TJRJ - 0812109-30.2022.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 15:56
Juntada de Petição de apelação
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29/08/2025 01:26
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 13:02
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0812109-30.2022.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA BASTOS DE SOUZA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Cuida-se de ação proposta por MARIA DE FATIMA BASTOS DE SOUZAem face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., pretendendo, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que o réu se abstenha de interromper o fornecimento de energia, bem como autorize o depósito faturas vincendas no valor da média de consumo.
Ao final, requer, além da confirmação da tutela antecipada, o refaturamento das contas a partir de abril de 2022, bem como a compensação por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
A autora relata que passou a receber cobranças com valores elevados, superiores a 300 kWh, destoando de seu consumo habitual.
Afirma que tentou resolver a situação diretamente com a Ré, porém, foi informada de que não havia sido identificada irregularidades.
Tendo o feito sido distribuído, o juízo deferiu a gratuidade de justiça e concedeu a tutela de urgência incidente antecipada para que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia até o deslinde da presente demanda.
Na ocasião, também foi determinada que a ré deposite o valor referente a média de consumo.
Por fim, inverteu o ônus da prova (ID 27147952).
Em contestação, a Concessionária alega que as faturas estão corretas, bem como o aumento no valor pode ser ocasionado por problemas da rede interna do imóvel, ou ainda pelo aumento do consumo em decorrência da estação do ano mais quente, o verão.
Aduz, ainda, que o autor não trouxe prova de que a medição estaria incorreta.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos de indenização por danos morais, bem como a rejeição do pedido de inversão do ônus da prova (ID 29385175).
O autor, em provas, requer a produção de prova documental e pericial (ID 36843821).
Em decisão saneadora, o juízo deferiu o pedido de prova documental e pericial, nomeando o perito HELDER CESAR TINOCO(ID 61604219).
O réu e a autora apresentaram quesitos.
O perito aceitou o encargo e apresentou a proposta de honorários (ID 62235820).
Após o cumprimento dos requisitos, o perito apresentou o laudo pericial, concluindo que o consumo está normal, ficando demonstrada a sazonalidade no consumo de energia.
De forma que as faturas enviadas foram corretamente processadas (ID 95112519).
O autor se manifestou requerendo seja julgado procedente os seus pedidos (ID 106587362).
O perito requereu a expedição dos honorários periciais em seu favor(ID 119658891).
A empresa ré se manifesta requerendo seja julgado improcedente com base no alegado na contestação e nos documentos juntados (ID 162459679). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Cuida-se de ação proposta objetivando o refaturamento das faturas a partir de abril de 2022, sob a alegação de que os valores cobrados não correspondem ao consumo real da parte autora.
Requer, ainda, condenação em danos morais.
A lide deve ser solucionada à luz das regras do Código de Defesa do Consumidor, porque, sendo o réu fornecedor de produtos e serviços, deve responder objetivamente pelos danos causados aos consumidores decorrentes da prestação defeituosa (artigo 14 do CDC).
Neste sentido, dispõe a Súmula n. 254, deste Egrégio Tribunal de Justiça: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária.” A controvérsia diz respeito a uma possível falha na prestação dos serviços, sendo a responsabilidade do réu objetiva, cabendo-lhe a prova das excludentes do nexo causal descritas no artigo 14, § 3º, do CDC, a fim de afastar o dever de indenizar.
Ademais, prescreve o art. 22 do CDC, in verbis: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
A parte autora sustenta que a partir de abril de 2022 passou a ser cobrada de forma abusiva, com valor incompatível com seu consumo real.
Por sua vez, o réu afirmar que as cobranças decorreram de medições automáticas e condizentes com o consumo registrado.
Em sendo assim, deferida a prova pericial, para dirimir a controvérsia acerca da regularidade na medição e consequentemente da cobrança, objeto da presente lide, concluiu o Expert: “A Autora contesta se a cobrança na fatura de consumo de energia relativa ao mês de abril/2022 (e ainda dos meses subsequentes) são tecnicamente procedentes.
Analisando o histórico faturado na unidade antes do período reclamado, nos 27 meses anteriores, observa-se consumo médio de 181 kWh/mês.
Já o histórico de consumo médio mensal, faturado no ciclo de 12 meses antes do período reclamado, apresenta valor de 151 kWh/mês.
Durante o início do período reclamado, ou seja, em abril/2022, houve consumo de apurado de 330 kWh/mês.
Este consumo, é um pico compatível com épocas passadas, visto que em fevereiro/2021 foi de 350 kWh/mês, além de outros meses elevados como 280 kWh/mês – janeiro e fevereiro/2020.
Durante a vistoria o Perito fez o devido levantamento da carga instalada no imóvel, observando seus eletrodomésticos e instalações.
Com o qual fez cálculo da estimativa de consumo médio mensal.
O consumo médio estimado na casa da Autora é da ordem de 383 kWh/mês.
Analisando o histórico faturado na unidade durante o período reclamado, o consumo foi de 202 kWh/mês.
Que se mostra apenas 12% acima da média histórica disponibilizada (27 meses antes do período reclamado).
Ou seja, o consumo mensal de energia da Autora, nos períodos antes, durante e depois do período reclamando são semelhantes.
Analisando o gráfico do histórico de consumo da Autora (disponível na imagem a seguir), fica clara a sazonalidade no consumo de energia.
As faturas sobem nos períodos nas estações mais quentes, sendo normal aumentar o consumo de energia devido à maior utilização de aparelhos elétricos – tais como ar condicionado e ventiladores.
Durante a diligência o Réu disponibilizou ainda equipe para aferição local do medidor, que foi aferido e aprovado por apresentar erro dentro dos parâmetros estabelecidos pela Portaria 493/2021 do INMETRO.
Desta forma a reclamação da Autora não restou configurada.” Da análise dos autos, verifica-se que, por se tratar de discussão acerca do real consumo de energia elétrica, a prova pericial assume elevada importância, posto que a questão é eminentemente técnica e demanda conhecimento específico sobre a matéria.
Convém ressaltar que o perito é auxiliar de confiança do juízo, sendo seu trabalho realizado unicamente no interesse da Justiça, equidistante, portanto, dos interesses das partes.
Com efeito, o laudo pericial concluiu pela ocorrência de regularidade na medição de energia elétrica, sendo o consumo médio da unidade consumidora autora de 383 kWh.
Observa-se que não é viável que tenha ocorrido erro na leitura do medidor que deu origem à conta com vencimento abril de 2022, e que não tenha existido equívoco quanto ao período anterior e posterior a tais datas, considerando que não houve a troca do medidor.
Observe-se que a eventual variação de consumo, por si só, não indica que houve falha no medidor, notadamente diante da regularidade de todas as outras faturas.
Destarte, todos os elementos de convicção constantes dos autos e juntados pela própria parte autora, somados ao laudo pericial, indicam que as faturas impugnadas decorreram da variação normal de seu consumo.
Dessa forma, não restou configurada falha na prestação do serviço, uma vez que a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de nexo de causalidade entre os danos alegadamente suportados e eventual defeito na prestação do fornecimento de energia pela ré.
Não há nos autos evidências de que tenha ocorrido cobrança excessiva, tornando-se, portanto, inviável o acolhimento da pretensão autoral.
De forma semelhante entendeu o egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: “EMENTA.
Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Indenização.
Cobrança Indevida de Consumo de Energia Elétrica.
Prova Pericial.
Ausência de Falha na Prestação do Serviço.
Improcedência dos Pedidos.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais, morais e de tutela de urgência ajuizada por Eva Maria Serafim dos Santos contra Ampla Energia e Serviços S/A, visando a revisão das faturas de energia elétrica dos meses de janeiro e fevereiro de 2019, sob alegação de cobrança indevida, e a condenação da ré em danos morais.
A autora alega que as faturas foram muito superiores ao consumo médio de sua unidade, sendo posteriormente regularizadas.
Decisão de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos da autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) a cobrança das faturas de janeiro e fevereiro de 2019 foi indevida; (ii) houve falha na prestação do serviço de energia elétrica que justifique a indenização por danos materiais e morais; (iii) a ausência da parte ré na perícia comprometeu a validade do laudo pericial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O laudo pericial constatou que as faturas contestadas não resultaram de falha no medidor, que foi aferido dentro dos parâmetros permitidos, sendo que a cobrança foi regular. 4.
A autora não apresentou as faturas faltantes nem justificou a impossibilidade de fazê-lo, o que compromete a comprovação do seu direito.
A alegação de desocupação do imóvel também não foi levantada na inicial, não sendo pertinente ao caso. 5.
A perícia, embora não tenha contado com a participação da ré, foi favorável à parte recorrida, não sendo comprovado prejuízo à empresa ré, já que a análise técnica demonstrou que não houve irregularidade na cobrança.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso de apelação desprovido.
Mantida a sentença de improcedência.
Tese de julgamento: "1.
Não há falha na prestação do serviço de energia elétrica quando a cobrança é aferida corretamente, e o medidor não apresenta defeitos. 2.
A ausência de documentos essenciais e a não comprovação do direito da autora impedem a revisão da fatura contestada. 3.
A ausência de uma das partes na perícia não invalida o laudo, quando não comprovado prejuízo concreto à parte ausente." Dispositivos relevantes citados:CDC, art. 14, caput e §3º; CPC, arts. 85, §11 e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 330 do TJRJ (0030117-02.2019.8.19.0002 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA PAULA GOUVEA GALHARDO - Julgamento: 10/04/2025 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL))” Acrescente-se que, ainda que se admita a inversão do ônus da prova, impõe-se ao autor apresentar, ainda que de forma indiciária, elementos mínimos que corroborem os fatos constitutivos do direito alegado.
Isso porque a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de demonstrar, ao menos inicialmente, a verossimilhança de suas alegações, conforme entendimento consolidado na Súmula 330 do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.” Por fim, os danos morais apenas se configuram quando há violação da dignidade da pessoa ou ofensa a direitos inerentes à personalidade.
Para tanto, o dano deve ultrapassar o mero dissabor ou transtorno cotidiano, o que não restou demonstrado nos autos.
Assim, ausente qualquer prova de dano extrapatrimonial causado pela ré, não há fundamento para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, mas suspendo haja vista a gratuidade de justiça concedida.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, após cumpridas as formalidades legais.
Ficam, desde já, as partes, cientes que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento, caso haja custas remanescentes.
SÃO GONÇALO, 24 de abril de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
05/05/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:48
Julgado improcedente o pedido
-
24/04/2025 10:07
Conclusos ao Juiz
-
17/12/2024 01:18
Decorrido prazo de ROSILENE MORAES ALONSO em 16/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2024 00:23
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 06/12/2024 23:59.
-
08/12/2024 00:23
Decorrido prazo de ROSILENE MORAES ALONSO em 06/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:31
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 04/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 21:38
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 CERTIDÃO Processo: 0812109-30.2022.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA BASTOS DE SOUZA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
De ordem: Às partes sobre Laudo Pericial em id. 95112519.
SÃO GONÇALO, 27 de novembro de 2024.
ELIANE DEOLINDA MACHADO -
27/11/2024 02:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 02:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 02:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 02:19
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 00:21
Decorrido prazo de ROSILENE MORAES ALONSO em 18/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 00:18
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 06/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 07:25
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 16:41
Desentranhado o documento
-
29/11/2023 16:41
Cancelada a movimentação processual
-
28/11/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2023 00:40
Decorrido prazo de ROSILENE MORAES ALONSO em 30/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 01:19
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 22/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 08:18
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 18:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/06/2023 16:38
Conclusos ao Juiz
-
01/06/2023 16:37
Expedição de Certidão.
-
19/11/2022 07:48
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 00:27
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 28/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 12:55
Conclusos ao Juiz
-
19/10/2022 12:55
Expedição de Certidão.
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18/09/2022 23:28
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 00:36
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 13/09/2022 23:59.
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13/09/2022 02:46
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2022 00:14
Decorrido prazo de ROSILENE MORAES ALONSO em 09/09/2022 23:59.
-
24/08/2022 01:41
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2022 15:25
Expedição de Mandado.
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22/08/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 20:58
Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2022 11:43
Conclusos ao Juiz
-
18/08/2022 11:43
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 01:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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