TJRJ - 0802138-05.2024.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 02:30
Decorrido prazo de SERGIO GONINI BENICIO em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:30
Decorrido prazo de SERGIO GARCIA VIRIATO em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 03:59
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0802138-05.2024.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO CESAR ALVES RÉU: BANCO BMG S/A A questão sobre prescrição será resolvida na fundamentação da sentença, pois consiste em questão de direito material não abrangida pelo campo de incidência da regra do artigo 357, I, do CPC, cujo texto alcança somente questões processuais, e porque se trata de questão preliminar de mérito, que deve ser solucionada juntamente com as demais questões de mérito na motivação da sentença, em virtude do princípio da unidade estrutural da sentença contido no artigo 489, caput, do CPC.
As partes são legítimas e estão regularmente representadas em juízo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O processo está em ordem para prosseguir regularmente, não havendo questões processuais pendentes nem impedimentos ao exame do mérito.
Logo declaro saneado o processo.
Fixo os seguintes pontos controvertidos: (1) o cumprimento pelo(a) réu(ré) do dever de informar adequadamente o(a) autor(a) de todas as características do serviço fornecido, das condições do negócio e dos riscos e consequências da contratação; (2) a licitude do desconto contestada pelo(a) autor(a); (3) a existência do dano material alegado e sua extensão; (4) a existência do dano moral afirmado e sua extensão; (5) a responsabilidade civil do(a) réu(ré) pelo(s) dano(s) afirmado(s) pelo(a) autor(a).
Quanto à definição da distribuição do ônus da prova, considerando-se os fatos narrados na petição inicial, a relação jurídica de direito material existente entre as partes constitui relação de consumo, sendo aplicáveis à espécie, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Apesar disso, indefiro a inversão do ônus da prova requerida com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pois não vislumbro no caso a presença de nenhum dos requisitos autorizadores alternativamente exigidos no aludido dispositivo legal.
Com efeito, diante da máxima de experiência e da prova indiciária constante dos autos, as alegações de fato do(a) autor(a) não são verossímeis.
Além disso, não se evidencia a dificuldade do(a) demandante para produzir a prova da alegação de fato favorável ao seu interesse.
A presente causa tampouco apresenta as peculiaridades a que alude o artigo 373, § 1º, do CPC, não se justificando a distribuição do ônus da prova de modo diverso.
Consequentemente, a distribuição do ônus da prova observará o disposto no artigo 373, I e II, do CPC, incumbindo ao(à) réu(ré), ademais, o ônus da prova de alegação de fato negativo formulada pelo(a) autor(a).
Indefiro o depoimento pessoal do(a) autor(a), por considerá-lo incapaz de contribuir para a correta resolução das questões de fato relevantes para o julgamento do mérito da causa.
Preclusa esta decisão, retornem conclusos os autos para prolação de sentença.
MESQUITA, 20 de maio de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
27/05/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 02:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/05/2025 17:43
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
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20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de SERGIO GARCIA VIRIATO em 19/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:35
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 CERTIDÃO Processo: 0802138-05.2024.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO CESAR ALVES RÉU: BANCO BMG S/A Certifico, em conformidade com a Ordem de Serviço 01/2020 e o art. 209 do NCPC/15 a renovação da intimação da parte autora em provas tendo em vista ter sido irregular a feita na pessoa da própria parte e não por seu advogado MESQUITA, 26 de novembro de 2024.
JOSE MARCELO DE MELLO SOUZA - TÉCNICO GEAP -
26/11/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 00:04
Decorrido prazo de PAULO CESAR ALVES em 12/09/2024 23:59.
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02/09/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 08:26
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 19:03
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 01:15
Decorrido prazo de SERGIO GARCIA VIRIATO em 11/04/2024 23:59.
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04/04/2024 14:04
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 14:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/03/2024 12:08
Conclusos ao Juiz
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04/03/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 01:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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