TJRJ - 0802776-56.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 14:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0802776-56.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS HENRIQUE SILVA REINIGER FERREIRA CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO ALBERTO DE GUSMAO O presente feito foi apensado àquele autuado sob o n 0801852-45.2024.8.19.0207, que tem como demandados as partes aqui litigantes e se trata de ação de produção antecipada de prova, sendo certo que a prova pericial ali determinada servirá a esta demanda, já que envolve exatamente os mesmos fatos.
Por tal razão, foi determinada no feito em apenso a intimação das partes desta demanda para que possam participar da prova lá determinada, razão pela qual determino a suspensão da presente ação até a produção da prova determinada nos autos em apenso.
RIO DE JANEIRO, 11 de abril de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
11/04/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/04/2025 00:29
Conclusos para decisão
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27/01/2025 00:13
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 16:52
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 15:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/01/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 03:51
Decorrido prazo de LEONARDO MACHADO SOBRINHO em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 03:51
Decorrido prazo de BIANCA MEDINA RAMIRO DE FIGUEIREDO ROCHA em 21/01/2025 23:59.
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29/11/2024 21:39
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
29/11/2024 21:38
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0802776-56.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS HENRIQUE SILVA REINIGER FERREIRA CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO ALBERTO DE GUSMAO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória entre as partes acima epigrafadas e qualificadas na petição inicial em que a parte autora pretende a condenação do condomínio réu a recompor a impermeabilização do piso da área externa do imóvel do autor, devendo o serviço ser prestado pela empresa anteriormente contratada, com a manutenção da garantia original, bem como a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Como causa de pedir, narra o autor que é proprietário desde o ano de 2010 da unidade 301 do condomínio réu, tratando-se o referido imóvel de cobertura linear.
Conta que fora informado pelos vizinhos dos apartamentos abaixo do seu, no ano de 2013, sobre um vazamento nos tetos de seus imóveis.
Menciona que, no ano de 2014, considerando que o problema já se arrastava há vários anos, fez duas obras visando sanar o problema, pois acreditava que o vazamento poderia ser de seu imóvel.
Aduz que, durante a execução da obra, os responsáveis identificaram pontos de responsabilidade do condomínio que originaram o vazamento e que o laudo fora devidamente repassado ao síndico do condomínio, à época, que não adotou qualquer providência.
Expõe que, como o vazamento persistiu, e diante da insistência dos moradores dos imóveis abaixo do seu, novamente realizou obras em seu apartamento, tendo sido elaborado novo laudo, apontando a necessidade de intervenção do condomínio na estrutura do prédio.
Detalha que, nessa segunda obra, foram adotadas todas as medidas no imóvel do autor para, conforme expressamente consta no laudo, esgotar as chances de vazamento no local, inclusive com a inutilização de tubulação interna da piscina do autor e construção de nova tubulação, externa.
Noticia que, tal qual da primeira vez, o condomínio recebeu cópia do laudo mas não adotou nenhuma providência.
Frisa que o vazamento continuou e que, visando resguardar-se, solicitou, no ano de 2022, a elaboração de novo laudo, realizado por outro expert, que não identificou qualquer responsabilidade do autor no vazamento.
Alega que, em 2023, solicitou a elaboração de um quarto laudo, que, no mesmo sentido dos três anteriores, afirmou categoricamente não haver ponto de vazamento de responsabilidade do autor.
Enfatiza que houve realizações de assembleias, mas que o condomínio nada fez.
Contestação apresentada no index 133197247, com documentos e com preliminares. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Passo à análise da arguição de conexão com o processo 0801852-45.2024.8.19.0207, em trâmite na 1ª Vara Cível desta Regional.
Da análise da inicial do supramencionado processo, verifica-se que se trata de Ação de Produção Antecipada de Prova Pericial proposta por MARIA ISABEL MARTINS DA CUNHAem face de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ALBERTO GUSMÃO e de CARLOS HENRIQUE SILVA REINIGER FERREIRA (justamente as partes deste processo)em que a parte autora pretende a realização de perícia no sentido de verificar a origem do vazamento e a extensão dos danos causados ao imóvel (aptº 203 do edifício situado à Rua Alberto Gusmão, n° 20, bairro Jardim Guanabara, ora no condomínio aqui réu).
Alega aquela demandante: “O imóvel objeto da presente demanda, isto é, o apartamento 203, sofre, há longos anos, com grave problema de infiltração.
Mister dizer, ainda, que a infiltração que deprecia e inutiliza o imóvel da parte autora tem seu foco no teto do imóvel, conforme as fotos que seguem sob a forma de anexo.
Como se denota do conjunto probatório acostado aos autos, o referido problema é de conhecimento dos Réus desde o longínquo ano de 2014.
Entretanto, até a presente data o problema do vazamento que afeta o imóvel 203 não foi solucionado.” Nesse cenário, há de se fazer uma interpretação mais ampla do §3º do art. 55 do CPC, visto que, embora a ação de produção antecipada de prova não tenha um caráter contencioso, é certo que, tanto nesta ação quanto naquela, o objetivo principal das partes é saber a responsabilidade pela infiltração noticiada em ambas as ações.
Assim, nada mais justo que reunir as ações, visando a economia e celeridade processual, princípios básicos do CPC e da CRFB/88.
E considerando que a Ação de Produção Antecipada de Prova foi distribuída em 28/02/2024, ou seja, antes deste feito, há de ser declinada a competência.
Isso posto, declino de competência para a 1ª Vara Cível desta Regional para reunião deste feito com o processo 0801852-45.2024.8.19.0207.
Preclusa a presente, salvo expressa renúncia recursal, dê-se baixa e encaminhem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
27/11/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 00:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 00:16
Acolhida a exceção de Incompetência
-
08/11/2024 12:14
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 23:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 12:25
Conclusos ao Juiz
-
30/09/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2024 00:05
Decorrido prazo de BIANCA MEDINA RAMIRO DE FIGUEIREDO ROCHA em 30/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 13:46
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2024 01:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ALBERTO DE GUSMAO em 22/07/2024 23:59.
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04/07/2024 14:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/07/2024 14:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
03/07/2024 00:06
Decorrido prazo de BIANCA MEDINA RAMIRO DE FIGUEIREDO ROCHA em 01/07/2024 23:59.
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03/06/2024 00:06
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
30/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2024 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 13:34
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 13:31
Juntada de Petição de extrato de grerj
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01/05/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 00:13
Decorrido prazo de BIANCA MEDINA RAMIRO DE FIGUEIREDO ROCHA em 29/04/2024 23:59.
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25/03/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 13:06
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
22/03/2024 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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