TJRJ - 0801670-79.2023.8.19.0050
1ª instância - Santo Antonio de Padua-Aperibe 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 11:57
Baixa Definitiva
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08/05/2025 11:57
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:53
Decorrido prazo de CRISTINA CRETTON em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:53
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 00:31
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av.
João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 SENTENÇA Processo: 0801670-79.2023.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTINA CRETTON RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Trata-se de ação indenizatória proposta por CRISTINA CRETON em face de ÁGUAS DO RIO.
Na inicial, a autora relata, em síntese, que: a) nos últimos meses, tem sofrido com a má prestação dos serviços da ré, de quem é cliente, pois frequentemente tem que lidar com a falta de água em sua residência; b) ademais, de 27/02/2023 a 09/03/2023, houve a suspensão do fornecimento de água; c) diante do ocorrido, a demandante, em razão das crises de ansiedade que enfrentou, precisou de atendimento médico..
Requer a regularização do fornecimento de água e indenização por danos morais.
A peça exordial foi instruída com os documentos de id. 60765319 ao 60765324.
No id. 111771845, decisão que deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela..
No id. 118326123, a ré ÁGUAS DO RIO apresentou contestação.
No mérito, defendeu que: a) a autora sofreu corte de fornecimento dos serviços em razão de débitos e não um suposto desabastecimento em razão da falha na prestação de serviços; b) a fatura do mês de referência DEZEMBRO/2022 com vencimento em 23/01/2023, somente foi quitada em 15.02.2023; b) a fatura de referência do mês de JANEIRO/2023, com vencimento em 20/02/2023, somente foi quitada em 15.03.202.
Assim, não houve falha na prestação do serviço por parte da requerida, eis que o corte se deu de forma regular, tendo em vista o atraso no pagamento das faturas; c) a ausência de danos morais.
A peça de defesa foi instruída com os documentos de id. 118326131 ao 123568587.
No id. 126212699, ata da audiência, na qual não houve acordo.
No id. 140597599, a autora apresentou réplica.
No id. 142590328, as partes foram intimadas para especificarem provas.
No id. 143094819, a ré informou que não possui outras provas.
No id. 144036609, a autora informou que não há mais provas a serem produzidas.
No id. 144036609, decisão que encerrou a instrução processual.
No id. 150148370, alegações finais da parte ré.
No id. 152536530, alegações finais da parte autora.
No id. 158458565, foi certificada a intempestividade das alegações finais da parte autora. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação indenizatória proposta por CRISTINA CRETON em face de ÁGUAS DO RIO.
Presentes os pressupostos processuais e condições para o regular exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito.
A parte autora afirma que sua residência ficou sem o fornecimento de água do dia 27/02/2023 ao dia 09/03/2023.
Alega que o fornecimento fora suspenso novamente as 22 horas do dia 09/03/2023 e que ficou aproximadamente mais 24 horas sem o fornecimento do serviço.
Em contestação, a ré defende que a interrupção da água foi causada por existência de débitos, referentes às faturas aos meses de dezembro/2022 e janeiro/2023.
Compulsando os autos e as provas acostadas, é preciso esclarecer que a pretensão autoral não deverá ser acolhida.
Em que pese os argumentos autorais, é certo que a autora não comprova a ausência do abastecimento de água promovido pela ré em sua unidade consumidora.
A autora também não comprova a inexistência de débitos anteriores ao corte.
No caso concreto, deve-se acolher a tese defensiva de suspensão legítima de serviço, uma vez que a fatura de dezembro/2022 foi paga em 15/02/2023 e a fatura referente a janeiro/2023 foi quitada em 15/03/2023, como se vê no id. 118326123, fls.3/4 Mesmo após a apresentação da contestação, no momento da réplica, a autora não comprova o pagamento das faturas discutidas (dezembro/2022 e janeiro/2023) antes da data do vencimento, limitando-se a reiterar os argumentos da petição inicial.
Assim, não tendo a autora se desincumbido minimamente de seu ônus processual na forma do art. 333, I do CPC, vale dizer, sem as provas daquilo que simplesmente alegou, e, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados.
A falta de elementos mínimos de convicção acerca da probabilidade do direito invocado, desautorizam a inversão do ônus da prova e levam à improcedência do pedido.
Neste sentido tem-se o Enunciado Sumular nº 330 deste Tribunal de Justiça: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários no total de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º do mesmo diploma.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 27 de janeiro de 2025.
CRISTINA SODRE CHAVES Juiz Titular -
29/01/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 08:06
Julgado improcedente o pedido
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04/12/2024 16:12
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av.
João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 DESPACHO Processo: 0801670-79.2023.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTINA CRETTON RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Ao cartório para certificar a tempestividade das alegações finais.
Após, voltem conclusos para sentença.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 22 de novembro de 2024.
CRISTINA SODRE CHAVES Juiz Titular -
26/11/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 07:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 14:45
Conclusos para despacho
-
26/10/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:04
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 01/10/2024 23:59.
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24/09/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 20:32
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2024 20:32
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 15:11
Audiência Conciliação realizada para 10/06/2024 15:00 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé.
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21/06/2024 15:11
Juntada de Ata da Audiência
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10/06/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 00:13
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 16/05/2024 23:59.
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15/05/2024 07:22
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2024 00:19
Decorrido prazo de CRISTINA CRETTON em 02/05/2024 23:59.
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12/04/2024 00:36
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 07:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CRISTINA CRETTON - CPF: *34.***.*88-31 (AUTOR).
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10/04/2024 11:50
Audiência Conciliação designada para 10/06/2024 15:00 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé.
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05/04/2024 14:18
Conclusos ao Juiz
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15/02/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 21:57
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 15:10
Conclusos ao Juiz
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18/09/2023 20:33
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 22:51
Juntada de Petição de diligência
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01/09/2023 15:05
Expedição de Mandado.
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01/09/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 11:22
Expedição de Certidão.
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09/07/2023 00:43
Decorrido prazo de CRISTINA CRETTON em 07/07/2023 23:59.
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06/06/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 06:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 16:28
Conclusos ao Juiz
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30/05/2023 14:04
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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