TJRJ - 0803241-35.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 22:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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24/03/2025 22:44
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:56
Decorrido prazo de AMANDA GONCALVES CARDOSO em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:25
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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12/01/2025 23:46
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2025 23:46
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2025 23:45
Expedição de Certidão.
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12/01/2025 23:39
Juntada de Petição de extrato de grerj
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20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de AMANDA GONCALVES CARDOSO em 19/12/2024 23:59.
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17/12/2024 18:14
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 11:34
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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02/12/2024 11:34
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0803241-35.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOÃO MIGUEL NEGRELLOS LUSCHER RESPONSÁVEL: CAROLINE MARQUES NEGRELLOS DA SILVA RÉU: BANCO INTERMEDIUM SA Trata-se AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por JOÃO MIGUEL NEGRELLOS LUSCHER, menor impúbere representado por sua genitora CAROLINE MARQUES NEGRELLOS DA SILVA em face de BANCO INTER S.A afirmando, em síntese, que: A priori, alega a parte autora que vem encontrando diversas dificuldades para acessar a conta bancária que criou para o seu filho impossibilitando a movimentação ou resgate dos valores presentes na mesma.
Dessa forma, apesar das tentativas de resolução administrativas a parte ré se manteve inerte.
Diante dos argumentos acima, requereu a concessão da tutela antecipada, a inversão do ônus da prova, a condenação da ré a liberar o acesso à conta bancária.
Por fim, a título de danos morais o valor de R$10.000,00.
Inicial e documentos às fls. 01/10 e fls. 20/21.
Concessão a gratuidade de justiça e o deferimento da tutela de urgência à fl. 17 e fl. 30.
A parte ré apresentou documentos e contestação às fls. 13/19 e fl. 24, quanto ao mérito aduz a inverdade dos fatos, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, a improcedência do pedido de devolução material, a inexistência de dano moral.
Ao final, a improcedência total dos pedidos autorais.
Manifestação favorável à tutela de urgência do Ministério Público à fl. 29.
Manifestação da parte autora acerca do não cumprimento da tutela antecipada à fl. 31.
Manifestação da parte ré às fls. 34/36.
Manifestação da parte ré à fl. 40.
Manifestação em provas da parte autora à fl. 41.
Manifestação do Ministério Público à fl. 43. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Cuida-se de ação objetivando o acesso da parte autora a conta junto ao banco réu, com pedido de ressarcimento de ordem moral entre as partes acima.
Feito maduro para julgamento, tendo em vista que as partes nada requereram em provas.
Assim, passo à apreciação da questão de fundo relativa ao caso em análise, frisando, nesse contexto, cingir-se a controvérsia quanto à legalidade da negativa de acesso ao autor a conta de sua titularidade.
Sem preliminares, passo ao mérito da demanda.
No mérito, razão assiste à Autora.
Isto porque, de acordo com a teoria do risco do empreendimento, possui a Parte Ré responsabilidade perante os consumidores no seu trato comercial, seja quanto à contratação, seja no atinente à execução do contrato.
A Ré em sua contestação alega a legalidade da negativa, porém não trouxe aos autos qualquer documento apto a finalidade almejada.
Já parte autora, comprovou através da documentação juntada aos autos que tentou solucionar administrativamente o problema, porém, não obteve êxito.
Saliento que, o Réu na qualidade de fornecedor de bens e prestador de serviços, deveria diligenciar minuciosamente quanto aos negócios realizados e pessoas com quem contrata, seja exigindo documentos imprescindíveis, seja conferindo assinaturas e o mais conexo.
Esta atividade o torna responsável frente a um dano havido no mercado de consumo, de moldes a confirmá-lo como responsável pelo evento danoso causado.
A respeito do ponto, repita-se que o fornecedor deve suportar os riscos decorrentes de sua atividade, consoante já decidido pelo Direito Pretoriano: Apelação Cível nº 20.***.***/9297-47 (Ac. 192474), 2ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Waldir Leôncio Junior. j. 03.05.2004, unânime, DJU 09.06.2004.
Cuida-se da já mencionada teoria do risco do empreendimento, aplicável ao caso em apreço, convindo frisar que o Réu não se desincumbiu de afastar sua negligência ou ainda comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, mesmo porque, em relação a esse contrato, não produziu qualquer prova.
Desse modo, procede o pedido alusivo ao acesso da conta deve ser acolhido.
Em relação aos fatos, à vista dos meandros fáticos sobrelevados nos autos, conclui-se que faltou ao Réu dever de cuidado em relação a sua atividade, o que também faz preencher, como já mencionado, todos os requisitos atinentes à responsabilidade civil, tais como o dano e o nexo causal (responsabilidade objetiva).
Presentes, pois, os requisitos ensejadores da responsabilidade civil do Réu, a saber, o dano e o nexo causal, haja vista que se trata de causa afeta ao direito consumerista, visualizando-se hipótese de desnecessidade de comprovação de culpa.
Ainda que assim não o fosse, também se encontra evidente a conduta imprudente da Ré, em franco descumprimento e violação aos deveres anexos à boa-fé.
Consigne-se que a responsabilidade em tablado apenas restaria afastada por culpa exclusiva da Parte Autora ou de terceiro, o que não se configurou, tendo em conta todo o fundamentado.
Patente o ilícito, impõe-se o dever indenizatório.
Passível de comprovação in re ipsa, entendo que o dano moral alegado na inicial se configurou na espécie, especialmente em decorrência do réu ter negado ao autor o direito de acessar a sua conta e aos valores ali depositados.
Nada obstante, ao dano moral a atual doutrina impinge a função reparatória e punitiva.
Na hipótese em lide, o primeiro escopo tem por finalidade trazer algum conforto ao prejudicado, reparando-o de alguma sorte.
De outra banda, a segunda finalidade deve, em tema, ser agravada, para fins de punir a Ré pela incúria perpetrada.
Considerando, pois, os fatos postos, entendo razoável a fixação da verba de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de dano moral sofrido.
EX-POSITIS, por mais que dos autos consta e princípios de direito e justiça recomendam, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para o fim de confirmar a tutela de urgência consistente na liberação do acesso ao autor de sua conta, além do pagamento do valor de R$2.500,00 ( dois mil e quinhentos reais) a título de dano moral.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários, fixados no montante de 10% da condenação, na forma da legislação vigente.
O montante final da condenação deve ser corrigido monetariamente segundo o índice da Corregedoria do E.
TJ/RJ e na forma do verbete sumular n.º 362 do S.T.J. ("A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento."), devendo incidir, ainda, juros moratórios de 1,0% (um por cento) ao mês desde a citação, na forma do artigo 406 do Código Civil pátrio.
Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto a tempestividade e preparo.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, § 1°, CPC/15.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça, forte § 3° do mesmo dispositivo.
Caso nas contrarrazões haja pedido de reforma de decisão que não pode ser objeto de agravo de instrumento, proceda-se de conformidade com o art. 1.009, § 2° do referido codex.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Proceda o Cartório às diligências porventura necessárias.
P.R.I. e Cumpra-se.
ITABORAÍ, 22 de novembro de 2024.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
26/11/2024 15:34
Juntada de Petição de ciência
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26/11/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 19:33
Julgado procedente o pedido
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22/11/2024 14:11
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 01:01
Decorrido prazo de AMANDA GONCALVES CARDOSO em 06/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:12
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 24/10/2024 23:59.
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22/10/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 07:48
Conclusos ao Juiz
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27/09/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2024 00:03
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 13/09/2024 23:59.
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09/09/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 11:21
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:38
Decorrido prazo de AMANDA GONCALVES CARDOSO em 26/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:25
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
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09/08/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 21:30
Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2024 13:35
Conclusos ao Juiz
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24/07/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 21:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 15:27
Conclusos ao Juiz
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08/07/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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30/06/2024 00:05
Decorrido prazo de CAROLINE MARQUES NEGRELLOS DA SILVA em 28/06/2024 23:59.
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30/06/2024 00:05
Decorrido prazo de JOÃO MIGUEL NEGRELLOS LUSCHER em 28/06/2024 23:59.
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11/06/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 17:22
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2024 00:43
Decorrido prazo de JOÃO MIGUEL NEGRELLOS LUSCHER em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:43
Decorrido prazo de CAROLINE MARQUES NEGRELLOS DA SILVA em 27/05/2024 23:59.
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08/05/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2024 15:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOÃO MIGUEL NEGRELLOS LUSCHER (AUTOR).
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02/05/2024 12:53
Conclusos ao Juiz
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18/04/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 00:26
Decorrido prazo de JOÃO MIGUEL NEGRELLOS LUSCHER em 15/04/2024 23:59.
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01/04/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 17:19
Conclusos ao Juiz
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25/03/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
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24/03/2024 19:24
Distribuído por sorteio
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24/03/2024 19:24
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2024
Ultima Atualização
23/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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