação.
Assim, cabível foi a incidência da multa, cujo montante atingiu a cifra de R$2.200,00. À tal valor deve ser acrescido a quantia de R$5.281,87, a título de dano moral.
Diante do exposto, rejeito os embargos, condenando o embargante no pagamento das custas.
Após o trâsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou sua advogada, no valor de R$ 7.481,87 (guia no index 203977194).
Considerando que houve pagamento em excesso, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte ré, no valor de R$ 5.331,67 (guia no index 203588766).
P.I.
RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
14/07/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 11:44
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
03/07/2025 00:42
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
03/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
02/07/2025 10:48
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0826655-95.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEVI SANCHES AMORIM RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Ante certidão retro, reconsidero o despacho no index 203588762.
Recebo a impugnação à execução oposta, eis que tempestiva, estando ainda seguro o juízo. À parte impugnada.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
30/06/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 11:17
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/06/2025 08:54
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2025 08:54
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
29/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
29/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0826655-95.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEVI SANCHES AMORIM RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu advogado, mediante poderes expressos.
Do contrário, expeça-se exclusivamente em nome do credor.
Após, diga a parte autora, em 5 dias, se dá quitação, valendo o silêncio como concordância.
Caso positivo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
26/06/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 09:12
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 09:12
Expedido alvará de levantamento
-
25/06/2025 15:04
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 02:25
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 23/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
13/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 13:30
Conclusos ao Juiz
-
09/06/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
01/06/2025 00:34
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 29/05/2025 23:59.
-
01/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0826655-95.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEVI SANCHES AMORIM RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Intime-se a parte ré para pagar a quantia apontada pela parte autora, no prazo de 5 dias, sob pena de penhora online.
RIO DE JANEIRO, 28 de maio de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
29/05/2025 09:19
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 11:52
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 01:13
Publicado Despacho em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0826655-95.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEVI SANCHES AMORIM RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Venha planilha de débito atualizada, na forma do art. 524 do CPC.
Intime-se.
Após, voltem.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
21/05/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 16:33
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 16:33
Transitado em Julgado em 20/05/2025
-
15/05/2025 00:20
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 00:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 14:30
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
03/02/2025 02:31
Conclusos para julgamento
-
03/02/2025 02:31
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
03/02/2025 02:31
Juntada de Projeto de sentença
-
03/02/2025 02:31
Recebidos os autos
-
27/01/2025 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JOAO HENRIQUE DA SILVA VALLOIS
-
27/01/2025 14:24
Audiência Conciliação realizada para 27/01/2025 14:15 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
-
27/01/2025 14:24
Juntada de Ata da Audiência
-
26/01/2025 11:23
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/12/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:33
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
29/11/2024 00:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0826655-95.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEVI SANCHES AMORIM RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Defiro a tutela de urgência pleiteada, face à verossimilhança do direito alegado na peça exordial, haja vista estar também presente o periculum in mora, consubstanciado nos evidentes prejuízos que decorrem do não fornecimento de energia elétrica, serviço essencial.
Determino, assim, seja a empresa ré intimada a restabelecer o regular fornecimento de energia elétrica ao imóvel da parte autora, cód. instalação nº 0420907176, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de, não o fazendo, incorrer em multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais).
Cite-se e intime-se a empresa ré através de Oficial de Justiça para cumprimento da decisão proferida e da audiência de conciliação, que deverá ser seguida de A.I.J., na hipótese de inexistência de acordo entre as partes.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
26/11/2024 17:48
Juntada de Petição de diligência
-
26/11/2024 11:37
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 09:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/11/2024 19:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/11/2024 19:09
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 19:08
Audiência Conciliação designada para 27/01/2025 14:15 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
-
25/11/2024 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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