TJRJ - 0916324-95.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 2 Vara Empresarial
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 11:56
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 01:38
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
21/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0916324-95.2024.8.19.0001 Classe: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) REQUERENTE: UTILICAR RENT A CAR LTDA A hipótese versa sobre Embargos de Declaração, opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., nos autos da Recuperação Judicialmovida por UTILICAR RENT A CAR LTDA. - ME, contra a decisão de índex 175123576.
A decisão de índex 175123576, nos itens 06 e 09, combatidos pelos presentes embargos (índex 178288059), determinou o acolhimento de embargos quanto à alegação de omissão na decisão do índex 142567272 "eis que de fato houve omissão quanto à essencialidade dos veículos.
Destaca-se que o Ministério Público se manifestou e opinou favoravelmente ao requerimento da Recuperanda no índex 155032149.
Assim, integro à decisão do índex 142567272 a declaração de essencialidade dos veículos da frota utilizados na atividade produtiva da Requerente".
No que toca o item 09, que requereu "que as publicações sejam realizadas em nome do advogado Juliano Ricardo Schmitt", este restou indeferido "considerando que a instituição financeira não deverá atuar, de qualquer forma, nos presentes autos".
Alega a embargante, em síntese, junto ao índex 178288059, que a decisão foi omissa no que concerne o item 06, pois "a Recuperanda ao declarar a essencialidade dos veículos apenas apresentou uma listagem de carros informando a marca, modelo, placa, ano, renavam e chassi (id. 141382742).
Em análise ao documento, verifica-se que em nenhum momento foi realizada descrição pormenorizada dos bens supostamente declarados essenciais. (...) A análise da essencialidade não deve ser feita de forma genérica, mas sim de maneira individualizada e com a comprovação documental da essencialidade".
Quanto ao vício alegado em relação ao item 09, os embargos sustentam omissão, eis que "não justificou os motivos para que fosse indeferida a anotação pretendida".
Sem contrarrazões da UTILICAR RENT A CAR LTDA. - Em Recuperação Judicial.
Ato contínuo, sobre os Embargos de Declaração, opostos por BANCO BRADESCO S.A., nos autos da Recuperação Judicialmovida por UTILICAR RENT A CAR LTDA. - ME, contra a decisão de índex 175123576.
Sustenta a embargante que a decisão combatida se encontra eivada por vícios de omissão, assim ocorrendo quando da determinação de essencialidade dos bens da pessoa jurídica sem a devida comprovação e descrição detalhada.
Reforça a ausência de essencialidade ao narrar sobre a existência de uma pluralidade de bens da empresa que pertencem a uma mesma categoria.
Ademais, outro ponto controvertido sustentado se refere a não anotação do procurador representante do Banco Embargante, haja vista sua posição de credor.
Sem contrarrazões da UTILICAR RENT A CAR LTDA. - Em Recuperação Judicial. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
As hipóteses de cabimento de Embargos de Declaração se encontram previstas no art. 1.022, do Código de Processo Civil, podendo ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.
Na espécie, não se encontram presentes os requisitos do artigo 1022, do Código de Processo Civil, porquanto a decisão recorrida se encontra devidamente fundamentada, não padecendo de qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, ou mesmo erro material.
Com efeito, este Juízo não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela(s) parte(s), mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre em relação ao item 09 (Embargos de Declaração do Banco Santander índex 178288059), não havendo que se falar em omissão ou outro vício.
No mais, certo é que a alegada falta de fundamentação também é suscitada pela outra embargante, Banco Bradesco,nos Embargos de índex 178422042, razão pela qual cabe reiterar a incidência do princípio do livre convencimento motivado, não sendo obrigado este Juízo a se manifestar acerca de todos os pontos levantados pelas partes, mas tão somente aqueles que julgar pertinente.
No que concerne ao item 06 (Embargos de Declaração do Banco Santander índex 178288059) eosEmbargos de índex 178422042 do Banco Bradesco, também não assiste razão as embargantes, eis que os bens foram devidamente descritos quando da manifestação combatida, tendo a primeira embargante (Santander) relatado que a lista fornecida informou a marca, modelo, placa, ano, RENAVAM e chassi dos bens, inclusive.
Ademais, compete expor entendimento empregado por Manoel Justino Bezerra Filho sobre o tema em comento, ao afirmar que: "Como sempre, respeitado o entendimento contrário, em princípio todos os bens, quer sejam bens de capital, quer sejam bens de outra natureza, são sempre essenciais à atividade da sociedade empresária.Aliás, se a sociedade empresária tivesse bens suntuários, absolutamente desnecessários à sua atividade, estaria sendo praticado um ato irregular ou ilícito." (BEZERRA FILHO, Manoel Justino.
Lei de Recuperação de Empresas e Falência. 15ª ed.
São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2021, págs. 103/104).
Entendimento esse também empregado pelo Ministro Moura Ribeiro, do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Conflito de Competência nº 196553 - PE (2023/0128405-7), julgado em 18 de abril de 2024, ao opinar que, em regra, todos os bens de uma pessoa jurídica seriam necessários para sua atividade.
Portanto, há presunção relativa da essencialidade dos bens, cabendo às partes embargantes a prova em sentido contrário para afastar essa pretensão, o que não ocorreu.
Nesse passo, vislumbra-se que à conta dos alegados vícios apontados, pretendem os embargantes, na verdade, conferir efeito modificativo aos presentes Embargos, rediscutindo a questão já apreciada, o que é inviável em sede de Embargos de Declaração, devendo eventual impugnação ser deduzida na via recursal própria.
Importante pontuar que a decisão ora impugnada se encontra devidamente fundamentada, e, dessa forma, a pretensão de prequestionamento somente se ajusta à via declaratória quando comprovada a presença de algum dos vícios previstos na lei processual, não autorizando a modificação do julgado.
Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
MERA IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada.
II - Mostra-se evidente a busca indevida de efeitos infringentes, em virtude da irresignação decorrente do resultado do julgamento que desproveu o agravo regimental pois, na espécie, à conta de omissão no decisum, pretende o embargante a rediscussão de matéria já apreciada.
III - "Conforme a consolidada jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso. (AgRg no AREsp n.575.844/GO, Quinta Turma, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 15/10/2018).
IV - Não se mostra cabível a utilização dos embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional, sob pena de invasão na competência da Suprema Corte.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1817283/MT, Rel.
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 25/10/2019)" "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SEQUESTRO DE BENS IMÓVEIS.
MERA IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE.
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTIMAÇÃO DO PARQUET PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO AGRAVO REGIMENTAL.
DESNECESSÁRIO.
I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada.
Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.
II - Não compete a este eg.
STJ se manifestar explicitamente sobre dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento. (Precedentes).
III - Mostra-se evidente a busca indevida de efeitos infringentes, em virtude da irresignação decorrente do resultado do julgamento que desproveu o agravo regimental pois, na espécie, à conta de omissão no decisum, pretende o embargante a rediscussão de matéria já apreciada.
IV - Não há previsão legal ou regimental de intimação da parte contrária para a apresentação de contrarrazões ao agravo regimental. (Precedentes).
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1678798/RJ, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 21/09/2018)" "EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
DIREITOS SOCIAIS.
TERÇO DE FÉRIAS.
CARGO EM COMISSÃO.
RECONHECIMENTO DE VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE.
INAPLICABILIDADE, NA HIPÓTESE, DOS TEMAS 191, 308 E 916 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE ERRO,?OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2.
A parte Embargante busca rediscutir a matéria com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3.
Embargos de declaração rejeitados." (RE 1293903 AgR-ED Rel.
Min.
EDSON FACHIN Publicação: 23/08/2021) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1481469/SP Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO Publicação: DJe 18/08/2021)" Na espécie, repita-se, a matéria suscitada se encontra devidamente decidida via índex 175123576, não carecendo de qualquer modificação pela via eleita, não assistindo razão aos embargantes (índices 178288059 e 178422042).
Isto posto, REJEITOos presentes Embargos de Declaração.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
MARCELO MONDEGO DE CARVALHO LIMA Juiz Titular -
17/08/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2025 19:39
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/08/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 15:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/07/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 10:58
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2025 11:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/06/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 01:35
Decorrido prazo de UTILICAR RENT A CAR LTDA em 14/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 12:55
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
04/04/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 00:38
Publicado Edital (Outros) em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 13:45
Juntada de Petição de recibo do diário eletrônico
-
19/03/2025 13:45
Expedição de Edital.
-
18/03/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 15:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/03/2025 10:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/03/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 00:43
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
05/03/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 14:35
Outras Decisões
-
27/02/2025 21:57
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
27/02/2025 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 13:02
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:34
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0916324-95.2024.8.19.0001 Classe: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) REQUERENTE: UTILICAR RENT A CAR LTDA Ao Administrador Judicial.
RIO DE JANEIRO, 25 de novembro de 2024.
MARCELO MONDEGO DE CARVALHO LIMA Juiz Titular -
26/11/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 13:17
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 14:47
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
13/11/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 00:37
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 17:50
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
17/10/2024 12:05
Conclusos ao Juiz
-
16/10/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 15:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/10/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:36
Publicado Edital (Outros) em 30/09/2024.
-
29/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 00:16
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
27/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 16:01
Juntada de Petição de recibo do diário eletrônico
-
26/09/2024 15:58
Expedição de Edital.
-
26/09/2024 15:46
Expedição de termo de compromisso.
-
25/09/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 15:42
Cancelada a movimentação processual
-
25/09/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 12:35
Outras Decisões
-
04/09/2024 13:07
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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