TJRJ - 0826330-03.2022.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 6 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 18:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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26/02/2025 18:29
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:54
Decorrido prazo de OSMAR RODRIGUES ROCHA NETO em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:54
Decorrido prazo de GUSTAVO JOSE MIZRAHI em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:54
Decorrido prazo de FELIPE VASSALLO REI em 13/02/2025 23:59.
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05/02/2025 15:00
Juntada de Petição de contra-razões
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23/01/2025 03:07
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 14:07
Juntada de Petição de extrato de grerj
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16/01/2025 14:07
Juntada de Petição de extrato de grerj
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23/12/2024 18:05
Juntada de Petição de apelação
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20/12/2024 00:19
Decorrido prazo de FELIPE VASSALLO REI em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:19
Decorrido prazo de ANNA MARIA DA SILVEIRA MUNOZ AVZARADEL em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:19
Decorrido prazo de GUSTAVO JOSE MIZRAHI em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:19
Decorrido prazo de OSMAR RODRIGUES ROCHA NETO em 19/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:34
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 301, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0826330-03.2022.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHINA JACAREPAGUA ALIMENTOS LTDA RÉU: IFOOD COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S A, MI PAGAMENTOS DO BRASIL LTDA I – Relatório Trata-se de ação de indenizatória por danos morais e materiais c/c repetição do indébito movida por CHINA JACAREPAGUÁ ALIMENTOS LTDA – EPP em face de IFOOD.COM AGÊNCIA DE ESTABELECIMENTOS ONLINE S.A. e MI PAGAMENTOS DO BRASIL LTDA (MovilePay), em que a Autora alega ter utilizado o saldo da conta digital da primeira Ré para efetuar o pagamento de um boleto no valor de R$ 1.688,44, referente a uma dívida com o fornecedor NutryMax Comércio de Produtos Alimentícios Ltda, no dia 08 de julho de 2021.
Alega que, apesar de o pagamento ter sido demonstrado por meio de comprovante bancário, a empresa NutryMax não recebeu o valor, o que resultou na suspensão do fornecimento de mercadorias à Autora, causando prejuízos em seu restaurante.
Sustenta que que buscando resolver a questão extrajudicialmente, a autora entrou em contato com a NutryMax, que informou que o pagamento não havia sido identificado devido à falta de um código de repasse da Movile Pay, que foi solicitado à Ré, mas não fornecido.
Informa que a autora, então, recebeu a notificação extrajudicial da NutryMax, que atualizou o valor da dívida para R$ 2.398,94, com acréscimos de multa, juros e honorários, e ameaçou ajuizar ação contra ela.
Aduz que tentando solucionar o problema de forma amigável, a Autora notificou extrajudicialmente a Ré Mi Pagamentos e abriu uma demanda junto ao Banco Central, mas não obteve retorno.
Relata que, para evitar maiores prejuízos e restabelecer o fornecimento, a Autora realizou o pagamento do mesmo boleto em 18 de março de 2022, no valor de R$ 2.130,33.
Requer a condenação solidária das Rés ao pagamento em dobro do dano material no valor de R$ 4.260,66, em razão do pagamento duplicado, devidamente corrigido; subsidiariamente, caso o pagamento simples seja considerado, requer a condenação das Rés ao pagamento do valor de R$ 1.688,44, acrescido de R$ 441,89 de juros e correção monetária, totalizando R$ 2.572,22 e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, conforme inicial, que veio acompanhada de documentos.
Contestação da 1a. e 2ª. rés, no index 22, arguindo preliminar de inépcia da inicial.
Sustentando a ausência de responsabilidade da empresa sobre o pagamento realizado pela parte autora, uma vez que sua atuação se limita à intermediação entre os estabelecimentos comerciais, os consumidores e os entregadores, funcionando como uma plataforma de marketplace.
Esclarece que a plataforma da ré facilita apenas a interação entre os restaurantes e os consumidores, sem interferir diretamente no processo de entrega dos pedidos.
A segunda ré, MovilePay, por sua vez, esclarece que é uma fintech responsável pela administração da conta digital utilizada para os pagamentos realizados no iFood, não possuindo relação direta com o repasse dos valores aos estabelecimentos comerciais, atuando apenas como prestadora de serviços financeiros para os usuários da plataforma.
Requer a denunciação da lide ao Banco Itaú S.A., alegando que a responsabilidade pelo não repasse dos valores recai sobre o banco, razão pela qual requerem sua inclusão na ação como litisconsorte passivo, para que possam demonstrar a regularidade de sua atuação e ausência de responsabilidade no caso..
Decisão, index 31, certificando a intempestividade da contestação.
Decisão, index 32 decretando a revelia.
Petição das partes informando não possuíram mais provas a produzir, index 33/34. É o Relatório, passo a decidir.
II – Fundamentação Trata-se de ação de indenizatória por danos morais e materiais c/c repetição do indébito movida por CHINA JACAREPAGUÁ ALIMENTOS LTDA – EPP em face de IFOOD.COM AGÊNCIA DE ESTABELECIMENTOS ONLINE S.A. e MI PAGAMENTOS DO BRASIL LTDA (MovilePay).
Finda a instrução, verifica-se que o pedido da parte autora merece parcial acolhimento.
As alegações autorais restaram demonstradado, tendo a parte autora comprovado o pagamento do boleto, conforme documento juntado no index 4, bem como a confirmação de seu recebimento por parte da segunda Ré, MovilePay (index 5).
A parte ré, po sua vez, não apresentou o comprovante de repasse do valor ao fornecedor NutryMax, o que evidencia falha na prestação do serviço.
A ausência desse documento demonstra que, apesar do pagamento ter sido efetuado, o valor não foi devidamente repassado ao fornecedor, causando prejuízos à autora.
Ademais, a notificação extrajudicial enviada pela autora (index 6) e o novo pagamento efetuado em 18 de março de 2022, no valor de R$ 2.130,33, corroboram a alegação de pagamento duplicado, evidenciando a tentativa da autora de regularizar a situação e resolver o problema, sem obter retorno satisfatório por parte das Rés.
Em relação ao pedido de devolução dos valores, é indiscutível que a autora efetuou o pagamento duas vezes pela mesma dívida, o que gera o direito à repetição do indébito.
No caso em questão, a devolução deve ser realizada em dobro, conforme previsão no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que houve falha na prestação dos serviços pelas rés, que não tomaram as providências necessárias para o repasse do valor, ainda que reiteradamente informadas sobre a questão.
Importante ressaltar que as rés não apresentaram aos autos qualquer documento que pudesse refutar ou contestar as alegações da autora, deixando de demonstrar a regularidade de sua atuação no caso em questão.
As Rés, em resposta, limitaram-se a defender a inexistência de ato ilícito e de lesão a direito da personalidade da autora, sem desincumbir-se minimamente de seu ônus probatório, previsto no art. 373, II do CPC.
Quanto aos danos morais, entendo que a autora sofreu aborrecimentos significativos, uma vez que teve seu fornecimento de mercadorias suspenso, resultando em prejuízos financeiros e operacionais ao seu restaurante.
O valor pleiteado de R$ 5.000,00 para danos morais é razoável e proporcional às circunstâncias do caso, levando em consideração o transtorno causado pela duplicação do pagamento e a falta de resposta das Rés.
III – Dispositivo
Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a)A condenar solidariamente as rés iFood.com Agência de Estabelecimentos Online S.A. e Mi Pagamentos do Brasil Ltda (MovilePay) ao pagamento em dobro do valor de R$ 4.260,66, referente ao pagamento duplicado realizado pela autora, acrescido de correção monetária e juros desde a data do primeiro pagamento. b)A condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00, , com juros legais de 1% ao mês contados desde a citação e correção monetária a partir da presente data..
CONDENO o réu ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC).
Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
DANIELE LIMA PIRES BARBOSA Juiz Grupo de Sentença -
26/11/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 10:52
Recebidos os autos
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22/11/2024 10:52
em cooperação judiciária
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30/10/2024 13:36
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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03/09/2024 00:55
Decorrido prazo de FELIPE VASSALLO REI em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:55
Decorrido prazo de GUSTAVO JOSE MIZRAHI em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:55
Decorrido prazo de OSMAR RODRIGUES ROCHA NETO em 02/09/2024 23:59.
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25/08/2024 00:07
Decorrido prazo de ANNA MARIA DA SILVEIRA MUNOZ AVZARADEL em 23/08/2024 23:59.
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15/08/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 16:49
Conclusos ao Juiz
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12/08/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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29/10/2023 00:12
Decorrido prazo de FELIPE VASSALLO REI em 27/10/2023 23:59.
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29/10/2023 00:12
Decorrido prazo de GUSTAVO JOSE MIZRAHI em 27/10/2023 23:59.
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17/10/2023 21:31
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 16:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/09/2023 14:34
Conclusos ao Juiz
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21/09/2023 14:33
Expedição de Certidão.
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15/04/2023 00:52
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2023 21:20
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 00:27
Decorrido prazo de IFOOD COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S A em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 00:27
Decorrido prazo de MI PAGAMENTOS DO BRASIL LTDA em 27/03/2023 23:59.
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23/02/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 17:17
Conclusos ao Juiz
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31/01/2023 17:16
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 17:14
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/10/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 13:58
Conclusos ao Juiz
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20/09/2022 13:56
Expedição de Certidão.
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20/09/2022 13:47
Juntada de Petição de extrato de grerj
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15/09/2022 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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