TJRJ - 0956917-69.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 12:48
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 12:48
Baixa Definitiva
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22/01/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 12:48
Transitado em Julgado em 22/01/2025
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22/01/2025 03:17
Decorrido prazo de VAGNER FREIRE PAULA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:17
Decorrido prazo de PHILCO ELETRONICOS SA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:17
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 21/01/2025 23:59.
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15/12/2024 00:25
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 14:37
Audiência Conciliação cancelada para 03/02/2025 11:30 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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06/12/2024 00:46
Decorrido prazo de VAGNER FREIRE PAULA em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:46
Decorrido prazo de PHILCO ELETRONICOS SA em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:15
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 13:32
Extinto o processo por incompetência territorial
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02/12/2024 11:37
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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02/12/2024 11:37
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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28/11/2024 00:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2024 12:41
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0956917-69.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VAGNER FREIRE PAULA RÉU: PHILCO ELETRONICOS SA, VIA VAREJO S/A Pretende a parte autora tutela para que a parte ré realize a troca do produto adquirido (refrigerador- Nota Fiscal em ID. 157793861).
Sabe-se que para a concessão da tutela é necessária a presença dos requisitos do artigo 300 do CPC.
Com efeito, não restou demonstrada a probabilidade do direito alegado, havendo necessidade de maior dilação probatória, bem como a devida instauração do contraditório.
Isto posto, INDEFIRO a tutela.
Aguarde-se a audiência já designada, que será realizada na modalidade PRESENCIAL.
Traga a parte autora, em 05 dias e sob pena de extinção, comprovante de residência válido em seu nome, bem como procuração atualizada até a audiência.
RIO DE JANEIRO, 25 de novembro de 2024.
SIMONE DE FREITAS MARREIROS Juiz Titular -
26/11/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 16:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/11/2024 09:33
Conclusos para decisão
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24/11/2024 09:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/11/2024 09:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/11/2024 09:27
Audiência Conciliação designada para 03/02/2025 11:30 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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24/11/2024 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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