TJRJ - 0807372-78.2023.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:28
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 18:28
Baixa Definitiva
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02/09/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:00
Intimação
Ao autor para informar se recebeu o valor constante no ofício expedido ao Banco do Brasil, uma vez que os autos encontram-se em fase de arquivamento. -
30/06/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 00:48
Decorrido prazo de CEDAE em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 19:54
Juntada de aviso de recebimento
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12/05/2025 18:01
Expedição de Ofício.
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06/05/2025 20:10
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 20:10
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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29/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 07:05
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 07:05
Outras Decisões
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15/04/2025 19:23
Conclusos para decisão
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14/04/2025 16:38
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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14/04/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 06:16
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 06:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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26/01/2025 00:20
Decorrido prazo de CEDAE em 24/01/2025 23:59.
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09/12/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:35
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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28/11/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0807372-78.2023.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SEBASTIAO RANGEL RÉU: CEDAE Chamo o feito à ordem.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença na qual o credor busca a satisfação do seu crédito em face da CEDAE.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, confirmou em Sessão Virtual de 09.02.2024 a 20.02.2024 a liminar anteriormente deferida na ADPF 1.090 para manter o entendimento de que a Cedae, na qualidade de empresa prestadora de serviço típico de Estado e de natureza não concorrencial, deve se submeter ao regime de precatórios, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal, para o pagamento de seus débitos judiciais em valores acima de 20 salários mínimos, e RPV para o pagamento de débitos em valor de até 20 salários mínimos.
Destaca-se o efeito erga omnes e vinculante da referida decisão, mantendo-se suspensas as medidas de constrição de quaisquer valores em face da CEDAE, vedada a realização de bloqueios e penhoras, ao passo que recursos bloqueados em processos judiciais devem ser devolvidos à conta bancária da estatal, caso ainda não repassados aos beneficiários das decisões judiciais.
Segue a decisão plenária do E.STF: “O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão que deferiu a medida cautelar, nos termos do art. 5º, § 1º, da Lei Federal n. 9.882/1999, para (i) suspender, até o julgamento do mérito desta arguição, os efeitos de medidas de execução judicial contra a Cedae que impliquem bloqueio, penhora e liberação de valores constantes das contas bancárias da Cedae, à revelia do regime previsto no artigo 100 da Constituição Federal, com a imediata liberação dos valores e (ii) determinar que se proceda à devolução/desbloqueio dos recursos à conta bancária da estatal que, até o momento, não foram repassados aos beneficiários das referidas decisões judiciais (documento eletrônico 55), nos termos do voto do Relator.” Plenário, Sessão Virtual de 09.02.2024 a 20.02.2024.
Sendo assim, as execuções dirigidas em face da CEDAE devem observar os princípios norteadores das execuções contra a Fazenda Pública, especialmente com relação a eventuais recebimentos de valores.
Pelo exposto, DETERMINO: 1- Caso ainda não certificado, o Cartório deverá certificar o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão. 2 - Caso exista bloqueio de valores através do SISBAJUD ou qualquer ato constritivo, deverá o cartório certificar e abrir a conclusão no feito. 3 - Certificado o trânsito em julgado e não sendo o caso referido no item 2 acima, o cartório deverá intimar o credor para que este faça a adequação da fase executiva do julgado (cumprimento de sentença/acórdão) aos termos do precedente vinculante citado nesta decisão, incluindo a necessidade de tratar da competência judicial para a execução do julgado.
Prazo de 30 dias. 4 - Fica desde já a CEDAE intimada para, querendo, manifestar se entende cabível a execução de sentença neste Juizado Especial ou se há necessidade de a execução tramitar na Vara com competência de Fazenda Pública. 5 - Permanecendo inerte o credor no prazo acima concedido, venham os autos conclusos para sentença de extinção por abandono.
ITAPERUNA, 26 de novembro de 2024.
MAURICIO DOS SANTOS GARCIA Juiz Titular -
26/11/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 08:41
Outras Decisões
-
25/11/2024 16:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/11/2024 15:50
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 01:05
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
10/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 10:25
Recebidos os autos
-
08/11/2024 10:25
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
02/10/2024 15:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
02/10/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 01:41
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 01:41
Decorrido prazo de SEBASTIAO RANGEL em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:47
Decorrido prazo de CEDAE em 19/09/2024 23:59.
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05/09/2024 06:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 06:57
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 06:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
30/08/2024 22:30
Conclusos ao Juiz
-
30/08/2024 22:30
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 15:03
Juntada de Petição de contra-razões
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26/06/2024 01:09
Decorrido prazo de SEBASTIAO RANGEL em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 01:09
Decorrido prazo de CEDAE em 25/06/2024 23:59.
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24/06/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 13:11
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/06/2024 01:09
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
11/06/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 09:27
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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10/06/2024 07:53
Conclusos ao Juiz
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08/06/2024 22:04
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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08/06/2024 22:04
Juntada de Projeto de sentença
-
08/06/2024 22:04
Recebidos os autos
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05/05/2024 00:06
Decorrido prazo de SEBASTIAO RANGEL em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:11
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 19:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JAQUELINE DE SOUZA MAIA
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30/04/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 12:36
Conclusos ao Juiz
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15/04/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2024 17:53
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2024 12:46
Audiência Conciliação cancelada para 09/04/2024 15:10 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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28/01/2024 00:19
Decorrido prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTAS - CEDAE em 26/01/2024 23:59.
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19/12/2023 00:24
Decorrido prazo de SEBASTIAO RANGEL em 18/12/2023 23:59.
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24/11/2023 00:13
Publicado Despacho em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 04:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2023 04:37
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 04:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 00:42
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 17:52
Conclusos ao Juiz
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10/11/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 11:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/11/2023 11:23
Conclusos ao Juiz
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08/11/2023 11:23
Audiência Conciliação designada para 09/04/2024 15:10 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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08/11/2023 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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