TJRJ - 0846687-28.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 19 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 12:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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15/08/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 00:27
Juntada de Petição de contra-razões
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13/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0846687-28.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAIS O DOIS SOCIEDADE DE PROFESSORES AUTONOMOS LTDA RÉU: SOCIEDADE BRASILIENSE DE BELAS LETRAS E CIENCIAS 1.
Tendo em vista que o exame de admissibilidade vai ser realizado na Segunda Instância, à parte autora/apelada para contrarrazões. 2.
Após, remeta-se o feito ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com as homenagens deste juízo.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto -
07/08/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 18:13
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 18:13
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 15:10
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/04/2025 19:39
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 19:39
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 19:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/04/2025 19:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0846687-28.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAIS O DOIS SOCIEDADE DE PROFESSORES AUTONOMOS LTDA RÉU: SOCIEDADE BRASILIENSE DE BELAS LETRAS E CIENCIAS Trata-se de ação de cobrança proposta por MAIS O DOIS SOCIEDADE DE PROFESSORES AUTÔNOMOS LTDAME, em face de SOCIEDADE BRASILIENSE DE BELAS LETRAS E CIENCIAS, na qual pleiteia a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 74.293,00 (setenta e quatro mil, duzentos e noventa e três reais), atualizada com juros a partir da data de inadimplência, sendo R$ 24.293,00 (vinte e quatro mil, duzentos e noventa e três reais) decorrente de serviços prestados pela autora e R$ 50.000 (cinquenta mil reais) decorrente de contrato verbal de mútuo.
Como causa de pedir, alega a parte autora que firmou contrato de prestação de serviço de videoaulas com a ré que perdurou pelos anos de 2020 e 2021.
Informa que o trabalho prestado consistia no oferecimento de plataforma digital de conteúdos didáticos para alunos do 9º ao 3º ano do ensino médio, bem como na organização de simulados no modelo Enem, sendo as mensalidades no valor de R$ 2.699,25 (dois mil seiscentos e noventa e nove reais e vinte e cinco centavos).
Alega que a ré deixou de pagar nove mensalidades, totalizando um débito no valor de R$ 24.293,00.
Aduz a autora que, paralelo a isso, em 5 de setembro de 2021 a empresa ré solicitou auxílio financeiro à autora, a qual emprestou à ré a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), pactuando as partes que o valor seria pago sem a incidência de juros, entre os meses de janeiro e março de 2022.
Informa que a ré não devolveu o valor emprestado na data pactuada, tendo sido enviada uma notificação extrajudicial à ré no dia 27 de maio de 2022, porém a parte quedou-se inerte.
Defende a autora que o negócio jurídico celebrado pelas partes é válido e eficaz e que, no que tange ao contrato de mútuo, os juros presumem-se devidos.
Ademais, aduz que o contrato de prestação de serviços foi iniciado após a proposta ser encaminhada, via e-mail, em 05 de agosto de 2019 e que, mesmo inexistindo contrato escrito, o serviço foi executado, tendo a ré feito inúmeros pagamentos.
A inicial veio acompanhada dos documentos aos IDs 30621182/30625449.
Despacho ao ID 31188321intimando a autora para comprovar sua hipossuficiência financeira.
Juntada dos documentos pela autora aos IDs 36845257/36845260.
Despacho ao ID 36941288deferindo o benefício da gratuidade de justiça à autora.
Contestação ao ID 43968362, acompanhada dos documentos aos IDs43968364/43968369, na qual a ré alega inépcia da petição inicial em razão de a parte ter protocolado duas petições iniciais com valor da causa diferentes, assim como ilegitimidade passiva.
No mérito, dispõe que os serviços de videoaulas eram fornecidos esporadicamente pela autora, nas dependências da instituição de ensino da ré, mas sem pagamento de aluguel e da infraestrutura necessária ao desenvolvimento de suas atividades, bem como alega inexistir documento probatório do contrato de prestação de serviços supostamente firmado entre as partes.
Afirma a ré que já saldou a dívida pelos serviços prestados, depositando a quantia de R$19.800,00, referente a nove parcelas de R$1.800,00, e mais dois depósitos de R$1.800,00 iniciando o pagamento do empréstimo de R$50.000,00, o qual, segundo a ré, não teve prazo para pagamento estipulado.
Por fim, alega a incapacidade probatória da parte autora sobre o alegado, bem como haver litigância de má-fé e impugna o pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora, sob o argumento de inexistir situação de carência econômica.
Despacho ao ID 44137887intimando a parte ré para juntar os documentos que comprovem que ela faz jus a gratuidade de justiça.
Réplica ao ID 48736042na qual a autora impugna a preliminar de inépcia da petição inicial, em razão de a segunda petição inicial apresentada incluir mais uma prestação vencida e não paga pela ré.
Impugna, também, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, sob o argumento de incidência da teoria da asserção ao caso.
Ademais, alega haver confissão em razão de a ré não negar a contratação dos serviços, bem como reconhecer, em sede de contestação, que pagou pelos serviços prestados.
No que tange ao contrato de mútuo, afirma que a mora se iniciou a partir da data da notificação extrajudicial, em 02/06/2022.
Por fim, reitera os termos da inicial.
Despacho ao ID 48891269intimando as partes para se manifestarem em provas.
Petição da autora ao ID 51639319requerendo a juntada de prova documental e a produção de prova testemunhal.
Decisão saneadora ao ID 88861479considerando a petição inicial ao ID 30621179 a correta e determinando o desentranhamento da petição juntada ao ID 30609882.
Ademais, rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva da ré, bem como indefere o benefício da justiça gratuita em seu favor.
Manifestação da ré ao ID 97484846impugnando a prova documental juntada, sob o fundamento de o registro das conversas necessitarem de averbação em ata notarial.
Despacho ao ID 115310093determinando à ré que apresentasse declaração de próprio punho dos interlocutores identificados nas mensagens de Whatsapp/e-mail declarando que não reconhecem os documentos produzidos, e que não redigiram as mensagens constantes da prova documental, visto que sua impugnação se ampara em provável adulteração das mensagens.
Despacho ao ID 146501758indeferindo a produção de prova testemunhal formulada pela autora e determinando sua intimação para juntar documentos comprobatórios de que o serviço prestado em 2022 era no valor de R$1.800,00.
Embargos de declaração ao ID 148171286opostos pela autora.
Decisão ao ID 158058091rejeitando os embargos de declaração.
Manifestação da autora ao ID 159407698juntando notas fiscais a fim de comprovar que os serviços prestados em 2022 eram no valor de R$ 1.800,00.
Manifestação da ré ao ID 163436730impugnando os documentos juntados pela autora.
Manifestação da ré ao ID 166767277requerendo a habilitação de seu novo patrono. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito se encontra maduro para julgamento, eis que desnecessária a produção de novas provas.
Pretende a parte autora a condenação da ré no pagamento do montante de R$ 74.293,00 (setenta e quatro mil, duzentos e noventa e três reais), diante da alegação de que a ré deixou de adimplir parcelas referentes ao serviço prestado no valor total de R$ 24.293,00, bem como deixou de devolver valor emprestado pela autora, no montante de R$50.000,000.
A parte demandada, por sua vez, alega que o serviço foi prestado de forma esporádica, não havendo instrumento contratual firmado entre as partes que comprove as alegações autorais, bem como já ter iniciado o pagamento do valor mutuado, o qual não possuía data para adimplemento.
Cinge-se a controvérsia na análise da realização, ou não, dos termos do contrato de prestação de serviço pela autora, bem como a relação da ré com os débitos cobrados na presente demanda.
Primeiramente, é necessário observar que a parte autora comprova, ao ID 30613462, o envio da proposta de prestação de serviços à ré.
Nesse sentido, em que pese não haver e-mail comprovando a aceitação da proposta pela ré, os documentos acostados aos IDs 51639321/51639329demonstram a existência de prestação de serviços pela autora no ano de 2022, ante a existência de confirmações da ré, como, por exemplo, o envio de informações dos alunos para a criação de login para acesso à plataforma online (ID 51639326).
Assim, não há o que se falar em inexistência do negócio jurídico, visto que a lei não exige forma especial para a declaração de vontade, nos termos do art.104 do Código Civil.
Ademais, a proposta ao ID 30613460 demonstra, à fl. 3, os serviços oferecidos pela autora à ré, bem como o tempo de duração do contrato, qual seja, três anos, que seria satisfeito mediante o pagamento de doze mensalidades anuais e que não sofreria reajuste.
No que tange ao valor pactuado no contrato de prestação de serviços, constam das notas fiscais referentes aos meses de março a dezembro de 2021 (ID 30613459/30613498) o valor de R$ 2.699,25, assim como a discriminação dos serviços prestados, que são os mesmos previstos na proposta de ID 30613460.
Além disso, o autor junta aos IDs 159407700/159410321onze notas fiscais, referentes aos meses de março de 2022 a janeiro de 2023, no valor de R$1.800,00, bem como mensagens de e-mail nas quais a ré comprova o recebimento das referidas notas, tendo tais mensalidades sido adimplidas conforme consta dos IDs 43968368/43968367.
Nesse sentido, fica demonstrado que houve repactuação do valor das mensalidades, ante ao inadimplemento da ré das parcelas iniciais no valor de R$ 2.699,25 e que, diante da crise financeira que esta alega enfrentar, passaram a ter o valor de R$ 1.800,00, sendo reduzidas por mera liberalidade do autor.
Assim, a narrativa do autor mostra-se totalmente verossímil, visto que a ré apenas faz insinuações, questionando a veracidade das notas fiscais e das mensagens de e-mail juntadas pelo autor, mas não as impugna, uma vez que, quando intimada, ao ID 115310093, para apresentar declarações dos interlocutores das referidas mensagens informando que não reconheciam os documentos produzidos, quedou-se inerte.
Insta salientar que a ré se contradiz ao afirmar, em sede de contestação, que o serviço prestado pelo autor não era constante, mas esporádico, entretanto, não indica em quais meses ocorreu a suposta prestação esporádica do serviço e afirma que adimpliu nove parcelas no valor de R$ 1.800,00 datadas de março a novembro de 2022, o que, por si só, demonstra continuidade do serviço.
Portanto, a parte não comprova o adimplemento das mensalidades relativas a prestação do serviço prestado pelo autor nos meses de março a dezembro de 2021.
Ademais, a ré alega que nove notas fiscais, juntadas aos IDs 43968367/43968368, se referem ao adimplemento das mensalidades da prestação de serviço e outras duas, no valor de R$ 1.800,00 cada uma, referentes ao início do pagamento do empréstimo de R$50.000,00, confirmando, assim, o recebimento do valor recebido a título de mútuo.
Porém, a ré deixa de comprovar o adimplemento do valor mutuado, visto que as movimentações bancárias aos IDs 43968368/43968367 não demonstram o pagamento do empréstimo, mas o adimplemento das mensalidades, no valor de R$ 1.800,00, referentes ao serviço prestado pela autora no período de março de 2022 a janeiro de 2023, conforme notas fiscais aos IDs 159410301/159410321.
O mútuo é contrato real que se materializa com a entrega do valor, prescindindo de formalidade específica.
Desse modo, ficou comprovada a realização do empréstimo pela autora à ré, como se observa do depósito via TED ao ID 30613491, reconhecido pela parte em sede de contestação, tendo a ré deixado de comprovar seu adimplemento.
Segundo o art. 586 do Código Civil, o contrato de mútuo é o de empréstimo de coisas fungíveis, no qual o mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.
O Código, no art. 591, autoriza que o mútuo se destine a fins econômicos, bem como, no art. 107, não exige formalidade especial para sua celebração, o que admite que a avença seja feita de forma verbal.
O art. 591 do CC/2002 impõe tão somente restrições em relação à taxa de juros e à capitalização, permitindo apenas a capitalização anual e proíbe, sob pena de redução, que os juros excedam a taxa de 12% ao ano, conforme interpretação sistemática do referido dispositivo com os arts. 406 do CC/2002; 1º do Decreto nº 22.626/1933; e 161, § 1º, do CTN. (STJ.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.987.016 - RS (2022/0047601-2).
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI.
DJe: 13/09/2022).
Considerando que não houve convenção entre as partes acerca da taxa de juros aplicada ao mútuo, estes serão fixados de acordo com a taxa legal, nos termos do art. 406 do Código Civil, os quais devem incidir desde a citação (art. 405, CC), visto que a autora não comprova o conteúdo da postagem, via Correios, destinada à ré aos IDs 30626094 e 30624048, assim como o recebimento da notificação do ID 30622227 por esta.
No tocante à correção monetária, esta deve incidir desde a data do prejuízo, ou seja, do desembolso, conforme disposto no verbete sumular nº 43 do Superior Tribunal de Justiça: “Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo”.
Convém esclarecer que a correção monetária se trata de mera recomposição das perdas sofridas pela moeda, corroída pela inflação, não importando a mesma em acréscimo patrimonial ao credor, tampouco em uma pena imposta ao devedor, mas, tão somente, em preservação da perda de poder aquisitivo decorrente da desvalorização da moeda pelo transcurso do tempo.
Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE MÚTUO VERBAL.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELO EXCLUSIVO DA AUTORA, REQUERENDO A REVISÃO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
Trata-se de ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais em que pleiteia a autora a condenação do réu à devolução da quantia emprestada e não devolvida, bem como ao pagamento de verba compensatória pelo dano moral que afirma ter suportado.
A sentença condenou o réu ao pagamento dos valores comprovadamente transferidos pela autora em seu favor, corrigidos monetariamente desde cada transferência e com juros de mora de 1% ao mês, incidentes a contar da citação, e ainda ao pagamento de verba compensatória a título de dano moral na quantia de R$ 8.000,00.
Apelo exclusivo da parte autora requerendo que “sejam fixados juros e correção monetária sobre todos os valores emprestados, de acordo com a data de cada empréstimo, devendo ser observado o patamar de juros não inferior a 12% ao ano, e, após juros e correção monetária em caso de não pagamento do montante apurado e devido”.
Em que pese o inconformismo recursal, tem-se que o apelo não merece prosperar.
Como bem fundamentou o juízo sentenciante: “quanto aos consectários da mora, verifica-se não haver comprovação do ajuste de juros nas mensagens trocadas entre as partes, nem ter vindo aos autos alegada notificação extrajudicial enviada ao réu”.
Portanto, no que tange ao termo inicial dos juros de mora, importa ressaltar que, por se tratar de responsabilidade civil contratual, os juros fluem desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, não havendo qualquer equívoco no julgado vergastado.
Da mesma forma, a correção monetária deve incidir a partir da data do prejuízo, ou seja, de cada desembolso, conforme disposto no verbete sumular nº 43 do STJ, posto que se trata de mera recomposição do poder aquisitivo da moeda aviltada pela inflação.Sentença que se confirma.
RECURSO DESPROVIDO. (VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008560-52.2021.8.19.0207.
RELATOR: DES.
FÁBIO UCHÔA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO.
Data de Julgamento: 25/01/2024) Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, os pedidos para: 1) Condenar a ré ao pagamento do valor mutuado, qual seja R$50.000,00 (cinquenta mil reais), em favor da autora, corrigido pelo IPCA desde o desembolso até a data da citação, e após, pela Selic (art.389 do CC). 2) Condenar a ré ao pagamento de oito mensalidades atrasadas referente aos serviços prestados pelo autor nos meses de março a dezembro de 2021, no valor total de R$ 24.293,00 (vinte e quatro mil, duzentos e noventa e três reais), em favor da autora, corrigido pelo IPCA desde o desembolso até a data da citação, e após, pela Selic (art.389 do CC).
Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do parágrafo 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Na forma do inciso I do artigo 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 2/2013, ficam as partes desde logo intimadas para dizer se têm algo mais a requerer.
Transitada em julgado, remeta-se o feito à Central de Arquivamento para as providências devidas, com posterior baixa e arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 6 de março de 2025.
RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto -
10/04/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:30
Julgado procedente o pedido
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20/01/2025 13:57
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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19/12/2024 02:17
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2024 16:35
Conclusos para despacho
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30/11/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 21:39
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos.
No mérito, REJEITO-OS, uma vez que a decisão ao ID 146501758 não contém quaisquer dos vícios mencionados no art. 1.022 do CPC.
Ademais, quanto à prova documental, consigne-se que, apesar da impugnação da parte ré, tal meio de prova não restou indeferido.
Diferentemente, nota-se que o despacho ao ID 115310093 foi claro ao determinar à ré a apresentação de declaração dos interlocutores, com os respectivos documentos de identificação, de modo a propiciar a apreciação de seu requerimento de inadmissibilidade dos documentos juntados pela parte autora.
Ressalte-se, por fim, que o réu permaneceu inerte ao comando supramencionado, conforme cerificado ao ID 135767571.
Assim, cumpra o autor o determinado ao ID 146501758, no prazo de cinco dias. -
27/11/2024 01:53
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 01:53
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:01
Outras Decisões
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18/10/2024 01:12
Decorrido prazo de JOAO ROGERIO DA SILVA RODRIGUES em 17/10/2024 23:59.
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14/10/2024 00:19
Decorrido prazo de NUBIA FURETTI SANTOS em 11/10/2024 23:59.
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05/10/2024 16:54
Conclusos para decisão
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05/10/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 16:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/09/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 15:23
Conclusos ao Juiz
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07/08/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 13:11
Decorrido prazo de JOAO ROGERIO DA SILVA RODRIGUES em 23/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:39
Decorrido prazo de NUBIA FURETTI SANTOS em 08/05/2024 23:59.
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29/04/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 11:26
Conclusos ao Juiz
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09/02/2024 03:57
Decorrido prazo de NUBIA FURETTI SANTOS em 08/02/2024 23:59.
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22/01/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 18:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/10/2023 11:43
Conclusos ao Juiz
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18/07/2023 12:55
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 11:57
Conclusos ao Juiz
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13/06/2023 11:56
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 00:36
Decorrido prazo de JOAO ROGERIO DA SILVA RODRIGUES em 10/04/2023 23:59.
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31/03/2023 00:21
Decorrido prazo de NUBIA FURETTI SANTOS em 30/03/2023 23:59.
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28/03/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 19:18
Conclusos ao Juiz
-
09/03/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2023 00:10
Decorrido prazo de JOAO ROGERIO DA SILVA RODRIGUES em 03/03/2023 23:59.
-
01/02/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 18:42
Conclusos ao Juiz
-
31/01/2023 18:38
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 23:38
Juntada de Petição de contestação
-
08/12/2022 00:24
Decorrido prazo de NUBIA FURETTI SANTOS em 07/12/2022 23:59.
-
21/11/2022 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 10:44
Conclusos ao Juiz
-
19/11/2022 09:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/11/2022 08:57
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2022 18:57
Conclusos ao Juiz
-
26/10/2022 23:25
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 00:27
Decorrido prazo de NUBIA FURETTI SANTOS em 25/10/2022 23:59.
-
28/09/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 10:31
Conclusos ao Juiz
-
23/09/2022 15:39
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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