TJRJ - 0827972-11.2022.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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28/04/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de CLARO S.A em 24/02/2025 23:59.
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10/02/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 02:13
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DIAS DA MOTTA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:13
Decorrido prazo de RENATO FERREIRA DE MELO SILVA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:13
Decorrido prazo de VERONICA DA CONCEICAO DE PAULO em 05/02/2025 23:59.
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04/02/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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27/12/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:19
Decorrido prazo de RENATO FERREIRA DE MELO SILVA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:19
Decorrido prazo de VERONICA DA CONCEICAO DE PAULO em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:19
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DIAS DA MOTTA em 19/12/2024 23:59.
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10/12/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:34
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 301, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0827972-11.2022.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA CRISTINA DE PAULA BAPTISTA RÉU: CLARO S.A I – Relatório Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais c/c repetição de indébito movida por MARCIA CRISTINA DE PAULA BAPTISTA em face de CLARO S.A, em que a Autora alega falhas na prestação de serviços contratados.
Relata que a autora, titular do contrato NET Serviços 038/017184544 (combo NET TV e NET Virtua), passou a se descontentar com o serviço prestado devido a dificuldades técnicas, como lentidão e falta de sinal de internet.
Afirma que a autora realizou contatos com a Ré para o cancelamento do contrato em 30/05/2022, porém a ré continuou emitindo faturas e enviando cobranças relativas a meses posteriores ao cancelamento, como as de vencimento em 15/08/2022 e 15/09/2022, além de mensagens de cobrança por SMS e ligações frequentes.
Argumenta que os serviços de internet não foram mais fornecidos após o cancelamento.
Requer a regularização da situação contratual, o cancelamento das cobranças indevidas e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A inicial veio instruída com os documentos no index 2/11.
Contestação, no index 25.
Alega que não houve falha na prestação de serviços.
Afirma que a Autora utilizou regularmente os serviços contratados e foi devidamente informada sobre custos e cláusulas contratuais.
Destaca que as telas sistêmicas anexadas à contestação demonstram que as informações prestadas nos atendimentos foram corretas, negando a alegação de inércia.
Réplica index 31.
As partes disseram não ter outras provas a produzir nos index 33 e 35.
A parte Autora apresentou um termo de acordo, no index 40, sem a devida assinatura da Ré, o que inviabiliza sua homologação.
II - Fundamentação Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais c/c repetição de indébito movida por MARCIA CRISTINA DE PAULA BAPTISTA em face de CLARO S.A, em que a Autora alega falhas na prestação de serviços contratados.
O caso em análise, trata-se de relação de consumo existente entre as partes, pois a Autora, pessoa física, contratou os serviços da Ré, que é prestadora de serviços, para uso pessoal.
Dessa forma, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que presentes seus requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor, conforme os artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90) e objetivos (prestação de serviços, conforme o art. 3º, §§1º e 2º da Lei 8.078/90).
O Código de Proteção e Defesa do Consumidor consagrou a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de produtos e serviços, pela reparação dos danos causados aos consumidores pelos fatos ou vícios destes.
Finda a instrução processual, em especial pela prova documental, verifica-se que a pretensão autoral merece ser acolhida.
A autora demonstra as cobranças realizadas (index 4 e 9), no valor de R$104,70 e R$104,93 respectivamente, bem como informa número de protocolo de ligação requerendo o cancelamento dos serviços em tela, comprovando suas alegações. É incontroverso que a Ré emitiu cobranças referentes a períodos posteriores ao cancelamento do contrato pela Autora, o que caracteriza cobrança indevida.Nesse contexto, faz-se necessária o reconhecimento de que as cobranças realizadas se mostraram indevidas.
Da leitura do art. 14 do CDC, verifica-se que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e somente não responderá pela reparação dos danos causados se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou o fato é exclusivo do consumidor ou de terceiros.
Outrossim, pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços.
Evidenciada a falha na prestação do serviço, tendo em vista a cobrança indevida dos valores devidamente contestados administrativa para a autora, é evidente o dever de indenizar.
A reparação em dinheiro, segundo ensina a doutrina, deveria neutralizar os sentimentos negativos de mágoa, dor, angústia, tristeza e "stress" sofridos pela Autora, pela superveniência de sensações positivas de alegria, satisfação, pois possibilitaria a Autora algum prazer que, em certa medida, poderia atenuar o seu sofrimento.
Nessa ordem de ideias, tem-se que a reparação deve ser proporcional à intensidade da dor, que a seu turno, diz com a importância da lesão para quem a sofreu.
Não se pode perder de vista, porém, que à satisfação compensatória soma-se também o sentido punitivo da indenização, de maneira que assume especial relevo na fixação do quantum, como uma forma de evitar a reincidência.
Na hipótese vertente, dentro do critério da proporcionalidade, e dos paradigmas adotados pela jurisprudência para a fixação do valor do Dano Moral, qual seja, o grau de culpa; a intensidade do sofrimento do ofendido; o caráter punitivo e educativo da indenização.
In casu, o valor correspondente a R$ 2.500,00 apresenta-se suficiente para atender aos reclamos da autora.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para: 1-Condenar a Ré abster-se de realizar quaisquer cobranças relativa à assinatura CLARO/TV, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cobrança indevida, diante da inexistência de relação contratual. 2-Condenar a Ré a cancelar as faturas com vencimento em: 15/08/2022 (R$ 104,93) e 15/09/2022 (R$ 104,70). 3-Condenar a Ré a pagar R$2.500,00 (dois mil e quinhentos mil reais) à Autora, a título de compensação por danos morais, com correção monetária a partir da intimação desta e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
CONDENO a Ré ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC).
Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 25 de novembro de 2024.
DANIELE LIMA PIRES BARBOSA Juiz Grupo de Sentença -
26/11/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 17:10
Recebidos os autos
-
25/11/2024 17:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/10/2024 13:39
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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15/09/2024 00:06
Decorrido prazo de RENATO FERREIRA DE MELO SILVA em 13/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 00:06
Decorrido prazo de VERONICA DA CONCEICAO DE PAULO em 13/09/2024 23:59.
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15/09/2024 00:06
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DIAS DA MOTTA em 13/09/2024 23:59.
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09/09/2024 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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05/09/2024 00:15
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAES em 04/09/2024 23:59.
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27/08/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 18:25
Conclusos ao Juiz
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20/08/2024 18:24
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 00:49
Decorrido prazo de RENATO FERREIRA DE MELO SILVA em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:49
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DIAS DA MOTTA em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 00:49
Decorrido prazo de VERONICA DA CONCEICAO DE PAULO em 19/06/2023 23:59.
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22/05/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 13:57
Expedição de Certidão.
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06/02/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 16:39
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2022 00:17
Decorrido prazo de VERONICA DA CONCEICAO DE PAULO em 17/11/2022 23:59.
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19/10/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 19:17
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 14:00
Conclusos ao Juiz
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07/10/2022 14:00
Expedição de Certidão.
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05/10/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 16:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCIA CRISTINA DE PAULA BAPTISTA - CPF: *54.***.*03-53 (AUTOR).
-
30/09/2022 12:16
Conclusos ao Juiz
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30/09/2022 12:15
Expedição de Certidão.
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30/09/2022 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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