TJRJ - 0816635-54.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:02
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:02
Decorrido prazo de CAMILA DOS SANTOS JAQUEIRA em 20/08/2025 23:59.
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18/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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18/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 203, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 CERTIDÃO Processo: 0816635-54.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILA DOS SANTOS JAQUEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Certifico que a Sentença transitou em julgado, estando o processo em conformidade com os comandos do art. 229-A da CNCGJ, e seus parágrafos.
Ordem de Serviço 01/2023: Dá-se ciência às partes de que o processo será remetido à Central de Arquivamento do 1º NUR.
RIO DE JANEIRO, 10 de agosto de 2025.
MARCELLO COHEN -
10/08/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2025 07:48
Expedição de Certidão.
-
10/08/2025 07:47
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 16:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/05/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos DECISÃO Processo: 0816635-54.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILA DOS SANTOS JAQUEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1) Certifique-se o trânsito em julgado da sentença; 2) Observe-se que conforme consulta efetivada junto a Central de Arquivamento fomos orientados de que somente os juízos cíveis podem remeter feitos para verificação de eventual pendência de custas e arquivamento, circunstância que não engloba os Núcleos de Justiça.
Sendo assim, considerando que se trata de processo neste momento processual, DETERMINO que se devolvam os autos ao Juízo de origem, com as nossas homenagens.
RJ, 14 de maio de 2025.
MARCELO PEREIRA DA SILVA Juiz Titular -
14/05/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 19:02
Determinada a devolução dos autos à origem para
-
14/05/2025 19:02
em cooperação judiciária
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07/05/2025 16:25
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 18:45
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos DESPACHO Processo: 0816635-54.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILA DOS SANTOS JAQUEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Diante do depósito do valor pelo réu presente no Id. 176127521 e dos dados bancários fornecidos pela parte autora na requisição de mandado de pagamento contida no Id. 176302291, EXPEÇA-SE MANDADO DE PAGAMENTO nos termos ali requeridos.
RJ, 26 de março de 2025.
MARCELO PEREIRA DA SILVA Juiz Titular -
26/03/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 10:05
em cooperação judiciária
-
11/03/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 17:33
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
01/03/2025 01:53
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 01:23
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 21:34
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 21:33
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/02/2025 21:33
em cooperação judiciária
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28/01/2025 09:43
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 14:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos SENTENÇA Processo: 0816635-54.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILA DOS SANTOS JAQUEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Vistos, etc Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais e Tutela de Urgência proposta por Camila dos Santos Jaqueira, em face de Light Serviços de Eletricidade S/A, em resumo.
A parte autora argumenta que é titular de conta de energia elétrica da Light, com faturas mensais com vencimento no dia 11.
Alega que recebeu no mês de março a fatura no valor de R$222,26 quitando-a na referida data, contudo no dia 25/04/2024, recebeu e-mail da ré sobre um aviso de débito da conta do mês de abril, sendo que através de consulta no site da ré verificou a existência de outra fatura com vencimento na mesma data 11/04/2024, no valor de R$192,47.
Em contato com a Central de Atendimento da ré foi informada que a emissão de 2 faturas com mesma data de vencimento se deu por conta de virada de lote e que nada podia ser feito.
Após diversas tentativas de contato com a Ré não obteve êxito, sendo informada que a mudança ocorreu por conta do sistema, que não poderia retificar a data de vencimento, conforme Resolução da ANEEL, devendo a autora arcar com os pagamentos.
Pleiteia tutela de urgência para que a Ré se abstenha de efetuar o corte de energia elétrica e de incluir o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito.
No mérito requer que a Ré seja condenada a emitir nova fatura para pagamento com vencimento em maio/2024, a excluir os juros e multas cobrados referentes a fatura de R$192,47, bem como a pagar indenização por danos moraise materiais,caso incidido futuramente.
Pugna pelainversão do ônus da prova, gratuidade de justiça e por todos os meios de prova em direito admitidos; A petição inicial veio instruída com os documentos presentes a partir do Id117661580, 117661584, e seguintes; Decisão no Id 119402605 deferindo a gratuidade de justiça e a tutela de urgência; Petição da parte Ré no Id 124999204 do cumprimento da liminar; A parte Ré apresentou contestação no Id 127021685 acompanhada de documentos.
Argumenta que os valores cobrados na fatura de energia elétrica da autora são os valores reais, tratando-se da energia efetivamente utilizada, não havendo nenhum registro de qualquer código ou irregularidades no sistema da Ré.
Alega que as duas faturas reclamadas se tratam de meses distintos e foram entregues no mesmo dia, visto que as leituras realizadas ocorreram nos dias 06/03/2024 e 04/04/2024.
Aduz que todas as faturas questionadas se encontram absolutamente corretas, refletindo o efetivo e real consumo mensal de energia elétrica da unidade consumidora.
Pugna pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, com exceção da prova pericial, No mérito requer que sejam julgados improcedentes todos os pedidos e, em remota hipótese de procedência dos pedidos, seja o quantum indenizatório fixado seguindo a razoabilidade e proporcionalidade; Decisão saneadora no Id 134788522 declarando a inversão do ônus da prova e determinando que a parte autora se manifeste sobre a contestação, bem como as partes em provas; Réplica do Autor presente no Id 138124407 ratifica os termos da inicial e argumenta que a Ré apresentou fatos que não correspondem ao objeto da ação, na tentativa de justificar os erros cometidos, porém sem provas.
Alega que a contestação foi genérica, incapaz de refutar as provas anexadas nos autos pela autora.
Aduz que o cumprimento da tutela se deu por conta do pagamento da fatura realizado pela autora, tendo em vista a iminência do corte, mas a Concessionária não emitiu a fatura a vencer em 11/05, que deveria ser a data da cobrança e não duas faturas de períodos diversos na mesma data.
Requer a procedência dos pedidos autoral; Petição da Ré no Id 138863156 informando que as provas apresentadas nos autos são suficientes; Petição da parte autora no Id 150256744 informando não ter mais provas a produzir, além das apresentadas na exordial e na réplica. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Da Preliminar Não foram suscitadas preliminares No mérito O art. 22 do Código de Defesa do Consumidor é muito claro ao estabelecer que: "Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos." O caso em tela está sob o manto protetor das normas insertas no Código de Defesa do Consumidor.
Consoante se infere dos elementos de convicção existentes nos autos, a parte autora pagava suas faturas mensalmente com vencimento todo dia 11, contudo, no mês de abril/2024 foram emitidas duas faturas com vencimento na mesma data (11/04/2024), com valores distintos, mas que porém se referiam a períodos diversos.
A ré em sua contestação argumenta que os valores aferidos, medidos, cobrados e lançados na fatura da parte autora são os valores reais.
Aduz que a energia elétrica na unidade consumidora foi efetivamente utilizada pelo cliente, e não há nenhum registro de qualquer código ou de irregularidades no sistema da Ré, tendo portanto, agido no exercício regular de um direito e que tal conduta não pode ser interpretada como ato ilícito.
No que tange a duplicidade de faturas, observo que a fatura no valor de R$ 222,26 (Duzentos e vinte e dois reais e vinte e seis centavos) referente a março/24 no período de 06/02/2024 a 06/03/2024 e com vencimento em 11/04/2024 foi quitada pela autora, conforme fls. 04 do Id. 117661585.
De igual vencimento (11/04/2024) temos a fatura acostada no Id. 117661583 no valor de R$ 192,47 referente a Abril/2024 no período 06/03/2024 a 04/04/2024 que é o objeto da lide e que foi a causa do deferimento da tutela antecipada presente no Id. 119402605.
Registre-se que a autora traz aos autos comprovação que seu nome foi encaminhado para negativação devido ao aviso de débito presente no Id. 117661588 e ao Aviso de Negativação presente no Id. 117661589.
Some-se, ainda, que temendo o corte de energia devido ao débito anotado na conta de valor R$ 192,47, a parte autora dispôs de numerário extra para quitar tal conta, conforme comprovante presente no Id. 138124414.
Acresça-se também, ratificando as afirmações autorais, que a próxima conta faturada pela Light relacionava-se ao período 04/04/2024 a 07/05/2024 do mês de referência maio/2024 com vencimento em 11/06/2024 nos termos do Id. 138124421, o que logicamente comprova que a fatura de R$ 192,47 deveria referir-se ao vencimento de 11/05/2024 e não a 11/04/2024 como lançada equivocadamente pela Concessionária de energia.
Nesse aspecto, não se sustenta a versão da ré de que a emissão de 02 (duas) faturas com mesma data de vencimento se deu por conta de virada de lote ou por problemas sistêmicos, sendo portanto, inegável a falha na prestação do serviço prestado pela ré.
Nesses termos, os fatos narrados nos autos fogem à normalidade do dia a dia, tendo causado à autora angústia e desequilíbrio em seu bem-estar, não podendo ser vistos como mero dissabor ou aborrecimento, em especial, levando-se em consideração a inscrição do seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
Por tais motivos não há dúvida de que no caso em tela a parte reclamante deve ser indenizada, em face da caracterização do dano moral, onde houve diminuição ou privação daqueles bens que tem valor essencial na vida do homem, ou seja, a paz e a tranqüilidade de espírito.
Nesse aspecto aplica-se o verbete sumular 89 deste Egrégio Tribunal de Justiça que norteia as decisões sobre o tema, in verbis : Súmula n. 89 do TJ-RJ “A inscrição indevida de nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral, devendo a verba indenizatória ser fixada de acordo com as especificidades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.” Vale citar ainda as seguintes jurisprudências que tratam com maestria sobre a questão: 0802771-72.2022.8.19.0023- APELAÇÃO | Des(a).
MARIO ASSIS GONÇALVES - Julgamento: 29/11/2023 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) | | Apelação.
Ação indenizatória.
AMPLA.
Dívida não comprovada.
Negativação indevida.
Danos morais.
Quantum fixado de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Cinge-se a controvérsia à análise da regularidade da inscrição do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, pela parte ré, a ocorrência ou não do dano moral alegado e o respectivo quantum indenizatório, caso positivo.
Cumpre registrar que a relação jurídica em análise é típica de consumo, tendo em vista a subsunção das partes aos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, já que a parte ré está na condição de fornecedora de serviço público, mediante concessão, e a autora, na de consumidora, por ser a destinatária final do serviço contratado.
Diante disso, cabia à parte ré, ora apelante, se desincumbir adequadamente do ônus da prova, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil e art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, comprovar ser a autora devedora da fatura que originou a inscrição do seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
No entanto, a parte ré limitou-se a sustentar a existência da dívida, sem sequer juntar aos autos a alegada conta em aberto, a qual teria sido paga em atraso.
Pontua-se que a parte autora anexou aos autos a fatura emitida em seu nome, cujo vencimento ocorreu em 15/10/2020, mês da suposta dívida que lhe foi imputada, e o respectivo comprovante de pagamento.
Além disso, trouxe as faturas vencidas tanto nos meses anteriores (agosto e setembro), quanto nos subsequentes (novembro e dezembro), devidamente adimplidas e sem qualquer informação relativa a valores em aberto.
Assim, a parte ré não se desincumbiu do seu ônus de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora.
Comprovada, portanto, a falha na prestação do serviço, a apelante deve suportar a reparação dos danos causados à apelada.
No que tange ao dano moral, os fatos narrados nos autos fogem à normalidade do dia a dia, tendo causado à autora angústia e desequilíbrio em seu bem-estar, não podendo ser vistos como mero dissabor ou aborrecimento, em especial, levando-se em consideração a inscrição do seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
Aplicação do verbete sumular nº 89 deste Tribunal de Justiça.
Na situação em análise, a indenização a título de dano moral, fixada no valor de R$ 10.000,00, se revela adequada e suficiente, estando em consonância com os princípios da razoabilidade, além de atender o caráter punitivo-pedagógico da medida.
Precedentes.
Desprovimento do recurso. | INTEIRO TEOR | Íntegra do Acórdão- Data de Julgamento: 29/11/2023 - Data de Publicação: 06/12/2023 (*) | E ainda : 0009916-81.2022.8.19.0002- APELAÇÃO | Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 28/06/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) | | APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
QUESTÃO PRECLUSA.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO PELA AUTORA VISANDO A MAJORAÇÃO DA VERBA ARBITRADA A TÍTULO DE DANO MORAL.
DÉBITO DECORRENTE DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA.
INCIDÊNCIA DOS VERBETES SUMULARES Nº 89 E 192, DO TJRJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VERBA COMPENSATÓRIA (R$ 3.000,00) QUE SE MAJORA PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, SEM OLVIDAR A NATUREZA PUNITIVO-PEDAGÓGICA DA CONDENAÇÃO.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA N° 54 DO STJ.
REFORMA PARCIAL DO DECISUM. 1. "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". (Art. 14 do CDC); 2- "O ônus da prova incumbe: ...II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor". (Art. 373, II do CPC); 3- "A inscrição indevida de nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral, devendo a verba indenizatória ser fixada de acordo com as especificidades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade." (Verbete sumular nº 89 TJRJ); 4.
Falha na prestação do serviço que sobe preclusa; 5. "A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação." (Verbete sumular nº 343, TJRJ); 6.
Dano moral configurado.
Verba compensatória fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), que se majora para R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que mais se adequa aos parâmetros do método bifásico, observadas a peculiaridades do caso concreto.
Precedentes desta Eg.
Corte; 7.
Provimento do recurso. | INTEIRO TEOR | Decisão monocrática- Data de Julgamento: 28/06/2024 - Data de Publicação: 02/07/2024 (*) | Oportuno registrar que na sociedade moderna a responsabilidade civil ganha novos contornos, deslocando-se da sua função meramente ressarcitória para a de prevenção do dano, objetivando a restabelecer o primado de condutas fundadas em valores salutares à convivência social.
Nessa toada, considerando que a indenização não pode caracterizar enriquecimento sem causa e considerando o princípio da razoabilidade, tendo em vista que a autora permaneceu com seu nome em cadastro restritivo por cerca de 07 (sete) dias fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (Cinco mil reais).
Sendo assim, diante de todo exposto, julgo procedente o pedido, para : (i)tornar definitiva a tutela antecipada deferida e condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), quantia a ser corrigida monetariamente, a partir desta data, incidindo juros de 1% ao mês, desde a data da citação; (ii)Declarar a inexistência da incidência de multa e juros decorrentes da fatura objeto da demanda de valor R$ 192,47 (Cento e noventa e dois reais e quarenta e sete centavos), diante de seu fiel pagamento, sendo fixada multa na fase de execução em caso de descumprimento; Outrossim, condeno a demandada ao pagamento das despesas processuais, e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor dado à causa.
P.R.I.
Com o trânsito, dê-se baixa e arquive-se.
RJ, 22 de novembro de 2024.
MARCELO PEREIRA DA SILVA Juiz Titular -
27/11/2024 02:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 02:42
Julgado procedente o pedido
-
27/11/2024 02:42
em cooperação judiciária
-
23/10/2024 17:08
Conclusos para julgamento
-
18/10/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
15/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
11/10/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 20:08
em cooperação judiciária
-
06/10/2024 20:47
Conclusos ao Juiz
-
27/09/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 13:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/08/2024 13:10
em cooperação judiciária
-
29/07/2024 19:03
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 19:57
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
26/06/2024 16:50
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2024 00:39
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 15:05
em cooperação judiciária
-
17/06/2024 08:02
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 17:32
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2024 15:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/06/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 17:34
Declarada incompetência
-
20/05/2024 17:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/05/2024 17:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CAMILA DOS SANTOS JAQUEIRA - CPF: *04.***.*96-96 (AUTOR).
-
15/05/2024 14:35
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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