TJRJ - 0829404-94.2024.8.19.0203
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:25
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 02:37
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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18/07/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:05
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 02/07/2025 23:59.
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24/06/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 00:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0829404-94.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA PAULA MARQUES FERRAZ RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Traz-se, então, a esse respeito, o ensinamento de Elpídio Donizetti: "Da interpretação desse dispositivo é possível concluir que os embargos são espécie de recurso de fundamentação vinculada, isto é, restrita a situações previstas em lei.
Não servem os embargos, por exemplo, como sucedâneo de pedido de reconsideração de uma sentença ou acórdão." A ré do presente feito opôs os embargos de declaração de ID 198963405, alegando excesso do valor da indenização fixada em favor da autora.
Pondera não ter ocorrido ofensa que justifique tal quantia, bem como que não foram observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Analisando-se as suas razões, porém, não se vê a indicação de qualquer dos vícios do suso aludido art. 1.022 do Código de Processo Civil.
O que se verifica é que os argumentos trazidos pela requerida não foram acolhidos quando da prolação da sentença, com o que não se conforma a embargante.
Assim, pretende ela a revisão do julgado, o que não se mostra possível em sede de embargos.
Pelas razões acima, rejeito os embargos de declaração, mantendo a sentença, em sua integralidade.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Tabelar -
12/06/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 13:02
Não conhecidos os embargos de declaração
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10/06/2025 16:51
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 17:32
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 17:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/06/2025 03:09
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 03:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:15
Julgado procedente em parte do pedido
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18/03/2025 21:24
Conclusos ao Juiz
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13/12/2024 00:29
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 12/12/2024 23:59.
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12/12/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:41
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0829404-94.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA PAULA MARQUES FERRAZ RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Em dez (10) dias: - esclareçam as partes se pretendem a produção de prova oral, indicando os fatos a serem através dela comprovados.
Nesse caso, apresentem o rol de testemunhas. - apresentem documentos supervenientes.
O silêncio será interpretado como resposta negativa e concordância com o julgamento do feito.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Tabelar -
26/11/2024 08:19
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 14:41
Conclusos para despacho
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10/09/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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08/09/2024 00:07
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 06/09/2024 23:59.
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08/09/2024 00:07
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 19:23
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 18:30
Conclusos ao Juiz
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12/08/2024 12:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/08/2024 12:32
Audiência Conciliação cancelada para 16/09/2024 13:10 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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12/08/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 11:24
Conclusos ao Juiz
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09/08/2024 01:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/08/2024 01:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/08/2024 01:13
Audiência Conciliação designada para 16/09/2024 13:10 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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09/08/2024 01:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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